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TJRJ · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0818449-70.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEYTON DE ALBUQUERQUE GONCALVES REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A I. RELATÓRIO (Art. 489, I, CPC). Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual cumulada com Ação Consignatória, com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, ajuizada em 07/10/2025 por CLEYTON DE ALBUQUERQUE GONCALVES em face de BANCO AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por meio da petição inicial de ID 232275893 (18 páginas), instruída com procuração (ID 232275896), documento pessoal (ID 232275898), comprovante de endereço (ID 232275900), contrato de financiamento (ID 232276501), laudo técnico contábil extrajudicial (ID 232276502), documento do veículo (ID 232276504) e declaração de hipossuficiência (ID 232276505). Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Chevrolet Onix 1.4 MT LT, ano/modelo 2014/2015, placa KQP9E34, RENAVAM 1265094664, no valor financiado de R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.675,56 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com vencimentos entre 14/08/2025 e 14/03/2030 (ID 232275893). Alegou que, "diante da impossibilidade de seguir honrando com suas prestações, pois esgotados os seus recursos", tentou renegociar a dívida junto à instituição financeira, sem sucesso, e que, após buscar auxílio profissional, "descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, motivando a presente ação" (ID 232275893). Apresentou cálculo de saldo devedor recalculado, apontando parcela revisada no valor de R$ 845,42 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e saldo devedor de R$ 44.807,26 (quarenta e quatro mil oitocentos e sete reais e vinte e seis centavos), com base no laudo técnico contábil extrajudicial elaborado por Rafael Medeiro Rocha (CRC/GO nº 027851/GO), datado de 02/10/2025, que apurou os valores a partir da aplicação de "juros Remuneratórios de 0,86% ao mês" (ID 232276502). Como causa de pedir, a parte autora invocou a alegada abusividade das cláusulas contratuais atinentes: 1. aos juros remuneratórios, sob o fundamento deque a taxa pactuada superaria a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; 2.àcapitalização de juros, por ausência de previsão "EXPRESSAMENTE" clara no contrato, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 e da Súmula 539 do STJ; 3. aos juros moratórios, sob a alegação de que a cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios em período de inadimplência configuraria "Comissão de Permanência disfarçada", em contrariedade às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; e 4. à cláusula de transferência ao consumidor das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, reputada nula (ID 232275893). Ao final, listou de forma numerada os seguintes pedidos (ID 232275893): "a) A citação da parte Requerida para querendo utilizar-se de seu direito de resposta dentro do prazo legal, sob pena de preclusão, revelia e confissão, além do julgamento antecipado da lide de acordo com osarts. 344 e 355, II do Código de Processo Civil de 2015"; "b) Que seja deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em conformidade com Art. 98, do Novo Código de Processo Civil e documentos anexos"; "c) O recebimento e processamento da presente ação, com a devida cumulação e apreciação dos pedidos [...], a parte Autora fará os depósitos judiciais no valor que entende devido"; "d) A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" para expedição de ofícios impedindo o envio de informações ao SCR/Bacen, a não inclusão/suspensão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) e a manutenção da posse do veículo; "e) Alternativamente, [...] que autorize os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da PARCELA CONTRATADA, qual seja, R$ 845,42"; "f) O julgamento procedente da presente demanda [...] especificadamente para" limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado conforme o laudo anexado, afastar a capitalização de juros, limitar os juros moratórios a 1% ao mês na forma da Súmula 379 do STJ, e declarar nula a cláusula de transferência de despesas ao consumidor; "g) Condenação da Parte Requerida à custa e despesas processuais, bem como os devidos honorários de sucumbência"; e "h) Protesta provar as alegações aqui dispostas por todos os meios em direito admitidos". Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, e manifestou expressamente o "desinteresse na autocomposição, optando, assim, pela não realização de audiência conciliatória conforme dispõe o artigo 334, (sec)5º do Novo Código de Processo Civil" (ID 232275893). Atribuiu à causa o valor de R$ 43.997,42 (quarenta e três mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos). Em 28/10/2025, foi proferida decisão pelo Juiz RAFAEL SANTANA GARCIA (ID 237558182), que assim decidiu: "1. DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, (sec)3º, do CPC/2015." Quanto à tutela de urgência, consignou que, "No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráterliminar [,] [i]sso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor", concluindo: "Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos." Determinou, por fim, a remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, "independentemente de intimação prévia das partes e de citação", por versar a demanda sobre revisão de obrigação decorrente de contrato de financiamento por instituição financeira, nos termos do Ato Normativo nº 18/2025. Em 03/11/2025, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 240054698) contra a decisão de ID 237558182, sustentando a existência de contradição entre o indeferimento da tutela de urgência - que abrangeria o pedido de consignação em pagamento - e o disposto no art. 335, V, do Código Civil, e requerendo "o acolhimento dos presentes Embargos, de modo a sanar a contradição demonstrada, e assim autorizar a consignação mensal da quantia contratada, e consequentemente que seja deferida a tutela pleiteada na exordial". Na sequência, a parte autora passou a proceder a depósitos judiciais mensais no valor de R$ 845,42 (parcela conforme revisão unilateralmente apurada), tendo sido juntadas aos autos as respectivas guias de recolhimento de ID 248616560 (04/12/2025), ID 256506148 (14/01/2026) e ID 262621917 (11/02/2026, referente à 3ª parcela). Em decisão datada de 19/03/2026 (ID 270536053), o Juiz RODRIGO FARIA DE SOUSA apreciou os embargos de declaração e demais questões processuais pendentes, nos seguintes termos: "1) Recebo os Embargos de Declaração do id. 240054698, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porémos rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade. A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada." Determinou, ainda: "2)[...] Cite-sea parte Ré eletronicamente, na forma do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020 c/c 246 (sec) 1º do CPC ou por AR [...], para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III, do CPC." Por fim, reconheceu a relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintestermos: "3) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré [...] Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor", ressalvando que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Prosseguiram os depósitos judiciais mensais, com a juntada das guias de ID 273712482 (03/04/2026) e ID 278893113 (30/04/2026). Em 09/06/2026, foi juntada nova guia de depósito judicial (ID 286865522). Na mesma data, 09/06/2026, a parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou Contestação (ID 286895896, capa; ID 286895897, corpo da peça, com 12 páginas), subscrita pelo advogado Eugênio Costa Ferreira de Melo, requerendo, preliminarmente, "a retificação do polo passivo da demanda para SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A". Arguiu, como preliminares: 1. "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA", sustentando que "o valor da causa deve corresponder à parte controvertida, ou seja, a diferença entre o valor cobrado pelo banco e aquele que a parte autora entende como devido"; 2. "IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA", ao fundamento de que "é incontroversa a aquisição de veículo automotor no valor de R$ 54.999,99, fato que não coaduna com o pedido de gratuidade"; e 3. "DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA", sob a alegação de que "resta inequívoca a ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa ou suposta recusa por parte do Requerido em resolver o conflito". No mérito (ID 286895897), sustentou que: 1. inexiste abusividade nos juros remuneratórios pactuados - apontados no contrato em 1,88% ao mês e 24,99% ao ano -, porquanto "o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade", sendo necessária "demonstração cabal de sua índole abusiva"; 2. a manutenção da taxa contratada seria também justificável por se tratar de "veículo com mais de 5 anos de uso" à época da contratação; 3. é lícita a capitalização de juros pactuada, com periodicidade inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ, bastando, para tanto, "a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal"; 4. inexiste comissão de permanência disfarçada, uma vez que "o contrato objeto dalide [] não prevê a comissão depermanência [,] deixando explicito os termos em caso demora", sendo lícita a cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios (juros de mora e multa), nos termos da Resolução nº 4.558/2017 do Bacen; e 5. é lícita a cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, com respaldo no art. 1.425, III, do Código Civil e no princípio pacta sunt servanda. Arguiu, por fim, a caracterização de litigância de má-fé por parte da autora, por suposta "inobservância de precedente qualificado", requerendo a fixação de multa "em valor a ser arbitrado pela alta direção do processo". Ao final, requereu a parte ré: "[...] se digne V.Exª. de acolher as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência", protestando