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TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0818940-40.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MAIA DO NASCIMENTO RÉU: CLARO S A Inexiste prevenção aos processos que constam no relatório de id. 306931700. No processo 0805698-14.2026.8.19.0203, distribuído a este Juízo, no qual a parte autora se insurgiu contra as cobranças decorrentes da não implementação do plano contratado, foi homologado o acordo realizado entre as partes para pagamento do valor de R$ 1.700,00 à parte autora. No processo 0812824-18.2026.8.19.0203, distribuído posteriormente ao XVI JEC, a parte autora relata que a ré continuou fazendo cobranças incompatíveis com o plano contratado, tendo sido reconhecido na sentença que a demanda decorreu de fatos novos e foi prolatada sentença homologando o acordo celebrado, no qual foi convencionado o pagamento do valor de R$1.200,00, referente a todos os pedidos formulados na referida ação. Nos presentes autos, aparte autora relata ter descoberto a existência de uma segunda linha, que afirma não ter contratado e estar vinculada a terceira pessoa e requer a desvinculação da conta e de seu CPF da linha (54) 99183-7778, que a ré se abstenha de suspender, bloquear, restringir ou cancelar a linha legítima da autora, (21) 99967-7059, e de inserir ou manter o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças objeto desta demanda, requer ainda adeclaração de inexistência da relação jurídica contratual entre a autora e a ré relativamente à segunda linha impugnada e a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes da linha/serviços não contratados,que a ré emita as faturas vincendas contendo exclusivamente os serviços efetivamente contratados pela autora, sem inclusão da segunda linha impugnada, bem como a condenação do réu em danos materiais e morais. Indefiro os requerimentos de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte. No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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