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TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818877-15.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado: EDUARDO JOSE DOS SANTOS PEREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI, ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por SAFE SUPORTE À VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0821749-74.2022.8.20.5001, em que figura como interessado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a qual indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem e determinou a conversão em renda, em favor da Fazenda Estadual, da integralidade dos depósitos judiciais vinculados ao processo. A agravante relata que impetrou mandado de segurança em 08/04/2022, visando afastar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado durante o exercício de 2022. Afirma que, após o julgamento da demanda e o respectivo trânsito em julgado, ficou reconhecida a exigibilidade do tributo a partir de 05/04/2022, tendo o Estado requerido a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados no curso do processo. Posteriormente, contudo, o STF, no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral (RE 1.426.271), modulou os efeitos de sua decisão para resguardar os contribuintes que ajuizaram ações até 29/11/2023, situação na qual sustenta estar inserida. Narra que requereu o chamamento do feito à ordem e a liberação dos depósitos em seu favor, mas o Juízo de origem considerou inadequada a via processual, por entender necessária a propositura de ação rescisória para eventual adequação da coisa julgada ao precedente superveniente. A decisão agravada, além de rejeitar o requerimento, autorizou a conversão integral dos depósitos em renda do Estado. Informa a recorrente que, seguindo a orientação adotada pelo próprio Juízo, ajuizou a Ação Rescisória nº 0818824-34.2026.8.20.0000, destinada ao reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL relativo ao exercício de 2022. Em suas razões, a agravante sustenta que o recurso não objetiva desconstituir incidentalmente a coisa julgada, mas impedir a efetivação do levantamento dos depósitos pelo Estado antes do julgamento da ação rescisória. Defende que a modulação estabelecida pelo STF possui eficácia vinculante e que, por ter ajuizado a ação originária antes de 29/11/2023, existe plausibilidade em sua pretensão. Argumenta também que os depósitos judiciais efetuados durante 2022 constituem causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não podendo ser considerados recolhimento voluntário ou renúncia à discussão da exigibilidade do tributo. Alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a imediata conversão dos depósitos em renda poderia comprometer a utilidade prática de eventual procedência da ação rescisória, obrigando-a a buscar posteriormente a restituição dos valores perante a Fazenda Pública. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a expedição, efetivação ou levantamento de alvará em favor do Estado. No mérito, pretende a reforma da decisão para que a integralidade dos depósitos judiciais seja liberada em seu favor ou, subsidiariamente, que os valores permaneçam depositados judicialmente, sem conversão em renda, até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 0818824-34.2026.8.20.0000. Relatado. Decido. A controvérsia recursal demanda especial atenção, por envolver, de um lado, a autoridade da coisa julgada formada no processo originário e, de outro, a modulação de efeitos estabelecida posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, especificamente quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. No caso, a agravante SAFE Suporte à Vida e Comércio Internacional Ltda. impetrou, em 08/04/2022, o Mandado de Segurança nº 0821749-74.2022.8.20.5001, objetivando afastar a cobrança do DIFAL/ICMS incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Norte, durante o exercício de 2022, sob alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A sentença concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do tributo no período nela delimitado. Interposta apelação, o julgamento foi inicialmente mantido, sobrevindo, posteriormente, recurso extraordinário. Na sequência, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos ao órgão colegiado para juízo de conformação com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078. Em juízo de retratação, foi fixada a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022, vindo o respectivo acórdão a transitar em julgado em 22/11/2024. Após a formação da coisa julgada, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a conversão em renda dos depósitos judiciais vinculados ao processo. Instada inicialmente a apresentar planilha discriminativa dos depósitos, a impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual o Estado foi intimado a indicar os valores correspondentes às competências consideradas exigíveis pelo título judicial. Em cumprimento à determinação, o ente estadual apresentou as Informações nº 17/2026 e nº 18/2026, elaboradas pela Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística – CACE/SEFAZ, concluindo que a integralidade dos depósitos judiciais vinculados aos autos correspondia às competências compreendidas entre 05/04/2022 e 31/12/2022, precisamente período em relação ao qual o título judicial transitado em julgado reconheceu a exigibilidade do