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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0818487-66.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLLE LOPES GUENTHER RÉU: FALCAO DAS MILHAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Tendo em vista a ausência da parte autora à Audiência, apesar de devidamente intimada, DECLARO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 51, inc. I da Lei 9099/95, condenando a parte Autora ao pagamento das custas em razão da injustificada ausência. Transitada em julgado, sem a comprovação de que a ausência decorreu de força maior ((sec)2º do art. 51 da lei nº 9.099/95),intime-se a parte Autora para que efetue o pagamento em 60 dias. Neste caso, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão para a dívida ativa. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0818487-66.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLLE LOPES GUENTHER RÉU: FALCAO DAS MILHAS S/A 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada ahipossuficiência da parte autoraperante a parte ré,inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão daTutela Provisória de Urgência Antecipadaé imprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe,independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária. Isso porque, conforme informado pela própria parte autora, a contratação ocorreu em20 de abril de 2026, tendo sido formulado pedido de cancelamento e reembolso em22 de abril de 2026, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em15 de julho de 2026, transcorridos quase três meses desde o exercício do alegado direito de arrependimento. Ademais, embora a parte autora sustente que permanece sujeita às parcelas vincendas, a contratação corresponde a parcelas mensais deR$ 29,92 e R$ 19,69, não havendo, neste momento, demonstração de que tais cobranças comprometam sua subsistência ou lhe ocasionem prejuízo de difícil ou impossível reparação. Tampouco há comprovação de efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sendo a negativação apontada apenas como risco eventual. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido, a natureza eminentemente patrimonial das cobranças e a ausência de demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação, não se mostra razoável a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora,INDEFIROa tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. 3 - Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. NITERÓI, 20 de agosto de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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