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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0818245-42.2024.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDINALDO LOPES VIEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO PODIUM CLUBE DE BENEFICIOS 1) Assiste razão a parte ré/devedora no ID 280752292, visto que ainda não foi intimada para pagar o valor da condenação nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC, e"o prazo do art. 523, do CPC, conta-se da ciência do advogado do executado acerca do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pelo credor em execução definitiva." (Súmula nº 270 do E. TJERJ). Inexistindo a referida intimação, o prazo legal de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar quantia certa sequer iniciou; logo, não é possível , por ora, a cobrança/execução da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% previstos no artigo 523 ,(sec)1º, CPC. 2) Assim sendo,intime-se a parte autora/credora para retificar o seu demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a que faz jus na forma do artigo 524 do CPC que se encontra no ID 271215108, observando rigorosamente as determinações contidas no dispositivo da sentença transitada em julgado, podendo se socorrer, caso deseje, da ferramenta eletrônica do cálculo dos débitos judiciais que se encontra à disposição no site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Cálculo de Débitos Judiciais), DEVENDO EXCLUIR A MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO DE 10% PREVISTOS NO ARTIGO 523,(sec)1º, CPC. DEVERÁ, AINDA, ADEQUAR CORRETAMENTE OS TERMOS INICIAIS INDICADOS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E OS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA,devendo ser aplicado o critério da lex tempus regit actum: Correção monetária: UFIR-RJ até 29/08/2024 e IPCA de 30/08/2024 em diante (artigo 389, (sec) único do Código Civil). Juros de mora: 6 % até 10/01/2003, 12% até 29/08/2024 e Taxa Legal de 30/08/2024 em diante (Taxa Selic menos IPCA - art.406 , (sec)1º do Código Civil). 3) Prazo de 10 dias. Transcorrido e certificado o silêncio, após cerificadas eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, não sendo necessária nova conclusão. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
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