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0818178-50.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Criminal de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo nº: 0818178-50.2026.8.14.0401 Classe: Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial encaminhado pela CABANAGEM - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 10ª AISP, destinado à apuração, em tese, do crime de tráfico de drogas e condutas afins. Da análise dos autos, verifico que a Autoridade Policial limitou-se a comunicar a instauração da investigação criminal e a encaminhar o respectivo ofício e documentos correlatos ao Juízo das Garantias, em cumprimento à formalidade legal. Não há representação por prisão cautelar, busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo, medidas assecuratórias, produção antecipada de provas ou qualquer outra providência jurisdicional cuja apreciação urgente seja necessária. Com efeito, o expediente policial expressamente informa que o protocolo do ofício deu-se "tendo em vista abertura de investigação criminal", sem formular qualquer requerimento sujeito à apreciação judicial imediata. Nessas circunstâncias, inexiste matéria de natureza urgente apta a justificar a atuação excepcional do Juízo Plantonista. O regime de plantão destina-se exclusivamente à apreciação de medidas cuja demora possa acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que houve mera comunicação da instauração de investigação policial. A análise e acompanhamento do procedimento investigatório devem ocorrer pelo Juízo Natural, no curso regular do expediente forense. Segundo os §§ 5º e 6º do art. 1º, da Resolução nº. 16, de 1º de junho de 2016/TJE-PA: § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º Caso o magistrado verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá correr no primeiro dia útil seguinte. Assim, não se tratando o caso dos autos de matéria urgente que deva ser analisada em regime de plantão consoante as disposições normativas do art. 1º da Resolução n. 16/2016, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Vara competente de Belém para processamento e julgamento do feito. Ciência à Autoridade Policial e Ministério Público via PJe. Serve como Mandado/Ofício. Belém, na data da assinatura eletrônica. Alexandre José Chaves Trindade Juiz Plantonista

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