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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0818725-16.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS FERNANDES RÉU: BANCO PAN S.A O STJ em decisão de 13/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada, no Tema Repetitivo 1328 e no Tema Repetitivo 1414, visto as respectivas questões submetidas a julgamento, como se seguem: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." e "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Desta forma, determino a SUSPENSÃO desta ação até julgamento definitivo dos supracitados temas repetitivos, ou até decisão do STJ determinando a retomada do curso das respectivas ações, que tratam sobre empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. P.I. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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