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0818217-22.2016.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0818217-22.2016.8.15.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA APELADO: MARILIA SITONIO WANDERLEY PORTO Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414-A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ATO INTERINSTITUCIONAL Nº 01/2024 DO TJPB. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de João Pessoa em face de sentença proferida no âmbito do Gabinete Virtual de 1º Grau, com trâmite na 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do reduzido valor do crédito executado, aplicando as diretrizes do Tema 1.184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB. O ente exequente sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, diante da falta de intimação prévia antes da prolação do provimento extintivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal, fundamentada no Tema 1.184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Ato Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB, ocorreu de forma legítima; e (ii) estabelecer se a ausência de oportunidade prévia para manifestação da Fazenda Pública exequente configura cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelecem diretrizes e critérios para o tratamento racional e a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas não dispensam a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.A decisão que extingue o feito executivo sem prévia intimação da Fazenda Pública, impedindo o exercício da faculdade de requerer a não aplicação da extinção pelo prazo legal para localização de bens ou para demonstrar a utilidade da persecução do crédito (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), vulnera o princípio da não surpresa consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil. 5.A inobservância da prévia manifestação do ente público exequente impede a verificação concreta dos pressupostos autorizadores da extinção terminativa, configurando vício procedimental que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação cível provida. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com suporte no Tema 1.184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Ato Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB pressupõe a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação nos autos. 2. A sentença que extingue a execução fiscal sem assegurar contraditório prévio à Fazenda Pública viola o princípio da não surpresa e caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a sua anulação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 178, 330, III, e 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º e 5º; Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB, art. 3º; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.384.897/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.04.2024. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face da sentença proferida pelo Gabinete Virtual de 1º Grau (ID 44025055), com trâmite originário perante a 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que julgou extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, a Execução Fiscal de nº 0818217-22.2016.8.15.2001, ajuizada contra MARÍLIA SITÔNIO WANDERLEY PORTO. A extinção fundamentou-se na ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do crédito exequendo, à luz do Tema 1.184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A execução fiscal originária foi proposta em 18 de abril de 2016 para a cobrança de débitos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 2013/000399 e nº 2014/001998, totalizando o montante inicial de R$ 1.225,22 (mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos). O provimento extintivo foi proferido em 19/07/2024, determinando-se a baixa e arquivamento, sem prévia intimação formal do Município exequente. Em suas razões recursais (ID 44025058), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, alegando descumprimento do procedimento previsto no art. 3º, §§ 1º e 3º, do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB e no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante a ausência de intimação prévia para se manifestar ou requerer a dilação de prazo com a finalidade de localização de bens penhoráveis. No mérito, defende o direito de prosseguir na cobrança do crédito tributário e a necessidade de reforma do julgado. A apelada apresentou contrarrazões (ID 44025061), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a validade do procedimento adotado, o acerto integral da sentença extintiva e a inexistência de prejuízo, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da desnecessidade de intervenção ministerial nesta espécie recursal, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, na conformidade do art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba c/c o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. De início, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela apelada em suas contrarrazões, visto que as razões de apelação confrontam expressamente os fundamentos da sentença terminativa, deduzindo tese clara sobre a nulidade do provimento por ausência de prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. Passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), consolidou as seguintes teses: - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. -O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. -O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com o objetivo de conferir efetividade prática ao precedente vinculante da Suprema Corte e assegurar tratamento racional às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, celebrou-se o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 (DJe de 26/03/2024), disciplinando a sistemática de identificação e tratamento dos executivos fiscais de baixo valor. Em seu art. 3º, §§ 1º e 3º, previu-se o arquivamento provisório e a oportunidade para que as procuradorias indiquem penhora hígida ou bens penhoráveis, presumindo-se o desinteresse na hipótese de inércia após 90 (noventa) dias. Contudo, a aplicação dessas diretrizes não autoriza a extinção automática do feito executivo sem que seja franqueada à Fazenda Pública exequente a oportunidade prévia de manifestação nos autos. O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece expressamente a vedação da decisão-surpresa, consagrando que o magistrado não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação prévia às partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A ausência de prévia intimação do ente municipal retira-lhe a possibilidade de demonstrar a eventual existência de execuções apensadas em face do mesmo executado (art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024), de apontar bens penhoráveis ou de postular o prazo de até 90 (noventa) dias para a sua localização, conforme expressamente assegurado pelo § 5º do art. 1º da indigitada resolução. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a extinção processual sem prévia oportunidade de contraditório incorre em violação ao art. 10 do CPC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial." (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) [...]. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2384897 CE 2023/0198306-5, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Constatada a prolação de sentença extintiva sem a prévia intimação da Fazenda Pública exequente, resta caracterizado o cerceamento de defesa decorrente de error in procedendo, impondo-se a invalidação do julgado de primeiro grau para que seja assegurada a regular marcha processual. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA arguida pelo recorrente e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença terminativa recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que proceda à prévia intimação do Município de João Pessoa, assegurando o regular processamento do feito executivo. Prejudicado o exame das demais matérias recursais. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator

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