pela produção de "todos os meios legais e moralmente legítimos [...], notadamente testemunhal, documental, pericial, expedição de ofícios e o depoimento pessoal da parte Autora". A contestação veio instruída com o contrato de financiamento (ID 286895898), carta e substabelecimento entre Santander eAymoré(ID 286895899) e conjunto de documentos identificado como "kit Santander eAymoré" (IDs286895900, 286903251 e 286903253). Em 13/07/2026, foi lavrada certidão pela servidoraQuesiado Nascimento Santos (ID 292094910), certificando a tempestividade da contestação apresentada, com o seguinte ato ordinatório: "Certifico a manifestação da parte ré em contestação tempestivamente. Ato ordinatório: Ao autor em réplica." Em atendimento à referida intimação, a parte autora apresentou, em 20/07/2026, petição de Impugnação à Contestação (ID 295797901, 9 páginas), na qual rebateu os fundamentos da defesa, reiterando, ao final, os seguintes pedidos: "JUROS REMUNERATÓRIOS: redução à taxa de juros sugerida no documento LAUDO"; "JUROS MORATÓRIOS: aplicar tão somente a Súmula 379 do STJ, limitando os juros em 1% ao mês, extirpando as demais tarifas cobradas"; e "TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DO NEGÓCIO AO CONSUMIDOR: declarar nulas as cláusulas que transferem os riscos do banco ao consumidor". Em 22/07/2026, foi juntada nova guia de depósito judicial (ID 296155428). Em 27/07/2026, a parte autora protocolou nova petição (ID 297192179, 8 páginas), de conteúdo substancialmente idêntico ao da Impugnação à Contestação anteriormente apresentada (ID 295797901), reiterando os mesmos fundamentos e os mesmos pedidos relativos aos juros remuneratórios, juros moratórios e à nulidade da cláusula de transferência de riscos ao consumidor. Em 11/08/2026, foi lavrada certidão pela servidora Daniela Machado Agostinho Teixeira (ID 299937089), nos seguintes termos: "Certifico a tempestividade da manifestação da autora. Às partes em provas, justificadamente." Em atendimento à referida intimação para especificação de provas, a parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou petição em 18/08/2026 (ID 301460452), por meio da qual, "em atendimento a intimação exarada, reiterar[ou] todos os termos da contestação, bem como, informa[ou] que não existem mais provas a produzir", sustentando que "os documentos juntados pela Ré fazem prova da regularidade da contratação" e que, "por se tratar de matéria exclusivamente de direito e entendendo suficientes as provas documentais já produzidas nos autos [...], requer o julgamento antecipado da lide". Por sua vez, a parte autora apresentou petição em 19/08/2026 (ID 301694672), informando que, nos termos do art. 357 do CPC, "cabe ao Magistrado determinar quais os pontos controvertidos antes que seja determinada produção de prova as partes", razão pela qual "aguardaremos o pronunciamento judicial a respeito", tendo informado, ainda, estar "em TRATATIVA DE ACORDO JUNTO AO REQUERIDO", e que, "mesmo após sentença (transitada em julgado ou não), pode ser solicitado a homologação de acordo realizado entre as partes". Por fim, em 26/08/2026, foi juntada aos autos nova guia de depósito judicial (ID 303349491), referente à 8ª (oitava) parcela, no valor de R$ 845,42, dando conta da continuidade dos depósitos mensais realizados pela parte autora desde dezembro de 2025. É o relatório. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). 1. Daspendências processuais e daspreliminares suscitadas em sede de contestação 1.1. Da ausência de interesse de agir A parte ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não teria comprovado tentativa prévia de solução administrativa do litígio junto à instituição financeira. Sem razão, todavia. O ordenamento jurídico pátrio consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), que dispensa o esgotamento da via administrativa como condição para o regular exercício do direito de ação. O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pleiteada, não se condicionando à prévia tentativa de composição extrajudicial entre as partes. Ademais, a própria contestação apresentada pela ré, ao resistir integralmente ao mérito da pretensão revisional e impugnar a existência de abusividade na taxa de juros pactuada, evidencia a existência de pretensão resistida, circunstância que, por si só, demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pela parte autora. Assim, presenteàadequação da via eleita para a revisão contratual pretendida e a necessidade do provimento jurisdicional, dada a resistência da parte ré à pretensão autoral,rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2.Da impugnação ao valor da causa Impugna a parte ré o valor atribuído à causa, sustentando que, tratando-se de revisão de contrato bancário em que se pretende discutir apenas algumas cláusulas contratuais, "o valor da causa deve corresponder à parte controvertida, ou seja, a diferença entre o valor cobrado pelo banco e aquele que a parte autora entende como devido", pugnando para que este Juízo fixe o