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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0818284-21.2026.8.15.0001 AUTOR: MARCELA PEREIRA FREITAS DIAS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto etc. Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcela Pereira Freitas Dias em face de Hapvida Assistência Médica S/A. A autora narrou ser titular de plano de saúde individual/empresarial com cobertura obstétrica completa e adimplente. Afirmou que, aos 21 anos e com mais de 37 semanas de gestação, em acompanhamento pré-natal regular, foi informada de que a operadora ré não disponibilizaria cobertura para parto normal na rede credenciada de Campina Grande/PB, pretendendo compeli-la ao Sistema Único de Saúde caso a via de parto não fosse cesariana. Em razão disso, pleiteou tutela provisória para autorização e custeio do parto na via indicada, com internação e assistência integral, além de compensação por danos morais no montante inicial de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar à requerida que autorizasse e custeasse o parto em sua rede ou, na falta ou insuficiência desta, arcasse integralmente com o procedimento em hospital privado em Campina Grande/PB, sob pena de multa diária e constrição de ativos financeiros (ID 159942703). Citada e intimada (ID 160073757 e ID 160073758), a requerida não comprovou a imediata disponibilização do serviço obstétrico, ensejando a determinação de bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 8.300,00, correspondente ao orçamento do Hospital HELP (ID 160595964 e ID 160598450). Posteriormente, a demandante noticiou o nascimento do filho por via de parto normal no Hospital HELP em 05/06/2026, informando ter arcado pessoalmente com as despesas no valor total de R$ 8.650,00 ante a ausência de repasse da operadora, postulando o levantamento da quantia bloqueada e aditamento para majorar os danos morais (ID 160530348 e ID 161021863). Foi autorizada a liberação do valor de R$ 8.300,00 à autora (ID 161229303), cumprida por alvará judicial eletrônico (ID 161816138 e ID 161817901). A parte promovida ofertou manifestações e contestação (ID 161429689, ID 161965490 e ID 163479845), aduzindo ausência de recusa formal, regularidade na cobertura do pré-natal, impossibilidade de reembolso fora da rede sem autorização e inexistência de abalo moral. A autora apresentou réplica e impugnação (ID 162159740 e ID 164279844), acostando nota fiscal hospitalar complementar de R$ 350,00 (ID 165693910), pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 165693907). Vieram os autos conclusos para sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual o autor figura como consumidor e beneficiário do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tal enunciado consolida a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO A controvérsia principal reside em aferir a licitude da conduta da operadora que deixou de garantir e custear a assistência médico-hospitalar integral para a realização de parto normal em rede própria ou credenciada na praça de atendimento da beneficiária, gerando a necessidade de desembolso financeiro particular perante o Hospital HELP. O contrato entabulado entre as partes abrange expressamente a segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (ID 159786890, ID 161429694 e ID 161429693), sem cumprimento pendente de período de carência obstétrica ou cobertura parcial temporária na data do evento gestacional a termo. Com efeito, o plano de saúde contratado é regido pela Lei Federal nº 9.656/1998, a qual impõe a obrigatoriedade de cobertura integral aos eventos obstétricos. No presente caso concreto, resta incontroverso que a promovente realizou todo o acompanhamento gestacional junto à rede da requerida (ID 159788500 e ID 161429695). No entanto, ao alcançar 37 semanas de gestação, formulou requerimento formal para cobertura de parto normal (protocolo nº 36825320260515979430, de 15/05/2026), o qual permaneceu em estado de indefinição sob a justificativa de estar em busca de prestador solicitado (ID 159788516). Essa inércia injustificada às vésperas do trabalho de parto a termo equivale à autêntica recusa tácita de atendimento. A operadora não pode condicionar a cobertura contratada à compulsoriedade da via cesariana nem compelir a segurada a recorrer ao Sistema Único de Saúde quando contratou expressamente cobertura obstétrica na rede suplementar privada. A escolha da via de parto, vaginal ou cesariana, constitui ato de autonomia médica e da própria parturiente, sendo vedado à operadora impor embaraços ou restringir a assistência hospitalar em virtude do método de parto clinicamente adotado, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E CONSUMER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PARTO NORMAL. