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TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0818923-04.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ JUSTINO DAS DORES, LUIZA MEDEIROS DOS SANTOS JUSTINO RÉU: DB VIAGENS E TURISMO LTDA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência. O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios. O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso. Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum. Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré). Outrossim, considerando ser necessária a verificação de autenticidade e validade da assinatura eletrônica das procurações de id. 306834045 e 306834046, através de consulta em ambiente externo (sítio eletrônico ou aplicativo) e, por isto, esta não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, intimem-se os autores para regularizarem os referidos documentos, ATÉ A AUDIÊNCIA, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil), sendo desnecessária nova conclusão EM CASO DE CUMPRIMENTO ANTES DA AUDIÊNCIA, considerando que todas as questões em sede de JEC devem ser decididas na sentença. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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