valor observando a parte controvertida, nos termos do art. 292, (sec)3º, do CPC (ID 286895897). Sem razão. O art. 292, II, do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá "ao valor do ato ou o de sua parte controvertida", e não, necessariamente, ao valor total do negócio jurídico subjacente. No caso dos autos, a parte autora não impugna a integralidade do contrato de financiamento celebrado para aquisição do veículo Chevrolet Onix 1.4 MT LT (ID 232276501), tampouco pretende sua desconstituição, mas exclusivamente a revisão de encargos específicos - juros remuneratórios tidos por superiores à taxa média de mercado, capitalização de juros reputada sem previsão expressa, juros moratórios tidos por cumulados de forma abusiva e cláusula de transferência das despesas de cobrança ao consumidor - , tratando-se, portanto, de ação revisional parcial, cujo proveito econômico perseguido é a diferença entre o que foi pactuado e o que a autora reputa devido. Conforme consignado na própria petição inicial (ID 232275893), o valor atribuído à causa (R$ 43.997,42) guarda correspondência com o montante controvertido apurado no laudo técnico contábil extrajudicial que instruiu a inicial (ID 232276502), o qual, recalculando o saldo devedor a partir da taxa de juros que a parte autora reputa aplicável, apontou saldo devedor atualizado de R$ 44.807,26 - parâmetro que se amolda à parte final do art. 292, II, do CPC e é compatível com o entendimento consolidado de que, em ações revisionais de contrato, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pelo autor, e não o valor total do negócio jurídico, sob pena de se onerar excessivamente o acesso à jurisdição. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na inicial (R$ 43.997,42). 1.3.Daimpugnação à Gratuidade de Justiça Sustenta a parte ré, em preliminar, a não concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que esta teve condições financeiras para financiar a compra de um veículo de valor considerável R$49.999,99. Sem razão. Nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, ônus que compete a quem a impugna. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência (ID232276505), tendo o benefício sido deferido, por decisão proferida em237558182. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a inferir a capacidade financeira da autora do simples fato de esta ter recorrido a financiamento bancário para aquisição de veículo. Tal raciocínio não se sustenta, porquanto a busca por crédito parcelado éindicativode insuficiência de recursos para o pagamento à vista,e não o contrário, não havendo nos autos qualquer indício de percepção de renda ou patrimônio incompatível com o benefício concedido. Rejeito, portanto, a preliminar de não concessão da gratuidade de justiça, que ora resta confirmada. 1.4. Daprodução de provas A parte autora não pode se eximir do ônus de especificar e produzir provas sob o argumento de que caberia ao juízo, previamente, apontar os pontos controvertidos da demanda. O ônus da prova decorre de norma legal cogente (art. 373, I e II, do CPC), incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito desde a petição inicial, independentemente de qualquer ato judicial prévio de delimitação da controvérsia. Trata-se de regra de julgamento que já vincula as partes desde o início do processo, e não de faculdade condicionada à manifestação do magistrado. Ademais, é a própria lei processual que impõe às partes o dever de especificar as provas que pretendem produzir logo na inicial e na contestação (art. 319, VI, e art. 336 do CPC), cabendo à decisão de saneamento (art. 357 do CPC) apenas organizar e delimitar o que já se tornou controvertido a partir dos articulados das partes - e não criar, para a parte autora, uma condição suspensiva ao cumprimento de seu ônus probatório. Assim, a pretensão de condicionar a produção de provas a um ato judicial prévio de indicação dos pontos controvertidos inverte a lógica processual e não encontra amparo no CPC, devendo ser afastada. 1.5.Daretificação do polo passivo A parte ré requereu, em preliminar, a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como parte ré SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sucessora de BANCO AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Assiste razão à parte ré. Trata-se de mera correção da denominação social da instituição financeira ré, sem qualquer alteração na relação jurídica de direito material discutida nos autos, não havendo prejuízo a qualquer das partes. Defiro, portanto, a retificação do polo passivo, para que passe a constar, como parte ré, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em substituição a BANCO AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Trata-se de aplicação do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas. Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC). Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. 