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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819068-95.2026.8.14.0301 AUTOR: BRUNO GARISTO JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: RONDINELI FERREIRA PINTO (PAPA0010389A) REU: HOSPITAL DO CORACAO DO PARA LTDA ADVOGADO(A) REU: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS (PA006778PA) SENTENÇA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança que durante o transcurso do processo as partes firmaram acordo no 5º Cejusc, conforme peticionado e juntados os documentos essenciais. Assim, HOUVE ACORDO, no transcorrer do processo, referente: - objeto 186366324. Relatei. Decido. Analisando os autos verifico que o acordo possui objeto lícito, juridicamente possível, determinado ou determinável, adequado quanto à forma, lavrado por operador do direito habilitado, os acordantes possuem capacidade civil. Ademais, o acordo foi firmado por mera liberalidade das partes, cabendo ao Juízo a homologação na forma da lei. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (art. 487, III, “b”, do CPC), nos seus termos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. SERVE a presente sentença de MANDADO / OFÍCIO . Custas nos termos do art. 90, §3º, CPC. Sem honorários face ao caráter consensual. Expeçam-se demais atos necessários. P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO O TRANSITO EM JULGADO da presente sentença para que produza, de imediato, seus efeitos legais. E, ARQUIVE-SE. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819068-95.2026.8.14.0301 AUTOR: BRUNO GARISTO JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: RONDINELI FERREIRA PINTO (PAPA0010389A) REU: HOSPITAL DO CORACAO DO PARA LTDA ADVOGADO(A) REU: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS (PA006778PA) SENTENÇA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança que durante o transcurso do processo as partes firmaram acordo no 5º Cejusc, conforme peticionado e juntados os documentos essenciais. Assim, HOUVE ACORDO, no transcorrer do processo, referente: - objeto 186366324. Relatei. Decido. Analisando os autos verifico que o acordo possui objeto lícito, juridicamente possível, determinado ou determinável, adequado quanto à forma, lavrado por operador do direito habilitado, os acordantes possuem capacidade civil. Ademais, o acordo foi firmado por mera liberalidade das partes, cabendo ao Juízo a homologação na forma da lei. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (art. 487, III, “b”, do CPC), nos seus termos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. SERVE a presente sentença de MANDADO / OFÍCIO . Custas nos termos do art. 90, §3º, CPC. Sem honorários face ao caráter consensual. Expeçam-se demais atos necessários. P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO O TRANSITO EM JULGADO da presente sentença para que produza, de imediato, seus efeitos legais. E, ARQUIVE-SE. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
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