DIFAL/ICMS. Paralelamente, a impetrante requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que a modulação posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 afastaria a exigência do DIFAL relativamente ao exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. A decisão agravada rejeitou o pedido, por entender inadequada a via eleita para desconstituir ou modificar título judicial já acobertado pela coisa julgada, e deferiu a conversão integral dos depósitos judiciais em renda do Estado. É contra essa determinação que se insurge a agravante, postulando, em sede recursal, a atribuição de efeito suspensivo. Nos termos da disciplina aplicável à tutela provisória recursal, a concessão da medida pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.266 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e assentou que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da referida lei complementar são válidas, embora somente produzam efeitos após a superveniência da norma geral. Além disso, estabeleceu modulação específica para o exercício de 2022, segundo a qual, exclusivamente quanto àquele período, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Sob o aspecto estritamente temporal, verifica-se que a agravante ajuizou a ação em 08/04/2022, portanto antes do marco estabelecido na modulação. A circunstância, todavia, não conduz, por si só, à conclusão de que o título judicial formado no processo originário possa ser incidentalmente adequado ao precedente superveniente. Com efeito, a controvérsia ora submetida ao Tribunal não diz respeito apenas à interpretação material do Tema 1.266, mas, sobretudo, à via processual adequada para fazer repercutir sua modulação sobre decisão de mérito já transitada em julgado. Esse aspecto assume especial relevância porque o acórdão proferido no mandado de segurança, após juízo de retratação, estabeleceu expressamente a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022 e transitou em julgado em 22/11/2024. A pretensão deduzida pela agravante, embora formalmente dirigida contra a conversão dos depósitos, pressupõe, em substância, afastar a eficácia do título judicial quanto ao período compreendido entre 05/04/2022 e 31/12/2022, justamente porque todos os valores depositados, conforme a apuração técnica acolhida pelo juízo de origem, correspondem a competências abrangidas pelo comando judicial definitivamente formado. Nessa perspectiva, a suspensão da conversão não pode ser examinada abstraindo-se a autoridade da coisa julgada. A decisão agravada fundamentou-se nos arts. 502, 966 e 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil, entendendo que a superveniência de precedente vinculante não autoriza a revisão incidental de decisão transitada em julgado, devendo eventual adequação ser buscada pela via processual própria. A esse fundamento soma-se circunstância particularmente relevante para a análise da probabilidade de provimento do presente recurso: a existência de precedente específico deste Tribunal, proferido no Agravo de Instrumento nº 0804230-15.2026.8.20.0000, pela Terceira Câmara Cível, em controvérsia substancialmente idêntica, igualmente relacionada à pretensão de adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 1266/STF). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO INCIDENTAL. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADOS ANTERIORES À MODULAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a pretensão de adequação de sentença transitada em julgado, proferida em mandado de segurança que autorizou a cobrança do DIFAL a partir de 06/04/2022, à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1266, que excluiu a obrigatoriedade de recolhimento no exercício de 2022 para ações ajuizadas até 29/11/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) definir se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 alcança decisões já transitadas em julgado; b) estabelecer se a adequação do julgado pode ocorrer por via incidental ou exige a propositura de ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias decididas, operando-se a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC após o trânsito em julgado.4. A superveniência de precedente vinculante com modulação de efeitos não autoriza a revisão automática ou incidental de decisões definitivas.5. O STF, no Tema 733 (RE 730462), fixa que decisões em controle de constitucionalidade não produzem a automática reforma ou rescisão de julgados anteriores, exigindo a utilização de via processual própria.6. A modulação de efeitos não possui aptidão para afastar, de forma geral e automática, a autoridade da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e à segurança jurídica.7. A desconstituição ou adequação de julgados transitados em julgado, ainda que para alinhamento a tese fixada em repercussão geral com modulação de efeitos, deve ocorrer exclusivamente por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.8. O STF, no Tema 1338, reafirma o cabimento da ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação temporal de efeitos de teses fixadas em repercussão geral.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 508 e 966.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 730462 (Tema 733), Rel. Min. Teori Zavascki; STF, ARE 1.489.562/PE (Tema 1338); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.353.332/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 14/05/2024; TJSP, AR nº 2245556-70.2024.8.26.0000; TJMG, AR nº 1.0000.21.123721-9/000. