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0818613-50.2025.8.20.9500

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Divisão de Precatórios

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0818613-50.2025.8.20.9500 (17010/2025) REQUERENTE: M. R. D. S. M. Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA REQUERIDO: M. D. M. V. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade por motivo de doença, elaborado por M. R. D. S. M.. Decido. Trata-se de pedido de prioridade, por doença grave, interposto em favor de M. R. D. S. M., listado como beneficiário no Instrumento Precatório Requisitório acima descrito, a teor do Termo de Encaminhamento, em crédito de natureza alimentar. Nos termos do art. 100, § 2º da Constituição da República, tem direito a pagamento preferencial aquelas pessoas abrangidas pelo critério da vulnerabilidade, cujos requisitos são a condição de sexagenário, deficiência física ou o acometimento de doença grave elencada em lei específica, condicionada, no entanto, à natureza alimentar do crédito. No pedido em comento, constata-se a ausência de elementos necessários ao atendimento do pedido, vez que dos documentos juntados pelo requerente não é possível concluir que a patologia se enquadre no rol das doenças graves com base na medicina especializada elencadas na Lei nº 7.713/88, com redação atualizada pela Lei nº 11.052/04, bem assim, Resolução 333/2019 do CNJ e Resolução 17/2021 do TJ/RN, que determina que o laudo médico deve ter expressa indicação do enquadramento do paciente em uma das hipóteses previstas no art. 11, da Res. 303/2019-CNJ (Art. 20, §2º). Do exposto, Indefiro o pedido preferencial formulado, sem prejuízo de novo requerimento do qual conste a comprovação de ser o credor portador de doença grave para os fins do art. 100, §2º, da Constituição Federal. Publique-se. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios

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