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por gestante beneficiária de plano de saúde, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Pretensão de obtenção de ordem judicial para que a operadora disponibilize obstetra habilitado para parto normal ou reembolse integralmente as despesas com profissional particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que a operadora de plano de saúde forneça profissional especializado em parto normal ou arque com os custos de profissional particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presença da probabilidade do direito, diante da comprovação da relação contratual, da gestação e das reiteradas tentativas frustradas da Agravante em obter, pela rede credenciada, obstetra habilitado para parto normal, conforme assegurado pela legislação e regulamentações da ANS. 4. Cobertura do parto é obrigatória nos planos de saúde, conforme art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e Resoluções Normativas da ANS, não havendo distinção entre via cesariana ou vaginal. Cabe à gestante, com respaldo médico, a escolha da via de parto. 5. Existência de perigo de dano evidenciado pela necessidade de vinculação precoce da gestante a profissional de confiança, essencial à continuidade do pré-natal e à efetivação da escolha pela via vaginal. 6. A ausência de profissional habilitado na rede credenciada impõe à operadora a obrigação de reembolsar os custos com profissional particular, conforme consolidada jurisprudência. 7. A alegação de irreversibilidade da medida é afastada diante da possibilidade de quantificação e compensação das despesas em eventual improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Deferida a tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: “1. É dever da operadora de plano de saúde disponibilizar profissional habilitado para realização de parto normal, quando este for o procedimento indicado e desejado pela gestante, sendo abusiva a omissão administrativa nesse sentido. 2. A ausência de profissional disponível na rede credenciada justifica o reembolso integral das despesas com profissional particular. 3. A urgência nas demandas que envolvem gestantes pode ser presumida, diante da temporalidade e dos riscos inerentes ao ciclo gestacional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 35-C, I; CDC, arts. 6º, III, e 14; RN ANS nº 368/2015 e nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0042907-19.2022.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 20.09.2022; TJ-PE, AI nº 0001755-45.2021.8.17.9000, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.07.2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10314161520258110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 23/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) Diante da omissão da ré em credenciar ou disponibilizar estabelecimento apto para a realização de parto normal em Campina Grande/PB, consolidou-se a obrigação de custeio integral do procedimento na rede privada local, conforme ordenado na decisão liminar (ID 159942703). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indisponibilidade de prestador credenciado habilitado e a urgência do procedimento impõem à operadora o dever de custeio integral das despesas suportadas pelo paciente, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem para acolher a alegação da agravante de que não houve recusa do plano de saúde para realização do procedimento pela rede credenciada e que a realização em outro hospital foi uma escolha/opção do paciente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.403.725/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Dessa forma, a confirmação da tutela de urgência deferida nestes autos é medida de rigor. DO DANO MATERIAL E DA COMPLEMENTAÇÃO DO REEMBOLSO No decorrer da lide, restou demonstrado que a autora realizou o parto normal no Hospital HELP em 05/06/2026 (ID 161021868 e ID 165693910), tendo adimplido a quantia total de R$ 8.650,00 diretamente ao estabelecimento hospitalar, dividida em R$ 8.300,00 referentes ao pacote hospitalar de parto normal e R$ 350,00 concernentes à consulta de pronto atendimento obstétrico (ID 161021871 e ID 165693910). O montante de R$ 8.300,00 já foi objeto de constrição judicial via SISBAJUD e transferido à autora por alvará judicial (ID 161229303, ID 161816138 e ID 161817901), operando-se a respectiva quitação parcial do ressarcimento. Subsiste, todavia, a diferença de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devidamente comprovada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 18112 (ID 165693910, pág. 3) e pelo recibo de pronto atendimento (ID 161021871, pág. 3), valor que deve ser integralmente ressarcido pela requerida, a título de reparação material por perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação contratual e legal (arts. 389 e 406 do Código Civil). DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, impõe-se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.365, fixou a tese de que a simples recusa indevida não enseja dano moral in re ipsa, dependendo da constatação de alteração anímica e sofrimento que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. Na hipótese em testilha, o quadro fático transcende manifestamente o mero descumprimento contratual. A