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. Agravo Interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804230-15.2026.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026). Como se observa, o precedente enfrentou precisamente a questão jurídica ora submetida à apreciação, assentando que a superveniência de precedente vinculante, ainda que acompanhado de modulação temporal de efeitos, não autoriza a revisão automática ou incidental de decisão já acobertada pela coisa julgada, cuja desconstituição ou adequação pressupõe o manejo da via processual própria, notadamente a ação rescisória. A orientação revela-se especialmente pertinente ao caso em exame, pois a pretensão recursal igualmente busca, por via incidental, conferir à modulação estabelecida no Tema 1.266 do STF eficácia apta a alterar os efeitos de pronunciamento judicial já transitado em julgado. Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, o precedente desta Corte reforça a ausência de probabilidade de provimento do recurso, recomendando a preservação da autoridade da coisa julgada até eventual desconstituição pela via processual adequada. A decisão agravada também invocou o entendimento reproduzido no Tema Repetitivo nº 1.245 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a adequação de julgado transitado em julgado à modulação posteriormente estabelecida em precedente vinculante reclama a utilização da ação rescisória. Tais elementos enfraquecem, neste exame preliminar, a probabilidade de provimento do agravo pela via incidental escolhida pela recorrente. Não se ignora que a situação da agravante apresenta argumento material relevante, uma vez que a ação originária foi ajuizada em 08/04/2022, antes do marco de 29/11/2023 adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e os depósitos discutidos correspondem precisamente ao exercício de 2022. Também merece exame mais aprofundado, por ocasião do julgamento definitivo do recurso, a extensão subjetiva da modulação e a repercussão da expressão adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir aos contribuintes que “tenham ajuizado ação judicial” até a data indicada. Todavia, para fins de concessão da tutela recursal, não basta a existência de tese juridicamente relevante ou controvertida. Exige-se probabilidade suficiente de reforma da decisão impugnada. E, neste momento processual, a autoridade da coisa julgada formada em 22/11/2024, associada à orientação já adotada por esta Corte em caso substancialmente semelhante, no sentido da necessidade de ação rescisória, impede reconhecer, com a segurança exigida para a tutela provisória, a probabilidade de provimento do agravo. Também não altera essa conclusão a circunstância de a conversão dos depósitos possuir repercussão patrimonial imediata. É certo que a expedição de alvará em favor do Estado implica transferência dos valores depositados e que eventual pronunciamento posterior favorável à agravante poderá demandar providências destinadas à recomposição patrimonial. Esse elemento revela risco concreto sob a perspectiva da recorrente. Ocorre que os requisitos da tutela provisória recursal são cumulativos, de modo que o perigo de dano, isoladamente considerado, não é suficiente para justificar a suspensão da eficácia da decisão quando, em juízo preliminar, não se evidencia probabilidade bastante de provimento do recurso. Além disso, a determinação de conversão não decorre de cobrança administrativa superveniente ou autônoma, mas do cumprimento do título judicial que reconheceu a exigibilidade do DIFAL relativamente às competências posteriores a 05/04/2022. A apuração técnica acolhida na origem concluiu que a totalidade dos depósitos judiciais vinculados aos autos corresponde justamente ao período compreendido entre 05/04/2022 e 31/12/2022, conclusão que, segundo registrado na decisão agravada, não foi especificamente impugnada pela contribuinte. Assim, suspender a conversão, neste momento, importaria obstar a produção dos efeitos patrimoniais de título judicial definitivamente formado sem que, até aqui, tenha sido utilizada a via processual indicada para sua desconstituição ou adequação. Não se está, com isso, antecipando conclusão definitiva acerca do alcance da modulação do Tema 1.266 ou afirmando que a agravante jamais possa beneficiar-se de seus efeitos. O que se reconhece, nesta fase de cognição sumária, é questão distinta: diante da coisa julgada formada nos autos e da orientação jurisprudencial especificamente invocada na decisão agravada quanto à necessidade de ação rescisória, não se encontra suficientemente caracterizada a probabilidade de provimento do presente agravo para autorizar a suspensão da conversão determinada pelo juízo de origem. A controvérsia relativa ao eventual enquadramento da agravante na modulação estabelecida pelo STF, bem como à possibilidade de repercussão dessa modulação sobre o título judicial já transitado em julgado, deverá ser examinada de forma aprofundada por ocasião do julgamento colegiado, sem que a mera relevância jurídica da tese seja confundida, nesta etapa, com a probabilidade necessária à concessão da tutela provisória. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Nata. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Publique-se. Natal, 21 de agosto de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818877-15.