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0819274-74.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819274-74.2026.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (0848924-82.2018.8.20.5001) Agravantes: ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS, ANA CLAUDIA DE MEDEIROS FRANKLIN Advogada: Ana Carla Felippe dos Santos Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Natália de Medeiros Souza Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal de urgência, interposto por ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS e ANA CLÁUDIA DE MEDEIROS FRANKLIN em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor das agravantes e de MEDICOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME (0848924-82.2018.8.20.5001), indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e determinou sua transferência para conta judicial (id 194633219 origem). Nas razões recursais (id 41110096), as Agravantes relatam que foram bloqueados R$ 1.218,74 na conta mantida por ANA CLÁUDIA DE MEDEIROS FRANKLIN junto ao NUBANK, valor correspondente à restituição do imposto de renda creditada em 30/06/2026; R$ 875,88 na conta de ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS junto à Caixa Econômica Federal, igualmente referente à restituição do imposto de renda; e R$ 1.510,00 na conta de ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS junto ao Banco do Brasil, quantia que, segundo alegam, seria proveniente do pagamento de jetons pelo exercício de função pública perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN. Sustentam que a decisão agravada indeferiu a liberação dos valores sob o fundamento de que a restituição do imposto de renda não possui natureza salarial presumida e de que não teria sido comprovada a natureza alimentar das verbas, tampouco a natureza remuneratória dos jetons pagos pela JUCERN. Aduzem, preliminarmente, a ilegalidade do direcionamento da execução contra seus patrimônios pessoais, ao argumento de que não foram demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a sociedade executada e as pessoas físicas. Invocam, para tanto, a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.210. Defendem, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC. Alegam que a restituição do imposto de renda decorre de tributos retidos sobre rendimentos do trabalho e honorários profissionais, conservando, assim, natureza salarial e alimentar. Quanto ao crédito de R$ 1.510,00, afirmam que se trata de verba remuneratória paga pela JUCERN em razão da participação de ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS em duas sessões plenárias, no valor de R$ 755,00 por sessão. Afirmam que a manutenção das constrições viola a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade da execução, além de comprometer recursos destinados à subsistência das agravantes. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e tutela recursal de urgência, para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio e a liberação integral dos valores constritos nas contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, ao NUBANK e ao Banco do Brasil. No mérito, requerem o provimento do recurso, para afastar o direcionamento da execução em face das pessoas físicas das agravantes, com sua exclusão do polo passivo, bem como para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar a expedição de alvará para sua liberação definitiva. É o relatório. Decido. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como de antecipação total ou parcial da pretensão recursal, está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência exige, ainda, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do mesmo diploma legal. No caso em exame, com base nos documentos juntados aos autos originários, bem como os colacionados a este instrumental, em sede de juízo sumário, observo que a parte agravante cuidou em demonstrar, parcialmente, a existência dos requisitos necessários a alcançar a tutela recursal pleiteada. Em primeira nota, as agravantes sustentam que a execução não poderia alcançar seus patrimônios pessoais sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A alegação, contudo, não se ajusta à situação processual examinada. Conforme consignado na decisão de id 123407345 (origem – datada de 12/06/2024), as Agravantes figuraram como avalistas no acordo homologado judicialmente que deu origem ao cumprimento de sentença. O Juízo de origem registrou expressamente que a responsabilidade delas decorria do aval prestado, subsistindo mesmo após eventual retirada do quadro societário da empresa Medicol Comércio e Representações Ltda. – ME. A hipótese, portanto, não é de extensão da obrigação da pessoa jurídica às sócias por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mas de cobrança de obrigação pessoal assumida pelas próprias executadas na qualidade de avalistas. A responsabilidade indicada no título judicial não se funda na existência de abuso da personalidade jurídica, nem na insuficiência patrimonial da empresa, mas na garantia pessoal que as agravantes teriam prestado e que foi reconhecida no título formado no processo de origem. Portanto, a tese firmada no Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, por si só, à exclusão das Agravantes do polo passivo. Tal precedente estabelece que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard.6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular.7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA:8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva:Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. V. CASO CONCRETO9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. (STJ - REsp: 00000000000001873187 SP 2020/0106848-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026). Em juízo de cognição sumária, a pretensão recursal merece acolhimento apenas em parte, relativamente ao valor de R$ 867,21, comprovadamente correspondente à restituição do imposto de renda de Ana Carla Felippe dos Santos. Ora, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege, entre outras verbas, os vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses legais de exceção: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A restituição do imposto de renda não é automaticamente impenhorável apenas por ostentar essa denominação. A proteção depende da demonstração de que o valor restituído decorre de retenções incidentes sobre verbas abrangidas pela proteção legal e de que conserva natureza alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade da restituição quando comprovada sua origem em verbas de natureza alimentar. No julgamento do REsp 1.697.013/RS, foi assentado que são impenhoráveis os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda oriunda de verbas previstas no art. 833, IV, do CPC: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PROVENIENTE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda oriunda de verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1697013 RS 2017/0232946-3, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a devolução