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0818128-98.2024.8.20.5001

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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PUIL 6143/RN (2026/0163179-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO REQUERENTE:FRANCISCO RICARDO GALDINO NEVES ADVOGADOS:ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA DE FIGUEIREDO - RN009565 JOSÉ EDSON DA COSTA JÚNIOR - RN023337 REQUERIDO:FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN ADVOGADOS:JULIANA DE MORAIS GUERRA - RN006221B ALINE RAMOS MOREIRA - RN001538A DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei instaurado por Francisco Ricardo Galdino Neves, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte. O referido acórdão foi assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORAL REQUERENDO REFORMA TOTAL DA SENTENÇA COM O RECONHECIMENTO DO LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. CONTRATO NULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O requerente afirma que o acórdão diverge do entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Processo n. 5024900-30.2021.8.24.0018, e pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, no Processo n. 0002306-83.2022.8.16.0119. Os julgados indicados reconheceram a vigias o direito ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividade de segurança patrimonial e da exposição habitual ao risco de violência física, nos termos do art. 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 16. Aduz, em suma, que a nulidade da contratação temporária não afasta o direito ao adicional de periculosidade quando demonstrado o exercício habitual de atividade perigosa. Sustenta que, na função de agente socioeducativo, permaneceu exposto à violência física durante o vínculo mantido com a FUNDASE/RN. Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a interpretação dos arts. 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 19-A da Lei n. 8.036/1990, com a prevalência do entendimento por ele defendido. É o relatório. Decido. O pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 pressupõe divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação de lei federal sobre questão de direito material. A demonstração do dissídio exige similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas. Também é necessário que tenham sido adotadas conclusões distintas a partir da interpretação do mesmo dispositivo de lei federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 5.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) No caso, o acórdão recorrido afastou o pagamento do adicional de periculosidade porque reconheceu a nulidade da contratação temporária do requerente. Considerou que os efeitos financeiros do vínculo nulo se restringem ao pagamento da contraprestação pactuada e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Os paradigmas provenientes dos Estados de Santa Catarina e do Paraná, por sua vez, examinaram o direito de ocupantes da função de vigia ao adicional de periculosidade. Os julgados decidiram sobre o enquadramento da atividade como segurança patrimonial e sobre a exposição do trabalhador ao risco de violência física. Não se verifica, contudo, que os acórdãos paradigmas tenham examinado os efeitos da nulidade de contratação temporária celebrada pela Administração Pública. Tampouco decidiram se o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 permite o pagamento do adicional de periculosidade nessa circunstância. Assim, os julgados confrontados partiram de premissas jurídicas distintas. Enquanto o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento nos efeitos da nulidade do vínculo administrativo, os paradigmas limitaram-se a examinar a natureza perigosa da atividade profissional de vigia. A diferença entre as situações impede o reconhecimento da necessária similitude fática e jurídica. Para acolher a alegação do requerente, seria preciso abstrair o fundamento determinante do acórdão recorrido e equiparar atividades e vínculos jurídicos não examinados sob as mesmas premissas. O acórdão proferido no Processo n. 0820006-58.2024.8.20.5001, da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte, também não viabiliza o conhecimento do pedido. A divergência entre órgãos do mesmo Estado deve ser solucionada no âmbito local, na forma do art. 18, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Do mesmo modo, os julgados do Tribunal Superior do Trabalho e os acórdãos desta Corte não constituem paradigmas aptos ao conhecimento do pedido com fundamento em divergência. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob esse fundamento, limita-se ao dissídio entre Turmas Recursais de diferentes Estados. A suposta contrariedade a julgados desta Corte não consolidados em súmula igualmente não autoriza o processamento do incidente, conforme se extrai dos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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