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TJRN · 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0818934-41.2021.8.20.5001 DESPACHO Examinando detalhadamente o caderno processual, verifico que foi reconhecida, no pronunciamento judicial de Id nº 193321452, a necessidade de reembolso do valor de R$ 165,15 (cento e sessenta e cinco reais, e quinze centavos) à parte inventariante, por meio de expedição de alvará em sua benesse, autorizando o levantamento de saldos do espólio depositados em conta judicial, visto que o gestor realizou o pagamento de débitos da massa utilizando recursos próprios. Entretanto, a Secretaria Unificada sinaliza que atualmente o valor depositado em conta judicial do espólio é inferior àquele empregado pelo inventariante (Id nº 194880894). Diante de tal cenário, ORDENO, desde já, o levantamento completo da quantia mencionada pelo inventariante para compensação e reembolso exigidos. Expeça-se o alvará respectivo, liberando a totalidade do valor do espólio depositado em conta judicial (Id nº 194880894) em prol do inventariante. Esclareço que a quantia remanescente não adimplida será compensada no momento da partilha, em benefício do gestor e herdeiro, levando-se em conta a iliquidez momentânea do espólio. Por outro lado, cabe destacar que a exclusão do bem imóvel denominado “Uma casa com ponto comercial denominado ‘Banca do Gaúcho’, medindo 35,00 metros de frente e 20,00 metros de fundo, totalizando uma área de 700m² (setecentos metros quadrados), localizado na Avenida Litorânea, 10, bairro Redinha Nova, Extremoz/RN” já restou devidamente assentada no decisório de Id nº 79010710, fundamentando-se na total ausência de documentação idônea que comprovasse a propriedade ou a posse do imóvel pelo autor da herança, descumprindo o ônus de individuação dos bens que compõem o acervo hereditário, e operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria, porquanto a aludida decisão não foi objeto de recurso no momento processual adequado, tornando-se descabida qualquer rediscussão nesta fase procedimental. Deste modo, REJEITO todos os pedidos relacionados ao imóvel excluído, vez que estão prejudicados após a exclusão do bem desta sucessão. Quanto ao pedido de partilha dos direitos possessórios correspondentes ao imóvel remanescente, denominado "Loteamento Deolindo Lima, Quadra 047, Lote P/07, bairro Redinha Nova, Extremoz/RN", torna-se essencial tecer algumas considerações. Como sabido, há decisão recente (REsp 1.984.847) da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. Entretanto, em seu voto, a Ministra Relatora ressaltou que a partilha dos direitos possessórios somente cabe se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores (como sonegação de tributos e ocultação de bens), mas, sim, de causas distintas (como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais). Frise-se, ainda, que, caso haja insistência na partilha dos direitos possessórios, caberá ainda a este Juízo examinar aspectos como a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha, considerando que o único elemento trazido aos autos se trata do contrato de compra e venda. Ademais, caso haja a partilha dos direitos possessórios, é importante frisar que esta não ensejará a regularização da propriedade do imóvel, o que ainda deverá ocorrer através da regularização da escritura no Cartório de Registro de Imóveis ou mediante ação de usucapião, se for o caso. Diante de todo o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os herdeiros, a inventariante e a companheira sobrevivente se pronunciem acerca da opção adotada, robustecendo a prova no tocante à qualidade da posse exercida (comprovantes de pagamento dos tributos, contas de água e energia, por exemplo, todos, atualizados), se for o caso, além de instruir os autos com a motivação acerca da não regularização da propriedade, em vida, pelo falecido. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de agosto de 2026. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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