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0818619-47.2020.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818619-47.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIGI FUOCO, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI EXECUTADO: CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando a informação prestada pelo 7º Ofício de Notas de Natal de que a escritura pública de dação em pagamento já foi devidamente lavrada, bem como a manifestação do exequente informando que resta apenas providenciar o respectivo registro, medida que depende de iniciativa da própria parte interessada, não subsistem providências judiciais pendentes no presente cumprimento de sentença. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818619-47.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIGI FUOCO, MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI EXECUTADO: CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando a informação prestada pelo 7º Ofício de Notas de Natal de que a escritura pública de dação em pagamento já foi devidamente lavrada, bem como a manifestação do exequente informando que resta apenas providenciar o respectivo registro, medida que depende de iniciativa da própria parte interessada, não subsistem providências judiciais pendentes no presente cumprimento de sentença. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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