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0818619-13.2026.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0818619-13.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS WESLEY RODRIGUES LUCENA AZEVEDO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A G SENTENÇA Sem relatório. 1) Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CASAS BAHIA S.A. e entendo por afastá-la. Isso porque, conforme verifica-se, o objeto dos autos refere-se a cobrança indevida de anuidade, lançadas nas faturas de cartão de crédito contratado junto ao estabelecimento ré. Logo, evidencia-se que tal empresa participou da cadeia de consumo, respondendo solidariamente com a administradora do cartão, razão pela qual resta evidente a sua legitimidade. Assim, ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outras fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) No mérito, após a análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte. Inicialmente, destaco que a anuidade do cartão é uma taxa cobrada pela instituição financeira pela prestação de serviço de gerenciamento, administração e manutenção de cartão de crédito, podendo ser paga à vista ou parcelada. Quando o cartão é solicitado ou renovado é devida a taxa ao ser colocado à disposição do cliente o serviço, incidindo a partir do desbloqueio do mesmo. No caso dos autos, embora a parte autora tenha comprovado que solicitou formalmente o seu cancelamento, pedido este que foi regularmente registrado sob o Protocolo nº 344707268, aberto em 22/05/2026 e que tenha sido o cartão cancelado, conforme documento de ID nº 192960920 depreende-se que os réus vem cobrando tarifa atinente a anuidade, cobrança esta indevida, mormente como alhures dito, o cartão se encontra cancelado. No mês de junho de 2026 foi emitida cobrança de anuidade no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), com vencimento em 15/06/2026. Em seguida, no mês de julho de 2026, foi emitida nova cobrança, desta vez no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com vencimento em 15/07/2026. Com efeito, se o cartão está cancelado e bloqueado para novas compras, dele não pode fazer uso o consumidor. Não cabe cobrar por um serviço, qual seja, a disponibilização do cartão, se o titular do plástico não vai poder usá-lo. Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À COBRANÇA DE ANUIDADE. PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. BLOQUEIO DO CARTÃO. AUTORA QUE ENTENDE NÃO SER DEVIDA A COBRANÇA DURANTE O PERÍODO QUE NÃO PODE UTILIZÁ-LO. RÉUS QUE DEFENDEM A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SUSTENTAM QUE A MERA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE ENCARGOS, JÁ SE MOSTRA SUFICIENTE A AUTORIZAR A EXIGÊNCIA IMPUGNADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO A COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO, UMA VEZ QUE A ALUDIDA TAXA É DEVIDA PARA SUA MANUTENÇÃO, SENDO APENAS DEVIDA QUANDO UTILIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00116737520208190004, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO BLOQUEADO POR SEGURANÇA. CARTÃO NÃO UTILIZADO POR MAIS DE 12 MESES. TAXA DE EMISSÃO DE 2ª VIA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CARTÃO BLOQUEADO. COBRANÇA DE ANUIDADE INTEGRAL DESCONSIDERANDO O PERÍODO DE BLOQUEIO DO CARTÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DEVE SER PROPORCIONAL AO PERÍODO DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. - Insurge-se o Apelante sustentando cobrança indevida de anuidade e emissão de cartão de crédito, bloqueio indevido de cartão de crédito e existência de danos morais - Afirma a parte autora que o cartão foi bloqueado no início de 2016, solicitando nova via do cartão em junho de 2016, fato este não impugnado pelo réu. Logo, resta incontroverso que o cartão autoral estava bloqueado. Por tal razão, a cobrança da anuidade do cartão, referente a dez de 2015/2016, deve ser feita de forma proporcional ao período em que o cartão esteve desbloqueado e ativo, sendo indevida a cobrança realizada fora de tais parâmetros - A tarifa de emissão de 2ª via tem previsão contratual, não sendo ilícita, ainda que seja decorrente de perda/furto/roubo/extravio/fraude ou bloqueio por medida de segurança. Em relação a alegação de que o cartão não foi enviado, cabia a parte autora comunicar a ré o não recebimento do mesmo, para possibilitar eventual envio de novo plástico pelo réu, não havendo qualquer falha na prestação de serviço - Não há ilegalidade no bloqueio do cartão de crédito por medida de segurança. Isto porque, ocorreu de forma justificada, eis que a parte autora não o utilizava com constância e atualmente há um nível elevado de desenvolvimento da tecnologia e de roubos/fraudes, não caracterizando defeito na prestação do serviço - Ausência de danos morais. Aplicação da Súmula 230 e 75 do TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 03120554320168190001 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/03/2018) Desse modo, entendo que o autor foi cobrado pelas rés de forma indevida, mas sem que tenha efetuado novos pagamentos acerca dessas taxas de anuidade cobrada que ensejassem repetição de indébito. