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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0818744-70.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE MARIA DE ALMEIDA NUNES Advogado(s): JOSÉ ELDER MAKS PAIVA CUNHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por REJANE MARIA DE ALMEIDA NUNES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800405-54.2026.8.20.5144, movida em face da parte agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a agravante aduz sinteticamente que exigir que se desfaça de seus bens de família ou contraia endividamento bancário para pagar despesas processuais equivale a negar-lhe o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). Alega que as custas processuais seriam excessivamente onerosas para sua realidade financeira, causando um impacto substancial para sua subsistência, bem como de sua família. Afirma que os elementos processuais apresentados são pertinentes à situação econômica, sendo o perigo de dano imediato, na medida em que a decisão determinou o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. É o que cumpre relatar. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800405-54.2026.8.20.5144, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante. O Juízo de 1º grau fundou o seu entendimento no sentido de que a agravante não se enquadraria na definição de pessoa física a deter insuficiência integral de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sem fazer falta ao seu sustento mensal, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade da justiça é destinada à parte que comprove insuficiência de recursos, sendo certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica da parte. Consultando os autos, verifica-se que a agravante recebe quantia mensal líquida em valor médio de R$ 3.016,00 e que as custas judiciais alcançam a cifra de R$ 1.248,13 (valor da causa: R$ 103.261,26), conforme tabela atualizada em Portaria nº 1984/2022. Demonstra-se também que a parte adquiriu recentemente um bem móvel avaliado em R$ 55.000,00, arrematado em leilão. Na hipótese, a renda mensal, ora destacada, somada à disponibilidade financeira supracitada, afasta, em princípio, o estado de miserabilidade jurídica presumida, necessário para a concessão da gratuidade integral. A parte demonstra capacidade financeira superior à média da população hipossuficiente. Entretanto, o parcelamento das custas processuais configura instrumento adequado e proporcional de flexibilização procedimental quando o pagamento único e imediato representar um ônus excessivo capaz de comprometer a subsistência da parte ou a viabilidade econômica de suas atividades. Nesse sentido, como medida a não impor prejuízo ao jurisdicionado quanto ao acesso à Justiça, o julgador, conforme o caso concreto, poderá conceder direito ao parcelamento. Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento das despesas processuais, medida que se harmoniza com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, inclusive podendo atuar de ofício. Cito precedentes do TJ/RN neste sentido: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por professora aposentada estadual, fundamentado na alegação de que os vencimentos recebidos mensalmente não condizem com a situação de hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência de servidor público aposentado, mesmo diante de vencimentos mensais consideráveis, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, ou se é necessária prova documental das despesas alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não impedindo que o juiz se valha de outras provas constantes nos autos para verificar a real necessidade do requerente. 4. A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo dever do magistrado exigir prova da necessidade. 5. A ausência de prova documental idônea que demonstre de forma cabal a existência e extensão das alegadas despesas desqualifica a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º do CPC. 6. O Código de Processo Civil autoriza, em casos excepcionais, o parcelamento das custas processuais como alternativa à gratuidade plena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de servidor público aposentado constitui presunção relativa que pode ser afastada pela análise das condições econômicas demonstradas nos autos. 2. O indeferimento da justiça gratuita não impede o acesso à justiça quando deferido o parcelamento das custas processuais conforme previsto no art. 98, §6º do CPC.” (Agravo de Instrumento nº 0806314-23.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21/07/2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0813717-43.2025.8.20.0000, Rel.: Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 20.10.2025); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA. DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0810259-18.2025.8.20.0000, Rel.: Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado - 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 20.09.2025). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, concedendo à agravante o fracionamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em até 05 (cinco) dias da publicação desta decisão, sob pena de não conhecimento deste recurso (§2º, do art. 101, do CPC), não estando inseridas na presente ocasião, as despesas que possivelmente surjam no decorrer da demanda, inclusive as sucumbenciais, hipótese em que deverão ser adimplidas no final do litígio. Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0818744-70.