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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818638-61.2017.8.14.0301 AUTOR: DULVALINO MORAES SOUZA NETO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA (PAPA0014410A), DIEGO RONILSON CASTRO LAURINHO (PAPA0019276A), ANA CELIA DE JESUS TEIXEIRA (PAPA0016724A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucas Cauan de Almeida Sousa, menor incapaz, representado por seu genitor Dulvalino Moraes Souza Neto, em face de Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico. Constam dos autos, pendentes de deliberação, os seguintes requerimentos: (i) petição da perita nomeada (Id. 176333931), requerendo seja facultado às partes a juntada complementar de documentos médicos e técnicos pertinentes à elaboração do laudo pericial; e (ii) manifestação da parte ré (Id. 187503027), noticiando dificuldades no cumprimento da tutela anteriormente deferida, em razão da ausência de receita médica válida e da alegada inatividade do registro do medicamento Nitrofurantoína (suspensão) perante a Anvisa, requerendo a intimação da parte autora para apresentação de nova prescrição médica. Outrossim, consta nos autos depósito dos honorários periciais, com autorização de levantamento de 50% do valor depositado, nos termos da decisão anterior (Id. 175275543). É o relatório. Decido. I – DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Verificado o depósito dos honorários periciais nos autos, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados a título de honorários periciais (Id. 10514431), em favor da perita nomeada, conforme já determinado na decisão de Id. 175275543. Expeça-se o competente alvará em nome da perita nomeada. II – DAS DETERMINAÇÕES ÀS PARTES Quanto ao requerimento da perita (Id. 176333931) e à manifestação do réu (Id. 187503027), devem as partes ser previamente ouvidas antes de qualquer deliberação. Ante o exposto, determino: 1. A intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, manifeste-se sobre: (a) o requerimento da perita nomeada de Id. 176333931, acerca da possibilidade de juntada complementar de documentos médicos e técnicos; e (b) o requerimento da parte ré de Id. 187503027, no qual alega impossibilidade de cumprimento da tutela em razão da ausência de receita médica válida e da situação do medicamento perante a Anvisa, devendo, se for o caso, providenciar nova prescrição médica atualizada. Alternativamente, poderá a DPE manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias para suprir diligência faltante que esteja ao seu alcance. 2. A intimação da parte ré para que, igualmente no prazo de 5 (CINCO) dias, manifeste-se sobre o requerimento da perita nomeada de Id. 176333931. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade pelo tempo de tramitação do processo.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818638-61.2017.8.14.0301 AUTOR: DULVALINO MORAES SOUZA NETO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA (PAPA0014410A), DIEGO RONILSON CASTRO LAURINHO (PAPA0019276A), ANA CELIA DE JESUS TEIXEIRA (PAPA0016724A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucas Cauan de Almeida Sousa, menor incapaz, representado por seu genitor Dulvalino Moraes Souza Neto, em face de Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico. Constam dos autos, pendentes de deliberação, os seguintes requerimentos: (i) petição da perita nomeada (Id. 176333931), requerendo seja facultado às partes a juntada complementar de documentos médicos e técnicos pertinentes à elaboração do laudo pericial; e (ii) manifestação da parte ré (Id. 187503027), noticiando dificuldades no cumprimento da tutela anteriormente deferida, em razão da ausência de receita médica válida e da alegada inatividade do registro do medicamento Nitrofurantoína (suspensão) perante a Anvisa, requerendo a intimação da parte autora para apresentação de nova prescrição médica. Outrossim, consta nos autos depósito dos honorários periciais, com autorização de levantamento de 50% do valor depositado, nos termos da decisão anterior (Id. 175275543). É o relatório. Decido. I – DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Verificado o depósito dos honorários periciais nos autos, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados a título de honorários periciais (Id. 10514431), em favor da perita nomeada, conforme já determinado na decisão de Id. 175275543. Expeça-se o competente alvará em nome da perita nomeada. II – DAS DETERMINAÇÕES ÀS PARTES Quanto ao requerimento da perita (Id. 176333931) e à manifestação do réu (Id. 187503027), devem as partes ser previamente ouvidas antes de qualquer deliberação. Ante o exposto, determino: 1. A intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, manifeste-se sobre: (a) o requerimento da perita nomeada de Id. 176333931, acerca da possibilidade de juntada complementar de documentos médicos e técnicos; e (b) o requerimento da parte ré de Id. 187503027, no qual alega impossibilidade de cumprimento da tutela em razão da ausência de receita médica válida e da situação do medicamento perante a Anvisa, devendo, se for o caso, providenciar nova prescrição médica atualizada. Alternativamente, poderá a DPE manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias para suprir diligência faltante que esteja ao seu alcance. 2. A intimação da parte ré para que, igualmente no prazo de 5 (CINCO) dias, manifeste-se sobre o requerimento da perita nomeada de Id. 176333931. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade pelo tempo de tramitação do processo.
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