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0818666-76.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes · Intimação de pauta

    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818666-76.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818666-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA AGRAVADO: F C G FERREIRA, FRANCISCA CLEIDE GADELHA FERREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da execução fiscal nº 0911763-07.2022.8.20.5001, promovida contra F C G FERREIRA - ME e FRANCISCA CLEIDE GADELHA FERREIRA, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial, para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à Certidão de Dívida Ativa nº 3674926 e extinguir a execução quanto ao referido título, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, após o trânsito em julgado, a respectiva baixa e a intimação do exequente para atualização do débito remanescente, mantendo o prosseguimento da cobrança relativa à Certidão de Dívida Ativa nº 4526745 (Id 195503770). Nas razões recursais de Id 40955942, o agravante alegou que a execução fiscal foi ajuizada em 16/11/2022 para cobrança de créditos tributários de ISS e multas representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 3674926 e nº 4526745. Aduziu que o crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 3674926 foi definitivamente constituído em 05/07/2017 e inscrito em dívida ativa em 05/12/2017. Afirmou que a inscrição do débito em dívida ativa teria suspendido o curso do prazo prescricional pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, circunstância que teria prorrogado o termo final da prescrição para janeiro de 2023. Asseverou que a execução fiscal foi ajuizada em 16/11/2022 e que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/12/2022, de modo que ambos os atos teriam ocorrido antes do término do prazo prescricional, considerada a suspensão defendida pelo ente municipal. Apontou que o despacho que ordenou a citação interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da execução fiscal. Alegou que a decisão recorrida afastou a incidência do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 com fundamento no entendimento de que a suspensão nele prevista não se aplicaria aos créditos tributários. Argumentou que o dispositivo legal não estabeleceria distinção entre créditos tributários e não tributários e que o julgado mencionado pelo Juízo de origem não teria caráter vinculante. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada quanto à baixa da Certidão de Dívida Ativa nº 3674926 e à atualização do débito remanescente e, no mérito, o conhecimento do recurso e o seu provimento, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal também quanto ao referido título. É o relatório. Conforme relatado, pugnou o agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à Certidão de Dívida Ativa nº 3674926 e extinguiu parcialmente a execução fiscal. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De igual modo, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos legalmente exigidos. A concessão da medida, portanto, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. No caso, verifica-se que a controvérsia recursal está concentrada na possibilidade de aplicação, ao crédito de natureza tributária, da suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. O agravante afirma que o crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 3674926 foi definitivamente constituído em 05/07/2017 e inscrito em dívida ativa em 05/12/2017. A partir dessas premissas, argumenta que a inscrição teria suspendido o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias e, consequentemente, deslocado o termo final do quinquênio para janeiro de 2023, de forma que o ajuizamento da execução fiscal em 16/11/2022 e o despacho citatório de 16/12/2022 teriam ocorrido tempestivamente. A tese, contudo, não apresenta, neste momento processual, probabilidade suficiente de acolhimento. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A disciplina da prescrição tributária está submetida à reserva de lei complementar, conforme estabelece o art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, segundo o qual compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. O Código Tributário Nacional, embora originariamente editado sob a forma de lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal com eficácia de lei complementar nas matérias reservadas a essa espécie normativa. Por essa razão, as causas de suspensão e interrupção da prescrição de créditos tributários não podem ser ampliadas por lei ordinária em desconformidade com a disciplina prevista no Código Tributário Nacional. É nesse contexto que deve ser interpretado o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual a inscrição em dívida ativa suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Embora a redação isolada do dispositivo não faça distinção expressa entre dívida tributária e não tributária, a sua interpretação deve observar o regime constitucional próprio das normas gerais sobre prescrição tributária. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 é aplicável às dívidas de natureza não tributária, mas não aos créditos tributários. A razão jurídica para essa distinção não decorre de mera opção interpretativa, mas da impossibilidade de lei ordinária instituir causa de suspensão da prescrição tributária não prevista na legislação complementar competente para disciplinar a matéria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que deve prevalecer o art. 174 do Código Tributário Nacional sobre o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 quanto aos créditos tributários, precisamente porque a prescrição tributária constitui matéria reservada à lei complementar. O entendimento adotado na decisão recorrida, portanto, não está fundamentado apenas em julgado isolado, como argumenta o Município. Ao contrário, a orientação de que a inscrição em dívida ativa não suspende por 180 (cento e oitenta) dias a prescrição de crédito tributário foi reiterada em diversos julgados das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a circunstância de o REsp 708.227/PR, mencionado pelo Juízo de origem, não ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos não é suficiente para conferir probabilidade à tese recursal. A inexistência de caráter vinculante de determinado julgado não torna juridicamente provável uma tese incompatível com entendimento reiteradamente adotado pelo Tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal. Também não prospera, neste exame, o argumento fundado exclusivamente na literalidade do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. A interpretação de uma disposição legal não pode ser realizada isoladamente quando a matéria nela tratada está submetida, pela Constituição Federal, a espécie normativa hierarquicamente qualificada. Admitir que a inscrição em dívida ativa suspendesse por 180 (cento e oitenta) dias o prazo prescricional dos créditos tributários significaria permitir que lei ordinária ampliasse o quinquênio previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional mediante criação de causa suspensiva não estabelecida por lei complementar. Consideradas, portanto, as próprias datas apresentadas pelo agravante, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 05/07/2017. Sem a incidência da suspensão de 180 (cento e oitenta) dias defendida pelo Município, o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional teria se encerrado em julho de 2022. Segundo as próprias razões recursais, porém, a execução fiscal somente foi ajuizada em 16/11/2022, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/12/2022. Desse modo, ambos os acontecimentos indicados pelo agravante são posteriores ao transcurso do prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito tributário, conforme as datas apresentadas no próprio recurso. A invocação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional não altera essa conclusão. Com efeito, o despacho que ordena a citação constitui causa interruptiva da prescrição, mas pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja em curso. Uma causa interruptiva posterior à consumação da prescrição não possui aptidão para restaurar pretensão executória já alcançada pelo decurso do prazo legal. Do mesmo modo, a retroação dos efeitos interruptivos do despacho citatório à data da propositura da execução fiscal não beneficia o agravante quando o próprio ajuizamento ocorreu, segundo as datas por ele apresentadas, depois do término do quinquênio. A probabilidade do direito necessária à atribuição de efeito suspensivo, portanto, não está demonstrada. Ainda que assim não fosse, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também não está caracterizado de maneira concreta. Conforme narrado pelo próprio Município, a decisão recorrida determinou a baixa da Certidão de Dívida Ativa nº 3674926 somente após o trânsito em julgado. Não há, portanto, determinação de baixa imediata do título enquanto pendente a discussão recursal. A circunstância enfraquece a alegação de que a manutenção da eficácia da decisão recorrida produziria, desde logo, situação irreversível ou de difícil reparação. A execução fiscal, ademais, prossegue quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 4526745, não tendo a decisão impugnada determinado a extinção integral do processo. Nesse cenário, não estão presentes os pressupostos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a suspensão da eficácia da decisão recorrida. À vista do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 5

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