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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818244-93.2024.8.19.0002 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0818244-93.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00481715 APTE: CLEVERSON DA ROCHA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Revisor: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE RÁDIO COMUNICADOR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelado preso em flagrante, na posse de rádio transmissor, condenado pelo cometimento do crime tipificado no artigo 35 da Lei n° 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de reforma da sentença condenatória pelo crime de associação pelo tráfico, com a desclassificação da conduta do réu para o delito estabelecido no artigo 37 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A simples afirmação do réu de que estivesse, "apenas naquele dia", utilizando o rádio comunicador entregue pelos traficantes para fornecer informações sobre o ingresso de policiais na localidade, não é suficiente para afastar as demais evidências de que o acusado se associou, de forma permanente e estável, à facção criminosa que domina a Comunidade do Sabão. 4. De acordo com o entendimento consolidado pelos Tribunais, a prisão em flagrante do acusado, na posse de rádio comunicador ligado na frequência do tráfico, indica que a função por ele desempenhada, na estrutura da associação criminosa, não é apenas a de informante, tal como tipificado pelo artigo 37 da Lei de Drogas.5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "A função de 'radinho' no tráfico de drogas caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação por associação para o tráfico". 6. Neste E. Tribunal de Justiça, o entendimento adotado pelos órgãos colegiados sobre essa matéria está alinhado aos precedentes do STJ que confirmam a necessidade de manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico em hipóteses fáticas como a dos autos.7."A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apreensão de rádio comunicador no contexto de tráfico de drogas em área dominada por facção criminosa é elemento suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico."IV. DISPOSITIVO:8. Negado provimento ao recurso._____________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, artigos 35 e 37.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.703.583, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJEN 12/12/2024; AgRg no AREsp 2586207 / RJ - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - DJEN 02/06/2025; 0167517-56.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 16/06/2026 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL; 0910112-24.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 11/06/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRa. DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/09/2026, quinta-feira , A PARTIR DE 09:30h, COM ENCERRAMENTO, ÀS 23:59 HORAS DO MESMO DIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 90 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ: ART. 90 E ARTIGO 4° DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO C. CNJ, AS SESSÕES, SEJAM PRESENCIAIS OU ELETRÔNICAS, SERÃO PRECEDIDAS DE CONVOCAÇÃO POR EDITAL, PUBLICADO COM PELO MENOS 5 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. E DESTA FORMA: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) QUE OS PRESENTES PROCESSOS SERÃO JULGADOS NA SESSÃO VIRTUAL NO dez de setembro de dois mil e vinte e seis E OS PORVENTURA ADIADOS DE SESSÕES ANTERIORES. IMPORTANTE: 1) NESTA SESSÃO NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA; 2) OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM REQUERER A RETIRADA DO PROCESSO DA PRESENTE SESSÃO VIRTUAL ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA REFERIDA SESSÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS RESPECTIVOS AUTOS ELETRÔNICOS, FICANDO FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS O DISPOSTO NO ART. 9º DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO C. CNJ ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, SENDO CERTO QUE QUESTÕES DE FATO NÃO PODERÃO SER SUSCITADAS APÓS O ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO. MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVEIS NO SITE DO TJRJ, NA PÁGINA DA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. - 150. APELAÇÃO 0818244-93.2024.8.19.0002 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0818244-93.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00481715 APTE: CLEVERSON DA ROCHA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Revisor: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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