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TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br Número do Processo: 0819016-67.2024.8.20.5001 Parte Exequente: VERO MEDICAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado. Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório. Decido. Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017. Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 1.711.066,82 (um milhão, setecentos e onze mil, sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado. Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 1.711.066,82 (um milhão, setecentos e onze mil, sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) importância atualizada até julho/2025 e devida da seguinte forma: R$ 1.550.380,74 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos) para a parte exequente e b) R$ 160.686,07 (cento e sessenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sete centavos) a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Honorários pela parte executada, calculados no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD. Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009. Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 1.550.380,74 Advogado: R$ 160.686,07 Natureza do Crédito Comum Referência do Crédito Cobrança Data-base do cálculo Julho/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
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