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado: EDUARDO JOSE DOS SANTOS PEREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI, ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por SAFE SUPORTE À VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0821749-74.2022.8.20.5001, em que figura como interessado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a qual indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem e determinou a conversão em renda, em favor da Fazenda Estadual, da integralidade dos depósitos judiciais vinculados ao processo. A agravante relata que impetrou mandado de segurança em 08/04/2022, visando afastar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado durante o exercício de 2022. Afirma que, após o julgamento da demanda e o respectivo trânsito em julgado, ficou reconhecida a exigibilidade do tributo a partir de 05/04/2022, tendo o Estado requerido a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados no curso do processo. Posteriormente, contudo, o STF, no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral (RE 1.426.271), modulou os efeitos de sua decisão para resguardar os contribuintes que ajuizaram ações até 29/11/2023, situação na qual sustenta estar inserida. Narra que requereu o chamamento do feito à ordem e a liberação dos depósitos em seu favor, mas o Juízo de origem considerou inadequada a via processual, por entender necessária a propositura de ação rescisória para eventual adequação da coisa julgada ao precedente superveniente. A decisão agravada, além de rejeitar o requerimento, autorizou a conversão integral dos depósitos em renda do Estado. Informa a recorrente que, seguindo a orientação adotada pelo próprio Juízo, ajuizou a Ação Rescisória nº 0818824-34.2026.8.20.0000, destinada ao reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL relativo ao exercício de 2022. Em suas razões, a agravante sustenta que o recurso não objetiva desconstituir incidentalmente a coisa julgada, mas impedir a efetivação do levantamento dos depósitos pelo Estado antes do julgamento da ação rescisória. Defende que a modulação estabelecida pelo STF possui eficácia vinculante e que, por ter ajuizado a ação originária antes de 29/11/2023, existe plausibilidade em sua pretensão. Argumenta também que os depósitos judiciais efetuados durante 2022 constituem causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não podendo ser considerados recolhimento voluntário ou renúncia à discussão da exigibilidade do tributo. Alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a imediata conversão dos depósitos em renda poderia comprometer a utilidade prática de eventual procedência da ação rescisória, obrigando-a a buscar posteriormente a restituição dos valores perante a Fazenda Pública. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a expedição, efetivação ou levantamento de alvará em favor do Estado. No mérito, pretende a reforma da decisão para que a integralidade dos depósitos judiciais seja liberada em seu favor ou, subsidiariamente, que os valores permaneçam depositados judicialmente, sem conversão em renda, até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 0818824-34.2026.8.20.0000. Relatado. Decido. A controvérsia recursal demanda especial atenção, por envolver, de um lado, a autoridade da coisa julgada formada no processo originário e, de outro, a modulação de efeitos estabelecida posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, especificamente quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. No caso, a agravante SAFE Suporte à Vida e Comércio Internacional Ltda. impetrou, em 08/04/2022, o Mandado de Segurança nº 0821749-74.2022.8.20.5001, objetivando afastar a cobrança do DIFAL/ICMS incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Norte, durante o exercício de 2022, sob alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A sentença concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do tributo no período nela delimitado. Interposta apelação, o julgamento foi inicialmente mantido, sobrevindo, posteriormente, recurso extraordinário. Na sequência, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos ao órgão colegiado para juízo de conformação com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078. Em juízo de retratação, foi fixada a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022, vindo o respectivo acórdão a transitar em julgado em 22/11/2024. Após a formação da coisa julgada, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a conversão em renda dos depósitos judiciais vinculados ao processo. Instada inicialmente a apresentar planilha discriminativa dos depósitos, a impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual o Estado foi intimado a indicar os valores correspondentes às competências consideradas exigíveis pelo título judicial. Em cumprimento à determinação, o ente estadual apresentou as Informações nº 17/2026 e nº 18/2026, elaboradas pela Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística – CACE/SEFAZ, concluindo que a integralidade dos depósitos judiciais vinculados aos autos correspondia às competências compreendidas entre 05/04/2022 e 31/12/2022, precisamente período em relação ao qual o título judicial transitado em julgado reconheceu a exigibilidade do DIFAL/ICMS. Paralelamente, a impetrante requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que