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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0818743-79.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO GEOVANNI DA SILVA AQUINO RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, em que não houve o recolhimento das despesas processuais, conforme determinado na decisão de ID 252080824, mantida no julgamento do Agravo de Instrumento. A parte autora, intimada da decisão que manteve o indeferimento da JG, para efetuar o adequado recolhimento, não o fez no prazo estipulado. É o relatório. Passo a decidir. A regra do artigo 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito. Indeferida a JG, a segunda instância manteve a decisão de indeferimento, no AI 0019512-56.2026.8.19.0000. Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do referido comando legal, não atendendo ao determinado. No mais, cabe a própria parte diligenciar para o recolhimento inicial, sendo desnecessário o requerimento do ID 277737739. Publicado o acórdão que mantém a decisão de indeferimento da gratuidade, dispensa-se nova intimação da parte para recolher as custas e taxa judiciária devidas, pois esta já está plenamente ciente das suas obrigações processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESPROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PLEITEAVA REFORMA DA DECISÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 08/08/2019, ENQUANTO A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 08/10/2010. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJERJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00165838820198190002, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 04/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Logo, o autor deveria comprovar o recolhimento das despesas nos 15 dias subsequentes à data da publicação do acórdão, o que não ocorreu. A ausência de regular preparo constitui a falta de pressuposto processual e óbice ao desenvolvimento regular do processo. Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para efetuar o preparo que, por desídia, não efetuou no prazo legal, nos termos do mencionado artigo, nem comprovou sua situação de necessidade. Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte Autora nas despesas processuais pertinentes. Sem honorários, pois o contraditório não se instaurou. Transcorrido o prazo legal, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
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