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0818307-55.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Criminal de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo nº 0818307-55.2026.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WILLIAM AMARAL MARTINS, pela suposta prática de crime previsto na legislação de trânsito (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Procedo à análise da legalidade da prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. Da leitura dos autos, verifico que o conduzido foi regularmente apresentado à autoridade policial, tendo sido observadas as formalidades legais exigidas para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Não se constatam vícios formais ou materiais capazes de comprometer a validade do procedimento, tendo sido asseguradas as garantias constitucionais e processuais pertinentes, com a comunicação da prisão às autoridades competentes e a imediata submissão do procedimento ao controle jurisdicional. A documentação encaminhada demonstra a existência, em tese, de situação de flagrância apta a justificar a atuação policial e a lavratura do respectivo auto, inexistindo elementos que autorizem o relaxamento da prisão por ilegalidade. Verifico, ainda, que a autoridade policial arbitrou fiança ao autuado, providência expressamente autorizada pela legislação processual penal para as hipóteses legalmente cabíveis. A medida mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias apresentadas, funcionando como instrumento suficiente para assegurar o comparecimento do investigado aos atos do processo e o cumprimento das obrigações decorrentes da persecução penal. Por outro lado, inexistem elementos concretos que evidenciem a necessidade da decretação da prisão preventiva. Os autos não revelam, ao menos neste momento processual, circunstâncias aptas a demonstrar risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, requisitos indispensáveis para a imposição da medida extrema prevista nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão cautelar constitui medida excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrada sua efetiva necessidade, o que não se verifica no presente caso. Assim, mostrando-se suficiente a cautela já imposta pela autoridade policial, não há fundamento jurídico para substituí-la por medida mais gravosa. Diante do exposto, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por não vislumbrar qualquer ilegalidade capaz de macular sua validade. Outrossim, CONFIRMO A FIANÇA arbitrada pela autoridade policial, mantendo-a integralmente, por reputá-la adequada e suficiente para assegurar a vinculação do autuado ao processo e o regular prosseguimento da persecução penal. Expeçam-se as comunicações necessárias por qualquer meio de comunicação. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial via PJE. Após, remetam-se os autos ao Juízo Natural. Serve a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. P.R.I.C. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. Alexandre José Chaves Trindade Juiz Plantonista

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