3. Da Relação Consumerista e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pontue-se, inicialmente, que a relação estabelecida na presente demanda é de consumo, uma vez queaparteautorase enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e o banco réu, no de fornecedor de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal). O entendimento doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de aplicação do CDC às relações jurídicas firmadas por consumidores com instituições financeiras, estando inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,verbis: "Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No entanto,a incidência da norma da precitada lei não conduz ao automático acolhimento do pedido formulado pelo consumidor. 4. Da Legalidade da Capitalização de Juros. A parte autora impugna a capitalização diária de juros prevista no contrato, sustentando sua abusividade, sob o argumento de que a instituição financeira não teria informado previamente o percentual da taxa diária. Sem razão, todavia. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados por instituições financeiras a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. Trata-se de orientação firmada em sede de Recurso Repetitivo (REspnº 973.827/RS), que originou a Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso dos autos, o contrato de financiamento foi celebrado em15/07/2025, portanto após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Ademais,há previsão expressa e clara da taxa de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, o que, por si só, é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização de juros, nos exatos termos da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Quanto à alegação de violação ao dever de informação pela ausência de indicação expressa da taxa diária, a pretensão também não merece acolhimento.A equivalência entre as taxas mensal, anual e diária decorre de mera operação matemática, não constituindo a taxa diária encargo autônomo, mas simples desdobramento das taxas mensal e anual expressamente informadas no contrato. Assim, tendo sido indicadas de forma clara as taxas remuneratórias, o valor de cada parcela mensal e o Custo Efetivo Total da operação, resta plenamente atendido o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Ademais, a utilização da TabelaPricecomo sistema de amortização não configura, por si só, anatocismo ou ilegalidade, tratando-se de método amplamente admitido pela jurisprudência, que não implica capitalização indevida de juros. Improcede, portanto, o pedido de afastamento da capitalização de juros e do sistema de amortização adotado. 5. Da Limitação dos Juros Remuneratórios à Taxa Média. A parte autora pleiteia a redução dos juros remuneratórios contratados (1,88% a.m. e 24,99% a.a.) ao patamar da taxa média registrada pelo BACEN à época da contratação (29,5% a.a.). Sem razão. Em primeiro lugar, é cediço que a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as quais não se submetem à limitação de 12% ao ano. O controle das taxas de juros nesse segmento é exercido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64. Em segundo lugar, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. O mero fato de a taxa contratada superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN também não enseja, automaticamente, a conclusão de cobrança abusiva, servindo referida taxa apenas como referencial a ser considerado, e não como limite absoluto a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp1.061.530/RS, Rel. Ministra NancyAndrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008). A jurisprudência do STJ orienta que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa ultrapassa o patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado,podendo chegar ao dobro ou ao triplo, conforme as peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação." (AgIntnoAREspn. 2.417.472/RS, Rel. Ministra Maria IsabelGallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024,DJede 11/4/2024). A relatora doREsp1.061.530/RS, Ministra NancyAndrighi, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, vejamos: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. AriPargendlernoREsp271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,DJede 20.06.2008) ou ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade nãoé estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (grifou-se) No caso dos autos, a taxa média do BACEN para o período era de 29,5% a.a. O patamar de uma vez e meia a taxa média corresponde a 44,25% a.a., ao passo que o dobro da média corresponde a 59% a.a. A taxa contratada, de 24,99% a.a., não supera sequer a própria taxa média divulgada pelo Banco Central, situando-se, portanto, muito abaixo do critério de uma vez e meia a taxa média, parâmetro mais rigoroso também admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a caracterização da abusividade (REsp1.036.818/RS eREsp971.853/RS). Improcede, assim, o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 6. Da Inexistência de Comissão de Permanência Velada. A parte autora sustenta, com base nas Súmulas nº 