a modulação posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 afastaria a exigência do DIFAL relativamente ao exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. A decisão agravada rejeitou o pedido, por entender inadequada a via eleita para desconstituir ou modificar título judicial já acobertado pela coisa julgada, e deferiu a conversão integral dos depósitos judiciais em renda do Estado. É contra essa determinação que se insurge a agravante, postulando, em sede recursal, a atribuição de efeito suspensivo. Nos termos da disciplina aplicável à tutela provisória recursal, a concessão da medida pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.266 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e assentou que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da referida lei complementar são válidas, embora somente produzam efeitos após a superveniência da norma geral. Além disso, estabeleceu modulação específica para o exercício de 2022, segundo a qual, exclusivamente quanto àquele período, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Sob o aspecto estritamente temporal, verifica-se que a agravante ajuizou a ação em 08/04/2022, portanto antes do marco estabelecido na modulação. A circunstância, todavia, não conduz, por si só, à conclusão de que o título judicial formado no processo originário possa ser incidentalmente adequado ao precedente superveniente. Com efeito, a controvérsia ora submetida ao Tribunal não diz respeito apenas à interpretação material do Tema 1.266, mas, sobretudo, à via processual adequada para fazer repercutir sua modulação sobre decisão de mérito já transitada em julgado. Esse aspecto assume especial relevância porque o acórdão proferido no mandado de segurança, após juízo de retratação, estabeleceu expressamente a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022 e transitou em julgado em 22/11/2024. A pretensão deduzida pela agravante, embora formalmente dirigida contra a conversão dos depósitos, pressupõe, em substância, afastar a eficácia do título judicial quanto ao período compreendido entre 05/04/2022 e 31/12/2022, justamente porque todos os valores depositados, conforme a apuração técnica acolhida pelo juízo de origem, correspondem a competências abrangidas pelo comando judicial definitivamente formado. Nessa perspectiva, a suspensão da conversão não pode ser examinada abstraindo-se a autoridade da coisa julgada. A decisão agravada fundamentou-se nos arts. 502, 966 e 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil, entendendo que a superveniência de precedente vinculante não autoriza a revisão incidental de decisão transitada em julgado, devendo eventual adequação ser buscada pela via processual própria. A esse fundamento soma-se circunstância particularmente relevante para a análise da probabilidade de provimento do presente recurso: a existência de precedente específico deste Tribunal, proferido no Agravo de Instrumento nº 0804230-15.2026.8.20.0000, pela Terceira Câmara Cível, em controvérsia substancialmente idêntica, igualmente relacionada à pretensão de adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 1266/STF). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO INCIDENTAL. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADOS ANTERIORES À MODULAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a pretensão de adequação de sentença transitada em julgado, proferida em mandado de segurança que autorizou a cobrança do DIFAL a partir de 06/04/2022, à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1266, que excluiu a obrigatoriedade de recolhimento no exercício de 2022 para ações ajuizadas até 29/11/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) definir se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 alcança decisões já transitadas em julgado; b) estabelecer se a adequação do julgado pode ocorrer por via incidental ou exige a propositura de ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias decididas, operando-se a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC após o trânsito em julgado.4. A superveniência de precedente vinculante com modulação de efeitos não autoriza a revisão automática ou incidental de decisões definitivas.5. O STF, no Tema 733 (RE 730462), fixa que decisões em controle de constitucionalidade não produzem a automática reforma ou rescisão de julgados anteriores, exigindo a utilização de via processual própria.6. A modulação de efeitos não possui aptidão para afastar, de forma geral e automática, a autoridade da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e à segurança jurídica.7. A desconstituição ou adequação de julgados transitados em julgado, ainda que para alinhamento a tese fixada em repercussão geral com modulação de efeitos, deve ocorrer exclusivamente por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.8. O STF, no Tema 1338, reafirma o cabimento da ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação temporal de efeitos de teses fixadas em repercussão geral.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 508 e 966.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 730462 (Tema 733), Rel. Min. Teori Zavascki; STF, ARE 1.489.562/PE (Tema 1338); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.353.332/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 14/05/2024; TJSP, AR nº 2245556-70.2024.8.26.0000; TJMG, AR nº 1.0000.21.123721-9/000. