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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0818475-86.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: JAQUELINE TEODORO MELO DA COSTA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE MACEDO CORDEIRO (OAB RJ079774) RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA ADVOGADO(A): HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS (OAB RJ021430) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA PESSOA (OAB RJ108675) ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) RÉU: ANTONIO VICTOR DE SOUZA MEDRADO ADVOGADO(A): VICTOR RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ236986) RÉU: MARCELLE MIRANDA ADVOGADO(A): HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS (OAB RJ021430) DESPACHO/DECISÃO Em prestígio à Teoria da Asserção, constata-se que há pertinência subjetiva para que o segundo réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. figure no polo passivo da ação, à luz da narrativa fática contida na inicial. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo a questão relativa à responsabilidade do réu ser analisada no mérito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Instadas as partes a especificarem provas, manifestou-se a autora no evento 37, PET1, requerendo a produção de prova pericial, prova testemunhal, prova documental complementar e superveniente, bem como depoimento pessoal da autora. Por outro lado, o primeiro réu (evento 32, PET1), CLINICA SÃO GONÇALO LTDA, bem como a quarta ré (evento 33, PET1), MARCELLE MIRANDA e o terceiro réu (evento 36, PET1) ANTONIO VICTOR DE SOUZA MEDRADO, protestaram pela prova testemunhal, prova documental complementar, bem como prova pericial. Por fim, o segundo réu, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A (evento 39, PET1), protestou pela prova pericial médica. Inicialmente, defiro a produção de prova documental superveniente e complementar que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio expert do Juízo o Dr. Julio Cesar Francis Cury, cujos dados são de conhecimento do Cartório. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários periciais, os quais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça da parte autora. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por ser desnecessário ao deslinde do feito. Vale reforçar que o depoimento pessoal da parte somente é relevante quando houver necessidade de esclarecimento sobre fatos controvertidos que dependam de sua manifestação pessoal e que não possam ser suficientemente provados por outros meios. No que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal, indefiro-o, por ora, por não se mostrar necessária ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de eventual reavaliação quanto à sua pertinência após a produção da prova pericial. Sem prejuízo, digam os réus sobre os documentos solicitados pela parte autora no evento 37, PET1. I-se.
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