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE MARIA DE ALMEIDA NUNES Advogado(s): JOSÉ ELDER MAKS PAIVA CUNHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por REJANE MARIA DE ALMEIDA NUNES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800405-54.2026.8.20.5144, movida em face da parte agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a agravante aduz sinteticamente que exigir que se desfaça de seus bens de família ou contraia endividamento bancário para pagar despesas processuais equivale a negar-lhe o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). Alega que as custas processuais seriam excessivamente onerosas para sua realidade financeira, causando um impacto substancial para sua subsistência, bem como de sua família. Afirma que os elementos processuais apresentados são pertinentes à situação econômica, sendo o perigo de dano imediato, na medida em que a decisão determinou o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. É o que cumpre relatar. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800405-54.2026.8.20.5144, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante. O Juízo de 1º grau fundou o seu entendimento no sentido de que a agravante não se enquadraria na definição de pessoa física a deter insuficiência integral de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sem fazer falta ao seu sustento mensal, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade da justiça é destinada à parte que comprove insuficiência de recursos, sendo certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica da parte. Consultando os autos, verifica-se que a agravante recebe quantia mensal líquida em valor médio de R$ 3.016,00 e que as custas judiciais alcançam a cifra de R$ 1.248,13 (valor da causa: R$ 103.261,26), conforme tabela atualizada em Portaria nº 1984/2022. Demonstra-se também que a parte adquiriu recentemente um bem móvel avaliado em R$ 55.000,00, arrematado em leilão. Na hipótese, a renda mensal, ora destacada, somada à disponibilidade financeira supracitada, afasta, em princípio, o estado de miserabilidade jurídica presumida, necessário para a concessão da gratuidade integral. A parte demonstra capacidade financeira superior à média da população hipossuficiente. Entretanto, o parcelamento das custas processuais configura instrumento adequado e proporcional de flexibilização procedimental quando o pagamento único e imediato representar um ônus excessivo capaz de comprometer a subsistência da parte ou a viabilidade econômica de suas atividades. Nesse sentido, como medida a não impor prejuízo ao jurisdicionado quanto ao acesso à Justiça, o julgador, conforme o caso concreto, poderá conceder direito ao parcelamento. Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento das despesas processuais, medida que se harmoniza com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, inclusive podendo atuar de ofício. Cito precedentes do TJ/RN neste sentido: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por professora aposentada estadual, fundamentado na alegação de que os vencimentos recebidos mensalmente não condizem com a situação de hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência de servidor público aposentado, mesmo diante de vencimentos mensais consideráveis, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, ou se é necessária prova documental das despesas alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não impedindo que o juiz se valha de outras provas constantes nos autos para verificar a real necessidade do requerente. 4. A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo dever do magistrado exigir prova da necessidade. 5. A ausência de prova documental idônea que demonstre de forma cabal a existência e extensão das alegadas despesas desqualifica a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º do CPC. 6. O Código de Processo Civil autoriza, em casos excepcionais, o parcelamento das custas processuais como alternativa à gratuidade plena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de servidor público aposentado constitui presunção relativa que pode ser afastada pela análise das condições econômicas demonstradas nos autos. 2. O indeferimento da justiça gratuita não impede o acesso à justiça quando deferido o parcelamento das custas processuais conforme previsto no art. 98, §6º do CPC.” (Agravo de Instrumento nº 0806314-23.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21/07/2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0813717-43.2025.8.20.0000, Rel.: Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 20.10.2025); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA. DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0810259-18.2025.8.20.0000, Rel.: Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado - 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 20.09.2025). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, concedendo à agravante o fracionamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em até 05 (cinco) dias da publicação desta decisão, sob pena de não conhecimento deste recurso (§2º, do art. 101, do CPC), não estando inseridas na presente ocasião, as despesas que possivelmente surjam no decorrer da demanda, inclusive as sucumbenciais, hipótese em que deverão ser adimplidas no final do litígio. Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. Publique-se. 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