Publicações do processo

0819410-12.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0819410-12.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho ADVOGADO: Claudenildo Pereira Bezerra (OAB/PB 27719) IMPETRADO: Juízo da 1.ª Vara de São João do Rio do Peixe PACIENTE: Jucie Abreu de Souza Vistos etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Claudenilo Pereira Bezerra (OAB/PB n.º 27.719) em favor de Juciê Abreu de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1.ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB (Id 44392591). Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 30 de junho de 2026 (Id 44393726) e cumprida em 17 de agosto de 2026 por apresentação espontânea (Id 44393734), no contexto da denominada "Operação Purgatio", deflagrada para desarticular organização criminosa armada voltada ao narcotráfico, comércio ilegal de armas, furtos de semoventes e homicídios na região do Alto Sertão paraibano (Id 44392592). Alega a defesa que o decreto constritivo padece de fundamentação idônea e individualizada quanto ao periculum libertatis, porquanto amparado na gravidade abstrata dos delitos e em interpretação extensiva de conversas eletrônicas contidas no Décimo Primeiro Relatório de Investigação (Id 44392612), as quais revelariam tratativas isoladas para a aquisição de reduzida porção de drogas (2 a 5 gramas, totalizando R$ 90,00), incompatíveis com o exercício de liderança ou papel de destaque no grupo criminoso investigado (Id 44392592). Invoca a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para que sejam estendidos ao paciente os efeitos do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Criminal nos autos do Habeas Corpus n.º 0814810-45.2026.8.15.0000 (Id 44392615), que substituiu a preventiva do corréu Francisco Leandro Carvalho Abrantes por medidas cautelares alternativas, aduzindo haver identidade de situação fático-processual quanto à imputação de conduta periférica e ausência de individualização da periculosidade concreta (Id 44392592). Ressalta a presença de predicados subjetivos favoráveis, consistentes na primariedade, ausência de antecedentes criminais, domicílio certo no distrito da culpa (Id 44392606), exercício de ocupação lícita formal preexistente à ordem de custódia na empresa Abrantes & Sarmento Ltda. (Id 44392603), além do resultado negativo do mandado de busca e apreensão cumprido em seu endereço (Id 44393733). Requer, em sede liminar, a revogação imediata da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, estendendo-se os efeitos do precedente concessivo ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, a concessão definitiva da ordem mandamental (Id 44392592). Conclusos, vieram os autos para apreciação do pleito liminar. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, reservada exclusivamente para os casos em que restar demonstrada, de plano, a presença inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris, aliada à ocorrência de patente ilegalidade ou abuso de poder na restrição da liberdade de locomoção. No caso concreto, o pedido formulado em sede de tutela de urgência possui nítido caráter satisfativo, confundindo-se inteiramente com o próprio mérito da impetração. A pretendida soltura imediata do paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, de atuação meramente periférica, de suficiência de medidas cautelares alternativas ou de extensão de julgado colegiado anterior com esteio no art. 580 do Código de Processo Penal, exige a análise aprofundada dos elementos fático-probatórios coligidos na origem, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descabe o deferimento de liminar quando a pretensão se confunde com o mérito da ação constitucional, devendo a questão ser submetida ao julgamento do órgão colegiado após a devida instrução do feito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar não revelava flagrante ilegalidade e, diante de seu caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto. 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.056.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Ademais, no tocante ao fumus boni iuris, não se vislumbra, primo ictu oculi, a existência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo a quo. O decreto de prisão preventiva proferido nos autos originários do Inquérito Policial n.º 0803057-69.2025.8.15.0051 (Id 44393726) assenta-se na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, em virtude da gravidade concreta dos fatos apurados na denominada "Operação Purgatio", que investiga organização criminosa armada atuante no narcotráfico, comércio ilegal de armas, crimes patrimoniais e delitos dolosos contra a vida no Sertão paraibano. Conforme se extrai da decisão constritiva (Id 44393726) e do Décimo Primeiro Relatório de Investigação Policial (Id 44392612), a segregação cautelar do paciente foi motivada por indícios de que este mantém vínculo com o núcleo de distribuição de entorpecentes liderado pelo corréu José Vitoriano Rodrigues de Abreu, adquirindo drogas para revenda e realizando pagamentos mediante transações eletrônicas via Pix, havendo expressa menção nas conversas interceptadas sobre a habitualidade e a destinação mercantil das substâncias ("vendeu mais do que água" e "fazer o dinheiro do final de semana"). Nesse contexto, a averiguação da tese de desproporcionalidade da medida extrema, a aferição da real extensão da conduta atribuída ao paciente na cadeia delitiva, a verificação da identidade fática para fins de extensão de efeitos nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, bem como a avaliação sobre o cabimento de cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, exigem exame aprofundado do caderno investigativo, matéria que transborda os limites estritos da cognição liminar e desafia pronunciamento definitivo do Colegiado. Outrossim, no que tange aos predicados subjetivos invocados pelo paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita formal Id 44392603, Id 44392604 e Id 44392606), tais elementos, conquanto relevantes, não possuem o condão de desconstituir, de plano e por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando amparada em elementos concretos delineados pela autoridade judicial para o resguardo da ordem pública. Destarte, ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela preambular e evidenciada a natureza eminentemente satisfativa da pretensão, a denegação da liminar é medida de rigor técnico. Ante o exposto, no caso em tela e neste juízo preliminar, não restaram refutados os requisitos autorizadores da custódia cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), razão pela qual indefiro o pedido de medida liminar, mantendo incólume, ao menos por ora, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente Juciê Abreu de Souza. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da 1.ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe (autoridade apontada como coatora), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre os fatos alegados na inicial da impetração. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. A cópia desta decisão serve de ofício para as intimações e comunicações de estilo que se fizerem necessárias. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de setembro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.