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0818919-77.2025.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0818919-77.2025.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0818919-77.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00068507 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LIMA DE SOUZA ADVOGADO: JOYCE FERNANDES CARVALHO OAB/RJ-186608 RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e, diante da existência de evidente erro material, retificar a súmula de julgamento, exclusivamente para fazer constar os índices corretos dos documentos juntados pela autora com o propósito de demonstrar a alegada negativação promovida pelo réu, quais sejam: IDs 234722765 e 243715812. Ressalte-se que os referidos documentos não se prestam a comprovar a extensão e caracterização do dano moral. O extrato do Serasa que foi apresentado não demonstra a data da inscrição do débito e o histórico de negativações ( mas tão somente aquelas existentes no momento da consulta), contendo apenas a data de vencimento do suposto débito. Assim, não é possível a análise da caracterização do dano moral sob o enfoque da Súmula 385 do STJ.

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