promovente, mulher jovem em sua primeira gestação (39 semanas e 4 dias), deparou-se com a recusa e postergação de cobertura às vésperas e durante o trabalho de parto, momento biológico de extrema vulnerabilidade física, psíquica e emocional. Ademais, mesmo após o deferimento de ordem judicial mandamental de urgência, a promovida manteve postura omissa e recalcitrante, não providenciando o faturamento hospitalar e forçando a parturiente recém-parida a mobilizar recursos próprios e de terceiros para pagar as despesas do parto a fim de obter alta médica com seu filho recém-nascido (ID 161021863 e ID 161021871). Tal cenário configura situação concreta de emergência e gravame direto à dignidade e à integridade psicofísica da consumidora, atraindo o dever de compensação por danos morais nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e do art. 6º, inciso VI, do CDC. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de abalo moral em hipóteses de recusa de atendimento médico em situações de urgência e parto: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura. 2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis. 3. O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou exorbitante. 4. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Passando à quantificação do valor indenizatório, deve-se adotar o método bifásico balizado pelo art. 944 do Código Civil, considerando a tríplice função da responsabilidade civil (compensatória, punitivo-pedagógica e desestimuladora), a capacidade econômica da operadora e a intensidade do sofrimento imposto à gestante. Embora a promovente tenha pleiteado o aditamento para majoração da verba indenizatória para R$ 30.000,00 (ID 160530348), reputa-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que recompõe de modo digno o gravame anímico sofrido, sem gerar enriquecimento indevido, observando-se a diretriz da Súmula nº 326 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Marcela Pereira Freitas Dias em face de Hapvida Assistência Médica S/A, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, declarando a obrigação da promovida de custear integralmente toda a assistência obstétrica e hospitalar inerente ao parto da autora; b) CONDENAR a promovida a restituir à autora a quantia remanescente de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para DANOS MATERIAIS: Correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982)." Para DANOS MORAIS: Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação legal do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0818284-21.2026.8.15.0001 AUTOR: MARCELA PEREIRA FREITAS DIAS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto etc. Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcela Pereira Freitas Dias em face de Hapvida Assistência Médica S/A. A autora narrou ser titular de plano de saúde individual/empresarial com cobertura obstétrica completa e adimplente. Afirmou que, aos 21 anos e com mais de 37 semanas de gestação, em acompanhamento pré-natal regular, foi informada de que a operadora ré não disponibilizaria cobertura para parto normal na rede credenciada de Campina Grande/PB, pretendendo compeli-la ao Sistema Único de Saúde caso a via de parto não fosse cesariana. Em razão disso, pleiteou tutela provisória para autorização e custeio do parto na via indicada, com internação e assistência integral, além de compensação por danos morais no montante inicial de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar à requerida que autorizasse e custeasse o parto em sua rede ou, na falta ou insuficiência desta, arcasse integralmente com o procedimento em hospital privado em Campina Grande/PB, sob pena de multa diária e constrição de ativos financeiros (ID 159942703). Citada e intimada (ID 160073757 e ID 160073758), a requerida não comprovou a imediata disponibilização do serviço obstétrico, ensejando a determinação de bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 8.300,00, correspondente ao orçamento do Hospital HELP (ID 160595964 e ID 160598450). Posteriormente, a demandante noticiou o nascimento do filho por via de parto normal no Hospital HELP em 05/06/2026, informando ter arcado pessoalmente com as despesas no valor total de R$ 8.650,00 ante a ausência de repasse da operadora, postulando o levantamento da quantia bloqueada e aditamento para majorar os danos morais (ID 160530348 e ID 161021863). Foi autorizada a liberação do valor de R$ 8.300,00 à autora (ID 161229303), cumprida por alvará judicial eletrônico (ID 161816138 e ID 161817901). A parte promovida ofertou manifestações e contestação (ID 161429689, ID 161965490 e ID 163479845), aduzindo ausência de recusa formal, regularidade na cobertura do pré-natal, impossibilidade de reembolso fora da rede sem autorização e inexistência de abalo moral. A autora apresentou réplica e impugnação (ID 162159740 e ID 164279844), acostando nota fiscal hospitalar complementar de R$ 350,00 (ID 165693910), pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 165693907). Vieram os autos conclusos para sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual o autor figura como consumidor e beneficiário do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tal enunciado consolida a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO A controvérsia principal reside em aferir a licitude da conduta da operadora que deixou de garantir e custear a assistência médico-hospitalar integral para a realização de parto normal em rede própria ou credenciada na praça de atendimento da beneficiária, gerando a necessidade de desembolso financeiro particular perante o Hospital HELP. O contrato entabulado entre as partes abrange expressamente a segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (ID 159786890, ID 161429694 e ID 161429693), sem cumprimento pendente de período de carência obstétrica ou cobertura parcial temporária na data do evento gestacional a termo. Com efeito, o plano de saúde contratado é regido pela Lei Federal nº 9.656/1998, a qual impõe a obrigatoriedade de cobertura integral aos eventos obstétricos. No presente caso concreto, resta incontroverso que a promovente realizou todo o acompanhamento gestacional junto à rede da requerida (ID 159788500 e ID 161429695). No entanto, ao alcançar 37 semanas de gestação, formulou requerimento formal para cobertura de parto normal (protocolo nº 36825320260515979430, de 15/05/2026), o qual permaneceu em estado de indefinição sob a justificativa de estar em busca de prestador solicitado (ID 159788516). Essa inércia injustificada às vésperas do trabalho de parto a termo equivale à autêntica recusa tácita de atendimento. A operadora não pode condicionar a cobertura contratada à compulsoriedade da via cesariana nem compelir a segurada a recorrer ao Sistema Único de Saúde quando contratou expressamente cobertura obstétrica na rede suplementar privada. A escolha da via de parto, vaginal ou cesariana, constitui ato de autonomia médica e da própria parturiente, sendo vedado à operadora impor embaraços ou restringir a assistência hospitalar em virtude do método de parto clinicamente adotado, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E CONSUMER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PARTO NORMAL. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por gestante beneficiária de plano de saúde, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Pretensão de obtenção de ordem judicial para que a operadora disponibilize obstetra habilitado para parto normal ou reembolse integralmente as despesas com profissional particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que a operadora de plano de saúde forneça profissional especializado em parto normal ou arque com os custos de profissional particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presença da probabilidade do direito, diante da comprovação da relação contratual, da gestação e das reiteradas tentativas frustradas da Agravante em obter, pela rede credenciada, obstetra habilitado para parto normal, conforme assegurado pela legislação e regulamentações da ANS. 4. Cobertura do parto é obrigatória nos planos de saúde, conforme art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e Resoluções Normativas da ANS, não havendo distinção entre via cesariana ou vaginal. Cabe à gestante, com respaldo médico, a escolha da via de parto. 5. Existência de perigo de dano evidenciado pela necessidade de vinculação precoce da gestante a profissional de confiança, essencial à continuidade do pré-natal e à efetivação da escolha pela via vaginal. 6. A ausência de profissional habilitado na rede credenciada impõe à operadora a obrigação de reembolsar os custos com profissional particular, conforme consolidada jurisprudência. 7. A alegação de irreversibilidade da medida é afastada diante da possibilidade de quantificação e compensação das despesas em eventual improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Deferida a tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: “1. É dever da operadora de plano de saúde disponibilizar profissional habilitado para realização de parto normal, quando este for o procedimento indicado e desejado pela gestante, sendo abusiva a omissão administrativa nesse sentido. 2. A ausência de profissional disponível na rede credenciada justifica o reembolso integral das despesas com profissional particular. 3. A urgência nas demandas que envolvem gestantes pode ser presumida, diante da temporalidade e dos riscos inerentes ao ciclo gestacional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 35-C, I; CDC, arts. 6º, III, e 14; RN ANS nº 368/2015 e nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0042907-19.2022.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 20.09.2022; TJ-PE, AI nº 0001755-45.2021.8.17.9000, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.07.2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10314161520258110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 23/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) Diante da omissão da ré em credenciar ou disponibilizar estabelecimento apto para a realização de parto normal em Campina Grande/PB, consolidou-se a obrigação de custeio integral do procedimento na rede privada local, conforme ordenado na decisão liminar (ID 159942703). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indisponibilidade de prestador credenciado habilitado e a urgência do procedimento impõem à operadora o dever de custeio integral das despesas suportadas pelo paciente, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem para acolher a alegação da agravante de que não houve recusa do plano de saúde para realização do procedimento pela rede credenciada e que a realização em outro hospital foi uma escolha/opção do paciente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.403.725/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Dessa forma, a confirmação da tutela de urgência deferida nestes autos é medida de rigor. DO DANO MATERIAL E DA COMPLEMENTAÇÃO DO REEMBOLSO No decorrer da lide, restou demonstrado que a autora realizou o parto normal no Hospital HELP em 05/06/2026 (ID 161021868 e ID 165693910), tendo adimplido a quantia total de R$ 8.650,00 diretamente ao estabelecimento hospitalar, dividida em R$ 8.300,00 referentes ao pacote hospitalar de parto normal e R$ 350,00 concernentes à consulta de pronto atendimento obstétrico (ID 161021871 e ID 165693910). O montante de R$ 8.300,00 já foi objeto de constrição judicial via SISBAJUD e transferido à autora por alvará judicial (ID 161229303, ID 161816138 e ID 161817901), operando-se a respectiva quitação parcial do ressarcimento. Subsiste, todavia, a diferença de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devidamente comprovada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 18112 (ID 165693910, pág. 3) e pelo recibo de pronto atendimento (ID 161021871, pág. 3), valor que deve ser integralmente ressarcido pela requerida, a título de reparação material por perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação contratual e legal (arts. 389 e 406 do Código Civil). DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, impõe-se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.365, fixou a tese de que a simples recusa indevida não enseja dano moral in re ipsa, dependendo da constatação de alteração anímica e sofrimento que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. Na hipótese em testilha, o quadro fático transcende manifestamente o mero descumprimento contratual. A promovente, mulher jovem em sua primeira gestação (39 semanas e 4 dias), deparou-se com a recusa e postergação de cobertura às vésperas e durante o trabalho de parto, momento biológico de extrema vulnerabilidade física, psíquica e emocional. Ademais, mesmo após o deferimento de ordem judicial mandamental de urgência, a promovida manteve postura omissa e recalcitrante, não providenciando o faturamento hospitalar e forçando a parturiente recém-parida a mobilizar recursos próprios e de terceiros para pagar as despesas do parto a fim de obter alta médica com seu filho recém-nascido (ID 161021863 e ID 161021871). Tal cenário configura situação concreta de emergência e gravame direto à dignidade e à integridade psicofísica da consumidora, atraindo o dever de compensação por danos morais nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e do art. 6º, inciso VI, do CDC. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de abalo moral em hipóteses de recusa de atendimento médico em situações de urgência e parto: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura. 2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis. 3. O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou exorbitante. 4. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Passando à quantificação do valor indenizatório, deve-se adotar o método bifásico balizado pelo art. 944 do Código Civil, considerando a tríplice função da responsabilidade civil (compensatória, punitivo-pedagógica e desestimuladora), a capacidade econômica da operadora e a intensidade do sofrimento imposto à gestante. Embora a promovente tenha pleiteado o aditamento para majoração da verba indenizatória para R$ 30.000,00 (ID 160530348), reputa-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que recompõe de modo digno o gravame anímico sofrido, sem gerar enriquecimento indevido, observando-se a diretriz da Súmula nº 326 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Marcela Pereira Freitas Dias em face de Hapvida Assistência Médica S/A, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, declarando a obrigação da promovida de custear integralmente toda a assistência obstétrica e hospitalar inerente ao parto da autora; b) CONDENAR a promovida a restituir à autora a quantia remanescente de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para DANOS MATERIAIS: Correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982)." Para DANOS MORAIS: Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação legal do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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