do imposto retido não descaracteriza a natureza alimentar dos valores quando o desconto incidiu sobre salário ou vencimento, ressalvadas as situações em que o numerário tenha perdido essa natureza por ingressar na esfera de disponibilidade do devedor sem comprometimento de sua manutenção digna: Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora emconta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.Vencimentos. Caráter alimentar. Impenhorabilidade. Art. 649, IV, doCPC. - Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em contabancária, quantia referente à restituição do imposto de renda. - A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte nãodescaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos,quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente àrestituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitascompreendidas no art. 649, IV, do CPC. - A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seucaráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera dedisponibilidade do devedor. - Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável,em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna doexecutado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfaçãode seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos noart. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta.Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150738 MG 2009/0143763-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010). No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a declaração de ajuste anual de Ana Carla Felippe dos Santos apurou restituição de R$ 867,21. A documentação também indica que o valor resultou da diferença entre o imposto retido na fonte e o imposto devido, tendo como referência rendimentos tributáveis recebidos da JUCERN. Essa prova é suficiente, em cognição sumária, para estabelecer a probabilidade de que o montante de R$ 867,21 corresponda à restituição de imposto incidente sobre rendimentos do trabalho, alcançados pela proteção do art. 833, IV, do CPC. Todavia, o bloqueio informado no agravo em relação à conta da Caixa Econômica Federal foi de R$ 875,88, quantia superior à restituição documentalmente demonstrada. A diferença de R$ 8,67 não está esclarecida pelos documentos apresentados. Além disso, a documentação analisada não comprova, com o mesmo grau de precisão, a origem do valor de R$ 1.218,74 bloqueado na conta de Ana Cláudia de Medeiros Franklin. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, cabia às agravantes comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Embora o STJ admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade, exige-se a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Essa ressalva não justifica manter a constrição sobre o montante comprovadamente alimentar, mas impede, nesta fase, a liberação de valores sem origem individualizada. Quanto ao bloqueio de R$ 1.510,00 na conta de Ana Carla Felippe dos Santos, os documentos apresentados demonstram que a agravante integra a Procuradoria Jurídica da JUCERN e que o Regimento Interno prevê o recebimento de jetons pelo Procurador Jurídico em razão da participação nas reuniões do Colegiado de Vogais. Também há documentação normativa indicando a existência e o valor da gratificação de deliberação coletiva. Esses elementos comprovam a possibilidade abstrata de recebimento da verba, bem como a compatibilidade funcional da agravante com o pagamento de jetons. Os elementos reunidos permitem conclusão diversa quanto à origem remuneratória do numerário. A declaração de imposto de renda comprova que a JUCERN foi fonte pagadora de rendimentos tributáveis da agravante no ano-calendário de 2025, no total de R$ 64.353,85. O Regimento Interno prevê o pagamento de jetons ao Procurador Jurídico pela participação nas reuniões do Colegiado de Vogais, e há notícia nos autos de que o valor da gratificação foi ajustado para R$ 755,00 por sessão. Nesse contexto, o montante bloqueado de R$ 1.510,00 é compatível com duas parcelas de R$ 755,00 e guarda correspondência com a função exercida pela agravante e com a fonte pagadora identificada nos documentos fiscais. A notícia de reajuste, conjugada com a comprovação dos rendimentos pagos pela JUCERN e com a previsão normativa do jeton, confere plausibilidade suficiente à origem remuneratória do crédito. Assim, em cognição sumária, reconheço a probabilidade de que o valor de R$ 1.510,00 corresponda a jetons recebidos pela participação da agravante em duas sessões plenárias. Trata-se, portanto, de verba remuneratória abrangida pela proteção do art. 833, IV, do CPC, impondo-se o levantamento do bloqueio também quanto a esse montante. O perigo de dano decorre da manutenção da indisponibilidade de verba cuja natureza alimentar foi suficientemente demonstrada, ainda que apenas até o limite de R$ 867,21. A permanência do bloqueio pode privar a agravante de recurso destinado à sua manutenção, enquanto a liberação parcial não compromete a efetividade da execução quanto aos demais valores. A medida deve, contudo, ser delimitada ao montante comprovado. A tutela recursal não pode servir à liberação integral de valores cuja origem permanece controvertida, especialmente diante da diferença entre o valor da restituição documentado e o valor bloqueado, bem como da ausência de comprovação individualizada quanto aos valores atribuídos à segunda agravante. O perigo de dano decorre da manutenção da indisponibilidade de valores cuja natureza alimentar foi suficientemente demonstrada. A permanência das constrições pode privar a agravante de recursos destinados à sua manutenção, enquanto a liberação dos montantes reconhecidos como impenhoráveis não compromete a efetividade da execução quanto ao saldo remanescente. A tutela deve ser delimitada aos valores cuja origem foi comprovada: R$ 867,21, a título de restituição do imposto de renda, e R$ 1.510,00, correspondente, em juízo sumário, a duas parcelas de jeton da JUCERN. Mantém-se a constrição apenas quanto aos valores cuja natureza impenhorável não foi suficientemente demonstrada. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, para determinar o desbloqueio e a liberação, em favor de ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS, dos valores de R$ 867,21 (oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), correspondente à restituição do imposto de renda comprovada, e de R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), relativo aos jetons da JUCERN, totalizando R$ 2.377,21 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos). Mantenho, por ora, o bloqueio do valor de R$ 8,67, correspondente à diferença entre o montante de R$ 875,88 e a restituição comprovada de R$ 867,21, bem como do valor de R$ 1.218,74 bloqueado na conta de ANA CLÁUDIA DE MEDEIROS FRANKLIN, diante da ausência de comprovação suficiente, nesta fase, de sua origem impenhorável. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Em seguida, considerando a ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8

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