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. Agravo Interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804230-15.2026.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026). Como se observa, o precedente enfrentou precisamente a questão jurídica ora submetida à apreciação, assentando que a superveniência de precedente vinculante, ainda que acompanhado de modulação temporal de efeitos, não autoriza a revisão automática ou incidental de decisão já acobertada pela coisa julgada, cuja desconstituição ou adequação pressupõe o manejo da via processual própria, notadamente a ação rescisória. A orientação revela-se especialmente pertinente ao caso em exame, pois a pretensão recursal igualmente busca, por via incidental, conferir à modulação estabelecida no Tema 1.266 do STF eficácia apta a alterar os efeitos de pronunciamento judicial já transitado em julgado. Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, o precedente desta Corte reforça a ausência de probabilidade de provimento do recurso, recomendando a preservação da autoridade da coisa julgada até eventual desconstituição pela via processual adequada. A decisão agravada também invocou o entendimento reproduzido no Tema Repetitivo nº 1.245 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a adequação de julgado transitado em julgado à modulação posteriormente estabelecida em precedente vinculante reclama a utilização da ação rescisória. Tais elementos enfraquecem, neste exame preliminar, a probabilidade de provimento do agravo pela via incidental escolhida pela recorrente. Não se ignora que a situação da agravante apresenta argumento material relevante, uma vez que a ação originária foi ajuizada em 08/04/2022, antes do marco de 29/11/2023 adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e os depósitos discutidos correspondem precisamente ao exercício de 2022. Também merece exame mais aprofundado, por ocasião do julgamento definitivo do recurso, a extensão subjetiva da modulação e a repercussão da expressão adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir aos contribuintes que “tenham ajuizado ação judicial” até a data indicada. Todavia, para fins de concessão da tutela recursal, não basta a existência de tese juridicamente relevante ou controvertida. Exige-se probabilidade suficiente de reforma da decisão impugnada. E, neste momento processual, a autoridade da coisa julgada formada em 22/11/2024, associada à orientação já adotada por esta Corte em caso substancialmente semelhante, no sentido da necessidade de ação rescisória, impede reconhecer, com a segurança exigida para a tutela provisória, a probabilidade de provimento do agravo. Também não altera essa conclusão a circunstância de a conversão dos depósitos possuir repercussão patrimonial imediata. É certo que a expedição de alvará em favor do Estado implica transferência dos valores depositados e que eventual pronunciamento posterior favorável à agravante poderá demandar providências destinadas à recomposição patrimonial. Esse elemento revela risco concreto sob a perspectiva da recorrente. Ocorre que os requisitos da tutela provisória recursal são cumulativos, de modo que o perigo de dano, isoladamente considerado, não é suficiente para justificar a suspensão da eficácia da decisão quando, em juízo preliminar, não se evidencia probabilidade bastante de provimento do recurso. Além disso, a determinação de conversão não decorre de cobrança administrativa superveniente ou autônoma, mas do cumprimento do título judicial que reconheceu a exigibilidade do DIFAL relativamente às competências posteriores a 05/04/2022. A apuração técnica acolhida na origem concluiu que a totalidade dos depósitos judiciais vinculados aos autos corresponde justamente ao período compreendido entre 05/04/2022 e 31/12/2022, conclusão que, segundo registrado na decisão agravada, não foi especificamente impugnada pela contribuinte. Assim, suspender a conversão, neste momento, importaria obstar a produção dos efeitos patrimoniais de título judicial definitivamente formado sem que, até aqui, tenha sido utilizada a via processual indicada para sua desconstituição ou adequação. Não se está, com isso, antecipando conclusão definitiva acerca do alcance da modulação do Tema 1.266 ou afirmando que a agravante jamais possa beneficiar-se de seus efeitos. O que se reconhece, nesta fase de cognição sumária, é questão distinta: diante da coisa julgada formada nos autos e da orientação jurisprudencial especificamente invocada na decisão agravada quanto à necessidade de ação rescisória, não se encontra suficientemente caracterizada a probabilidade de provimento do presente agravo para autorizar a suspensão da conversão determinada pelo juízo de origem. A controvérsia relativa ao eventual enquadramento da agravante na modulação estabelecida pelo STF, bem como à possibilidade de repercussão dessa modulação sobre o título judicial já transitado em julgado, deverá ser examinada de forma aprofundada por ocasião do julgamento colegiado, sem que a mera relevância jurídica da tese seja confundida, nesta etapa, com a probabilidade necessária à concessão da tutela provisória. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Nata. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Publique-se. Natal, 21 de agosto de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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