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0818144-49.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0818144-49.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARINA COSTA DA SILVA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MARINA COSTA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação Revisional movida contra a parte agravada, que indeferiu o pedido de nova exibição de documentos para que fossem reenviados ao perito, com vistas ao refazimento de laudo pericial com análise complementar, por se revelar desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A parte recorrente alega, em suma, a) o dever legal de exibição que possui; b) o cerceamento de defesa, visto que o próprio perito afirmou não ter condições de avaliar os débitos sem estes documentos; c) o perigo de dano reside na iminência de prolação de sentença na origem, pois já foi aberto o prazo de 15 dias para alegações finais. Pontua, ainda, que o indeferimento da exibição com uma nova perícia impede a correta elucidação dos fatos e força um julgamento superficial sobre uma matéria eminentemente técnica Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, determinando ao banco agravado que exiba os extratos e microfilmagens (1986–2000) sem ônus para a agravante, com o retorno dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. O ponto fixado nos autos, consiste na verificação da imprescindibilidade da realização de nova perícia contábil complementar para o deslinde da controvérsia posta em demanda ordinária com a apuração da real movimentação das contas vinculadas ao PASEP, aclarando todos os pontos consignados na documentação apresentada no processo. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, restando escorreito o entendimento adotado pelo magistrado de 1º grau ao consignar que os extratos e microfilmagens pertinentes ao PASEP já constariam da perícia realizada, encontrando-se a instrução técnica completa e apta a subsidiar o julgamento da lide, não havendo o que complementar. Nos termos do CPC, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele indeferir as diligências que julgar inúteis ou protelatórias, bem como determinar a realização de nova perícia apenas quando a matéria não aparecer suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não se verifica no caso vertente. Com efeito, a mera irresignação da parte com o resultado ou com a extensão da prova técnica já produzida, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem erro material, parcialidade do perito ou efetiva lacuna intransponível na documentação colacionada aos autos, não justifica a renovação da instrução pericial, mormente quando o juízo de origem atesta expressamente que a diligência restou regularmente encerrada com base nos documentos disponíveis. Vigora no ordenamento processual o princípio do livre convencimento motivado. Conforme preceitua expressamente o artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário real e direto da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Vejamos: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”; “Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" No caso concreto, como dito, os documentos colacionados nos autos são plenamente suficientes para que o julgador pondere a legalidade das práticas financeiras alegadamente incongruentes com os valores realmente devidos à consumidora. Desse modo, não há cerceamento de defesa quando considerados os elementos de convicção já constantes nos autos, entendendo o julgador pela desnecessidade de produção de uma postulada complementação da prova requerida. Na mesma esteira, carece de amparo a alegação de que a prova técnica seria imprescindível para o julgamento da causa, evidenciando-se o acerto do magistrado de origem ao prezar pela celeridade e economia processual. No mesmo sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que indeferiu pedido de dilação probatória em ação revisional de empréstimo destinado ao pagamento de débito universitário. A controvérsia envolve a capitalização de juros, a forma de contagem, o método de cálculo adotado e a comparação dos encargos exigidos com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 4. No caso, as questões centrais da ação revisional são de natureza eminentemente jurídica, relacionadas à interpretação de cláusulas contratuais e à aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes, prescindindo de perícia contábil prévia. 5. A alegação de distorções na evolução da dívida poderia ser demonstrada documentalmente pela parte agravante, mediante a apresentação de planilhas e demonstrativos próprios, não havendo necessidade de nomeação de perito judicial nesta fase processual. 6. Eventual necessidade de recálculo do saldo devedor ou dos valores a serem restituídos poderá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso os pleitos autorais sejam julgados procedentes, garantindo maior celeridade e economia processual. 7. Ausente cerceamento de defesa, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370”. (Agravo de Instrumento nº 0803481-95.2026.8.20.0000, Relª. Desembargadora Martha Danyelle Sant’anna Costa Barbosa, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 10.04.2026). Firme em tais circunstâncias, considerando o âmbito de cognição a que se presta a presente medida recursal, deve ser mantida a decisão objeto do Instrumental. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão. Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1

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