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0819008-09.2025.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0819008-09.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILSO VALERIO DA SILVA CARVALHO RODRIGUES RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES, HOSPITAL FERREIRA MACHADO, HOSPITAL ESCOLA ÁLVARO ALVIM DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada porEVANILSON VALERIO DA SILVA CARVALHO RODRIGUESem face doHOSPITAL FERREIRA MACHADO, daFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, doHOSPITAL ESCOLA ÁLVARO ALVIMe daFUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES, em razão de alegada falha na assistência médica prestada após acidente doméstico ocorrido em 13/04/2025. Narra o autor que sofreu profundo corte na mão direita e foi inicialmente atendido no Hospital Ferreira Machado, onde, apesar do registro de parestesia, foi submetido apenas à sutura da lesão, sem investigação de possível comprometimento nervoso. Sustenta que posteriormente foi diagnosticada lesão nervosa no punho, sendo submetido a procedimento de microneurorrafia, e que a demora no diagnóstico e tratamento resultou em sequelas motoras e sensitivas permanentes, com repercussão sobre sua atividade profissional de pedreiro. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, a ilegitimidade passiva do Hospital Ferreira Machado, por se tratar de unidade hospitalar desprovida de personalidade jurídica, e impugnando a existência de erro médico e de nexo causal. A Fundação Benedito Pereira Nunes também apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o primeiro atendimento do autor no Hospital Escola Álvaro Alvim ocorreu somente em 09/06/2025, e não em abril daquele ano, tendo a intervenção cirúrgica sido realizada poucos dias depois. Defende a inexistência de falha na assistência prestada, culpa ou nexo causal entre sua atuação e as sequelas alegadas. Em réplica, o autor concordou com a exclusão formal do Hospital Ferreira Machado, sem prejuízo da permanência da Fundação Municipal de Saúde no polo passivo, e reiterou a ocorrência de falha no atendimento, requerendo a produção de prova pericial médica. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Ferreira Machado. Com efeito, o Hospital Ferreira Machado constitui unidade integrante da estrutura da Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes, não possuindo personalidade jurídica própria para figurar autonomamente no polo passivo da demanda. A própria parte autora, em réplica, reconheceu a pertinência de sua exclusão formal, ressalvando a permanência da Fundação Municipal de Saúde no polo passivo. Assim,EXCLUO o HOSPITAL FERREIRA MACHADO do polo passivo, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes. No mais, não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A controvérsia demanda dilação probatória, não comportando julgamento antecipado. A pretensão indenizatória está fundada na alegação de inadequação da assistência médica prestada ao autor após acidente ocorrido em 13/04/2025, especialmente quanto à identificação e ao tratamento de lesão nervosa na mão direita. Em relação ao atendimento realizado no Hospital Ferreira Machado, controverte-se se a parestesia registrada por ocasião do atendimento inicial constituía sinal indicativo de possível lesão nervosa e, em caso positivo, se a conduta então adotada, consistente na sutura da lesão e posterior alta, sem investigação complementar, mostrou-se adequada à técnica médica. Há, ainda, controvérsia específica acerca da atuação do Hospital Escola Álvaro Alvim. Embora a petição inicial associe a data de 17/04/2025 ao atendimento naquela instituição, a Fundação Benedito Pereira Nunes sustenta que o primeiro atendimento somente ocorreu em 09/06/2025, seguindo-se a intervenção cirúrgica poucos dias depois. A exata cronologia dos atendimentos e, sobretudo, a repercussão médica do intervalo transcorrido entre a lesão, o diagnóstico e a intervenção constituem questões relevantes para a apuração da responsabilidade. Também deverá ser apurado se o autor apresenta atualmente sequelas motoras ou sensitivas, sua extensão e relação com a lesão traumática, bem como se eventual atraso no diagnóstico ou tratamento contribuiu para seu agravamento ou reduziu concretamente a possibilidade de recuperação funcional. A apuração dessas circunstâncias depende de conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra necessária a realização de prova pericial médica. Dessa forma, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC,fixo como pontos controvertidos:i)a adequação da assistência prestada ao autor no atendimento inicial realizado no Hospital Ferreira Machado; ii) a relevância clínica da parestesia então registrada e a necessidade, ou não, de investigação complementar ou encaminhamento especializado; iii) a data e as condições clínicas do primeiro atendimento realizado no Hospital Escola Álvaro Alvim; iv) a adequação da assistência prestada por esta instituição e do intervalo transcorrido até a intervenção cirúrgica; v) a existência, natureza e extensão das sequelas apresentadas pelo autor; vi) a existência de nexo causal entre eventual falha na assistência médica e as sequelas alegadas; vii) e se eventual atraso no diagnóstico ou tratamento reduziu, de forma concreta e relevante, a possibilidade de recuperação funcional do autor. A existência de responsabilidade solidária entre os réus remanescentes será apreciada após a instrução, à luz da eventual contribuição causal das condutas atribuídas a cada prestador para o resultado danoso. Antes da realização da perícia, mostra-se necessária a reunião da documentação médica integral referente ao tratamento discutido nos autos. Assim,intime-seaFUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNESpara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a íntegra do prontuário médico do autor relativo aos atendimentos realizados no Hospital Escola Álvaro Alvim, inclusive consultas, avaliações, exames, relatórios, registros de encaminhamento, internação, procedimento cirúrgico e acompanhamento pós-operatório eventualmente disponíveis. No mesmo prazo,intime-se a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZESpara que apresente a íntegra do prontuário médico do autor referente aos atendimentos realizados no Hospital Ferreira Machado relacionados ao acidente ocorrido em 13/04/2025, inclusive os registros de eventual atendimento posterior. Considerando a natureza dos documentos, que contêm dados pessoais sensíveis relativos à saúde do autor, deverão ser adotadas as cautelas necessárias quanto ao respectivo acesso nos autos. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito oDr. SAMUEL RAPOSO MALAFAIA, e-mailsrmdr@hotmail.com, CPF nº302.037.917-20, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários. A perícia deverá esclarecer, especialmente, a natureza e extensão da lesão decorrente do acidente; o significado clínico da parestesia registrada no primeiro atendimento; a adequação das condutas adotadas em cada uma das unidades hospitalares; a oportunidade do diagnóstico e da intervenção cirúrgica; a existência e extensão de eventuais sequelas; o prognóstico inerente à espécie de lesão apresentada; e se eventual atraso diagnóstico ou terapêutico contribuiu para o resultado funcional ou implicou redução concreta da possibilidade de recuperação mais favorável. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora,beneficiária da gratuidade de justiça, quanto pela réFundação Benedito Pereira Nunes, as despesas da perícia serão rateadas entre os requerentes, na forma do art. 95 do CPC. Quanto à parcela de responsabilidade da Fundação Benedito Pereira Nunes,fixo os honorários periciais em valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos, correspondente à metade do valor arbitrado para a realização da perícia, devendo a ré promover o respectivo depósito. Quanto à metade correspondente à parte autora, fica o perito desde já ciente de que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qualos honorários correspondentes a essa parcela serão efetuados em caso de sucumbência da parte ré, podendo o expert valer-se, desde logo, da ajuda de custo prevista para as perícias realizadas em favor de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º, do CPC. Comprovado o depósito da parcela dos honorários de responsabilidade da Fundação Benedito Pereira Nunes, juntados os prontuários médicos acima determinados e não havendo impugnação pendente, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres, na forma do art. 477, (sec)1º, do CPC. Ao Cartório para que, em até 48 horas, comunique à DGFAJ, através do endereço eletrônicodgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br, acerca da nomeação do perito. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

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