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, que a cobrança conjunta de multa moratória, juros de mora e juros remuneratórios no período de inadimplência configuraria comissão de permanência velada, cumulação vedada por consubstanciar bis in idem. Sem razão. A Súmula nº 30 do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, ao passo que a Súmula nº 472 do STJ obsta sua cumulação com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Em ambos os casos, contudo, a incidência do óbice sumular pressupõe que a comissão de permanência esteja efetivamente pactuada no contrato - o que não se verifica na espécie. Da análise do instrumento contratual acostado à contestação (Id. 286895897), referente ao contrato de financiamento firmado entre as partes, verifica-se que não há previsão, para o período de inadimplência, de cobrança de comissão de permanência. O réu limita-se a estipular, expressamente, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% a.m. - encargos dentro dos limites do art. 52, (sec)1º, do CDC - e em consonância com as Súmulas 285 do STJ (nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista) e 379 do STJ (nos contratosbancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser fixados em até 1% ao mês). Os juros remuneratórios, por sua vez, foram pactuados no patamar de 1,88% a.m. e 24,99% a.a. (Id. 286895897), encargo de natureza diversa da comissão de permanência e plenamente exigível durante toda a vigência da avença, inclusive no período de inadimplência, sem que sua cobrança conjunta com a multa e os juros moratórios configure a cumulação vedada pelas Súmulas 30 e 472 do STJ, à míngua da própria comissão de permanência pactuada. A mera cumulação de multa moratória, juros de mora e juros remuneratórios, expressamente pactuados e dentro dos limites legais, não configura comissão de permanência velada. Não havendo cumulação vedada, improcede o pedido de afastamento desses encargos. 7. Da descaracterização da mora Reconhecida a legalidade da taxa de juros remuneratórios, na forma fundamentada nos tópicos anteriores, não há falar em descaracterização da mora daparteautora, porquanto ausente a abusividade contratual que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento doREsp1.061.530/RS, constitui pressuposto indispensável ao afastamento dos efeitos da mora.Assim, improcede, também, o afastamento das penalidades moratórias (multa e juros de mora), porquanto todos pressupõem o reconhecimento da abusividade contratual ora afastado. Improcede, assim, o pedido de descaracterização da mora formulado na petição inicial. 8.Da Inscrição do Nome daParteAutora em Cadastros de Inadimplentes Postula a parte autora, ainda, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Sem razão. Reconhecida a legalidade dos encargos contratados e não descaracterizada a mora(itens4, 5, 6 e 7, supra),a inscrição do devedor inadimplente em cadastros restritivos constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 43 do CDC, não se vislumbrando abusividade a ser afastada. Improcede, portanto, o pedido de abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. 9. Da Manutenção da posse do veículo A parte autora pleiteia a manutenção da posse do veículo financiado enquanto perdurar a demanda, sob o argumento de que os depósitos judiciais realizados seriam suficientes para afastar a mora. Sem razão. A manutenção da posse pressupõe a regularidade dos depósitos e a inexistência de mora, o que não se verifica no caso, uma vez que os valores depositados são inferiores à parcela efetivamente devida (R$ 1.675,56), consoante já demonstrado nos tópicos anteriores. Persistindo a mora, subsiste o direito do credor fiduciário à consolidação da propriedade e posse do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo respaldo para a manutenção pretendida. 10. Da Inexistência de Nulidade na Cláusula de Despesas e de Cobrança A parte autora requer seja declarada nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, sob o argumento de que o contrato impõe ao devedor o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios em caso de inadimplência, configurando abusividade. Sem razão. O próprio instrumento contratual (Id. 286895897, cláusula VI) prevê expressamente que, caso a Financeira necessite de advogado externo antes da propositura de ação judicial, será ela própria - e não o consumidor - a arcar com os honorários. Ao devedor cabem apenas as despesas de cobrança e cartorárias (notificação extrajudicial, protesto e registro), decorrentes de sua própria mora, e não de atividade do fornecedor. Inexistindo imposição de honorários advocatícios ao consumidor, tampouco transferência de encargo próprio do credor, não há a abusividade alegada, improcedendo o pedido de nulidade. 