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II). E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II). E, o réu, por sua vez, mesmo tendo tido a oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. Portanto, é forçoso reconhecer que houve a falha na prestação de serviços por parte da ré, a qual cobrou o consumidor por serviços que não estavam sendo prestados ante o bloqueio do plástico. 6) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, verifico a sua não pertinência, pois entendo que a cobrança acerca da anuidade tratou-se de relação eminentemente contratual que se resolve tão somente no âmbito patrimonial. Ademais, para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor; esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade ou por abuso de direito na conduta dos fornecedores. No caso dos autos, não vislumbrei esse plus. Nesse sentido, colaciono julgados em casos análogos em que se evidencia que a cobrança indevida de anuidade por si só não acarreta danos morais: CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS INDEVIDAS RELATIVAS A ANUIDADE. CARTÃO BLOQUEADO . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER LESÃO À SUA PERSONALIDADE. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA Nº 75 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, EIS QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0069978-79.2013.8.19.0042 – APELAÇÃO - Des (a). TULA CORREA DE MELLO BARBOSA - Julgamento: 19/01/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Direito do Consumidor. Cartão de crédito. Anuidade. Cartão bloqueado. Descabimento. Ausência de erro na cobrança dos demais encargos. Danos morais inexistentes. Apelações desprovidas. 1. Estando o cartão de crédito bloqueado para compras, desaparece a possibilidade de o consumidor dele fazer uso, pelo que não é devida a cobrança da tarifa de anuidade . 2. Não sofre danos morais o consumidor que, salvo quanto à cobrança da anuidade no valor mensal de R$ 18,00, estornada, aliás, em alguns meses, não é cobrado a maior. 3. Apelações a que se nega provimento. (0005659-76.2014.8.19.0007 – APELAÇÃO Des (a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 12/05/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL ) Em assim sendo, não acolho a pretensão autoral quanto aos danos morais. Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de condenar os réus, SOLIDARIAMENTE,na obrigação de fazer atinente a suspender a cobrança de anuidade do cartão de crédito da autora, no prazo de até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito. Sem custas, nem honorários. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA NA FORMA DA SÚMULA 410 do STJ Processo nº: 0818619-13.2026.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS WESLEY RODRIGUES LUCENA AZEVEDO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros 1.DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCARD S.A AC Cambuci, ., Avenida Lins de Vasconcelos 155, Cambuci, SÃO PAULO - SP - CEP: 01537-970 GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.FINALIDADE: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, na forma da lei, determina-se a INTIMAÇÃO do destinatário indicado, conforme norma da Súmula 410 do STJ, para ciência do inteiro teor da sentença proferida, da Obrigação de Fazer que dela consta e do prazo para cumprimento, bem como para, querendo, interpor Recurso. Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de condenar os réus, SOLIDARIAMENTE,na obrigação de fazer atinente a suspender a cobrança de anuidade do cartão de crédito da autora, no prazo de até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito. Prazo: 10 dias. 3.SENTENÇA: Conforme inteiro teor do ID 195547218 (Anexo). Acessível, também, através da leitura de QR-Code abaixo, para consulta dos documentos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade. Mossoró-RN, 26/08/2026 Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06 Unidade de Recebimento de Processos de Gabinete e Expedição de Mandados Este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver representação por advogado nos autos. Utilize um aplicativo de QR-Code para consulta dos documentos disponíveis.

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