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TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA 0818824-34.2026.8.20.0000 Autor: Safe Suporte a Vida e Comércio Internacional Ltda Advogado: Eduardo José dos Santos Pereira de Hollanda Cavalcanti Impetrado: Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. Rescisória ajuizada por Safe Suporte a Vida e Comércio Internacional Ltda, objetivando desconstituir Acórdão proferido pela 2ª Câmara na Apelação em Mandado de Segurança 0821749-74.2022.8.20.5001, o qual fixou a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022 (ID 40986459). 2. Assevera, em resumo: “... A violação manifesta a norma jurídica, para fins do art. 966, V, do CPC, reside na incompatibilidade superveniente entre o comando do acórdão - exigir o DIFAL de 2022 integralmente a partir de 05/04/2022-— e a eficácia vinculante da modulação de efeitos fixada posteriormente pelo STF, que expressamente excepciona contribuintes na exata situação da autora. Manter incólume o acórdão rescindendo, sem a devida adequação à modulação de efeitos, importaria fazer tabula rasa da proteção conferida pelo STF, tratando de forma diversa contribuintes em situação idêntica pela mera circunstância de que, em um caso, o processo já havia transitado em julgado antes da modulação, e, em outro, ainda estava em curso - distinção que a própria modulação buscou evitar ao fixar como critério, não o estágio processual da demanda, mas a data de seu ajuizamento (até 29/11/2023)...”. (ID 40986457). 3. Por fim, pugna pelo deferimento de tutela antecipada e, no mérito, a procedência da ação (ID 40986457). 4. É o relatório. 5. No concernente ao pleito cautelar, entendo assistir razão à Autora. 6. Com efeito, embora o art. 969 do CPC preceitue que o ajuizamento de rescisória não impede o cumprimento do decisum rescindendo, sua parte final traz a ressalva da tutela provisória: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 7. Nessa alheta, malgrado sua concessão se restrinja a situações excepcionalíssimas, donde se relevem cristalinos seus pressupostos, na hipótese entendo evidenciada a plausibilidade do direito reclamado. 8. Isto porque, ao julgar o RE 1426271, a Suprema Corte modulou seus efeitos não admitindo a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes com demandas questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ... III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 1426271, Relator: Alexandre de Moraes, Pleno, j. em 22.10.2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - s/n DIVULG 17.12.2025, PUBLIC 18.12.2025). 9. Afora isso, resta igualmente caracterizado o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, aqui consubstanciado na possibilidade de levantamento dos valores depositados judicialmente. 10. Destarte, defiro a liminar, suspendendo, por conseguinte, expedição, levantamento ou compensação, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, dos depósitos judiciais referidos na exordial, até o julgamento final desta rescisória. 11. Comunique-se com urgência ao Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal. 12. Cite-se o demandado, para, querendo, apresentar resposta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA 0818824-34.2026.8.20.0000 Autor: Safe Suporte a Vida e Comércio Internacional Ltda Advogado: Eduardo José dos Santos Pereira de Hollanda Cavalcanti Impetrado: Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. Rescisória ajuizada por Safe Suporte a Vida e Comércio Internacional Ltda, objetivando desconstituir Acórdão proferido pela 2ª Câmara na Apelação em Mandado de Segurança 0821749-74.2022.8.20.5001, o qual fixou a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022 (ID 40986459). 2. Assevera, em resumo: “... A violação manifesta a norma jurídica, para fins do art. 966, V, do CPC, reside na incompatibilidade superveniente entre o comando do acórdão - exigir o DIFAL de 2022 integralmente a partir de 05/04/2022-— e a eficácia vinculante da modulação de efeitos fixada posteriormente pelo STF, que expressamente excepciona contribuintes na exata situação da autora. Manter incólume o acórdão rescindendo, sem a devida adequação à modulação de efeitos, importaria fazer tabula rasa da proteção conferida pelo STF, tratando de forma diversa contribuintes em situação idêntica pela mera circunstância de que, em um caso, o processo já havia transitado em julgado antes da modulação, e, em outro, ainda estava em curso - distinção que a própria modulação buscou evitar ao fixar como critério, não o estágio processual da demanda, mas a data de seu ajuizamento (até 29/11/2023)...”. (ID 40986457). 3. Por fim, pugna pelo deferimento de tutela antecipada e, no mérito, a procedência da ação (ID 40986457). 4. É o relatório. 5. No concernente ao pleito cautelar, entendo assistir razão à Autora. 6. Com efeito, embora o art. 969 do CPC preceitue que o ajuizamento de rescisória não impede o cumprimento do decisum rescindendo, sua parte final traz a ressalva da tutela provisória: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 7. Nessa alheta, malgrado sua concessão se restrinja a situações excepcionalíssimas, donde se relevem cristalinos seus pressupostos, na hipótese entendo evidenciada a plausibilidade do direito reclamado. 8. Isto porque, ao julgar o RE 1426271, a Suprema Corte modulou seus efeitos não admitindo a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes com demandas questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ... III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 1426271, Relator: Alexandre de Moraes, Pleno, j. em 22.10.2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - s/n DIVULG 17.12.2025, PUBLIC 18.12.2025). 9. Afora isso, resta igualmente caracterizado o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, aqui consubstanciado na possibilidade de levantamento dos valores depositados judicialmente. 10. Destarte, defiro a liminar, suspendendo, por conseguinte, expedição, levantamento ou compensação, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, dos depósitos judiciais referidos na exordial, até o julgamento final desta rescisória. 11. Comunique-se com urgência ao Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal. 12. Cite-se o demandado, para, querendo, apresentar resposta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
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