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0818309-25.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo nº 0818309-25.2026.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ROBERTA ALFAIA, registrada civilmente como ROBSON ALFAIA MADUREIRA, pela suposta prática de delito previsto na Lei nº 11.343/2006. Inicialmente, procede-se ao exame da legalidade da prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. Da análise dos autos, verifica-se que a prisão foi formalizada por autoridade competente, em situação que, em tese, se amolda às hipóteses legais de flagrância, tendo sido observadas as formalidades exigidas pela legislação processual penal. Não se constatam vícios de ordem formal ou material aptos a ensejar o relaxamento da custódia, razão pela qual o auto deve ser homologado. Superado o exame da legalidade da prisão, passa-se à análise da necessidade de conversão da custódia em prisão preventiva. Nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva constitui medida extrema e excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a sua efetiva necessidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em exame, embora a imputação envolva delito que, em tese, apresenta gravidade relevante sob a ótica social, os elementos atualmente disponibilizados nos autos não evidenciam, de forma concreta, a presença de circunstâncias capazes de justificar a imposição da mais severa das medidas cautelares. Não há notícia de tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, embaraço à investigação, reiteração criminosa demonstrada ou qualquer outro dado individualizado que indique risco efetivo decorrente da permanência do custodiado em liberdade. Verifica-se, ainda, que a certidão de antecedentes juntada aos autos não aponta condenações criminais ou registros aptos, neste momento, a evidenciar habitualidade delitiva ou periculosidade concreta, constando apenas o presente procedimento flagrancial. Cumpre salientar que a gravidade abstrata da infração penal, por si só, não se revela suficiente para fundamentar a prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos extraídos dos autos que indiquem a necessidade contemporânea da medida. A custódia cautelar não pode funcionar como antecipação da pena ou resposta automática à natureza da imputação. Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 865782 SP 2023/0396704-0 Acórdão publicado em 07/03/2024 Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agravado, o que não justifica a medida extrema de prisão. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório. 3. Agravo regimental desprovido. Por outro lado, a liberdade provisória constitui expressão do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser prestigiada sempre que ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. A manutenção da prisão antes do trânsito em julgado exige fundamentação estritamente vinculada à necessidade concreta da medida, o que não se verifica no presente caso. Assim, considerando a ausência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, bem como observando os princípios da proporcionalidade, excepcionalidade das prisões cautelares e presunção de inocência, conclui-se ser suficiente a concessão da liberdade provisória. Diante do exposto, com fundamento no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de ROBERTA ALFAIA, registrada civilmente como ROBSON ALFAIA MADUREIRA, brasileiro, inscrito no CPF nº 017.619.152-66, por não vislumbrar qualquer ilegalidade capaz de comprometer sua validade. No entanto, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, DEIXO DE CONVERTER a prisão em flagrante em prisão preventiva. Por conseguinte, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a ROBERTA ALFAIA, registrada civilmente como ROBSON ALFAIA MADUREIRA, brasileiro, inscrito no CPF nº 017.619.152-66, expedindo-se imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, a cada dois meses, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Região Metropolitana de Belém por prazo superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial; c) obrigação de manter atualizado seu endereço residencial e contato telefônico perante o Juízo, comunicando eventual alteração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; d) comparecimento a todos os atos da persecução penal para os quais for regularmente intimado. Advirta-se o beneficiário de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a substituição por medidas mais gravosas, inclusive a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal. Expeçam-se as comunicações necessárias por qualquer meio de comunicação. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial via PJE. Após, remetam-se os autos ao Juízo Natural. Serve a presente decisão como mandado/alvará de soltura/ofício / termo de compromisso, se necessário. P.R.I.C. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. Alexandre José Chaves Trindade Juiz Plantonista

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