11. Da Consignação em Pagamento A parte autora requereu, cumulativamente, a consignação judicial das parcelas do financiamento pelo valor por ela unilateralmente reputado correto (R$ 1.675,56), com base na alegada abusividade da taxa de juros contratada. Sem razão. A consignação em pagamento pressupõe dúvida legítima quanto ao credor ou recusa injustificada deste em receber a prestação devida (art. 335 do Código Civil c/c art. 539 do CPC), não se prestando a viabilizar o pagamento a menor daquilo que é efetivamente exigível. Reconhecida, nos itens precedentes, a validade da taxa de juros remuneratórios, inexiste controvérsia legítima a justificar o depósito das parcelas em valor diverso do pactuado (R$ 1.675,56). O depósito no montante pretendido pela parte autora, inferior ao efetivamente devido, não seria apto a extinguir a obrigação nem a afastar a mora. Superada a preclusão da presente decisão, o valor depositado nos autos(ID 248616560,ID256506148,ID262621917,ID273712482,ID278893113,ID 286865522,ID 296155428eID 303349491),deverá ser levantado pelo credor BANCO AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para fins de abatimento do saldo devedor contratual, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Improcede, portanto, o pedido de consignação em pagamento. III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVE-SE o mérito para: 1. JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de afastamento e recálculo da capitalização diária de juros formulado porCLEYTON DE ALBUQUERQUE GONCALVES em face deSANTANDER SOCIEDADE DECRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado formulado porCLEYTON DE ALBUQUERQUE GONCALVES em face deSANTANDER SOCIEDADE DECRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 3.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de descaracterização da mora e de afastamento dos encargos moratórios contratuais formulado porCLEYTON DE ALBUQUERQUE GONCALVES em face deSANTANDER SOCIEDADE DECRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 4. JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de declaração de nulidade da cumulação de multa moratória, juros de mora e juros remuneratórios, sob a alegação de configuração de comissão de permanência velada, ante a ausência de pactuação de comissão de permanência nos instrumentos contratuais e a regularidade dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados, nos limites do art. 52, (sec) 1º, do CDC e das Súmulas 285 e 379 do STJ. 5. JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de manutenção da posse do veículo formulado porCLEYTON DE ALBUQUERQUE GONCALVES em face deSANTANDER SOCIEDADE DECRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 6.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de abstenção de inclusão/manutenção do nome deCLEYTON DE ALBUQUERQUE GONCALVESem cadastros de proteção ao crédito, formulado em face deSANTANDER SOCIEDADE DECRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 7.DEFERIRa retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte ré SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em substituição a BANCO AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; 8.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de consignação em pagamento das parcelas docontrato n.º83055366/00683032844formulado porCLEYTON DE ALBUQUERQUE GONCALVES em face deSANTANDER SOCIEDADE DECRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,ante a inexistência de controvérsia legítima sobre o valor devido, reconhecida a validade dos encargos contratuais impugnados.8.1. DETERMINAR, após a preclusão, o levantamento do valor depositado (ID 248616560,ID 256506148,ID 262621917,ID 273712482,ID 278893113,ID 286865522,ID 296155428eID 303349491)pelo credorSANTANDER SOCIEDADE DECRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.A,para abatimento do saldo devedor contratual. 9.SUCUMBÊNCIA:9.1. Condena-se a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a improcedência total dos pedidos e a ausência de condenação em pecúnia ou proveito econômico.9.2. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos exatos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Asobrigações decorrentes de sua sucumbência somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 10. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que a presente decisão analisou a integralidade da lide posta em juízo. As teses, argumentos ou pedidos acessórios eventualmente não citados expressamente restam prejudicados, porquanto logicamente incompatíveis com a fundamentação adotada e com o resultado deste julgamento. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. O presente comando dirige-se a todas as partes do processo, independentemente do polo que ocupem. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC - notadamente visando a rediscussão de mérito ou a correção de inconformismo (efeitos infringentes) - implicará, de forma simultânea e cumulativa, as sanções processuais de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, c/c (sec) 2º, do CPC), de litigância de má-fé por tumulto processual (art. 80, IV, V, VI e VII, do CPC) e da multa específica prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do CPC. PI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito
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