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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 1 (Acervo A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0817919-15.2025.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] EXEQUENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P., J. A. P. D. S., R. F. M., A. M. D. O. S. F., M. B. D. S., A. F. D. A., J. S. M., S. D. C. D. O. G., S. F. D. S., C. D. B. R., R. G. C. EXECUTADO: E. D. P. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e servidores integrantes do denominado Grupo 297, nominadamente J. A. P. D. S., R. F. M., A. M. D. O. S. F., M. B. D. S., Antonio Farias de Albuquerque, J. S. M., S. D. C. D. O. G., S. F. D. S., C. D. B. R. e R. G. C., em desfavor do Estado da Paraíba, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0031310-08.2004.8.15.2001 (ID 110342392). Os exequentes postulam a cobrança do montante global originário de R$ 6.491.419,92, sendo R$ 5.901.290,85 referente às diferenças de vencimentos reconhecidas pelo título judicial e R$ 590.129,08 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 110342394, p. 2). Intimado na forma legal, o Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127891828), instruída com o Parecer Técnico do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 127891843 e ID 127892553). Em suas razões, o executado sustentou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o crédito correto perfaz a importância de R$ 704.759,81, já incluídos os honorários sucumbenciais de R$ 64.069,07, apontando uma discrepância a maior de R$ 5.786.660,11 (ID 127891843, p. 2). Fundamentou o ente público o alegado excesso nos seguintes pontos centrais: a) indevida inclusão de parcelas posteriores a novembro de 2007, marco em que sobreveio a Lei Estadual nº 8.385/2007 instituindo o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Judiciário paraibano; b) indevida inclusão, na base de cálculo das diferenças, de verbas de natureza estritamente indenizatória e transitória, tais como auxílio-alimentação, auxílio-natalidade e salário-família; c) ilegitimidade do exequente J. S. M., porquanto admitido no serviço público apenas em agosto de 2018; d) aplicação inadequada dos índices de atualização monetária e juros de mora pelos credores, que utilizaram juros fixos de 0,5% ao mês e correção pelo INPC em desconformidade com o regramento aplicável à Fazenda Pública, pugnando pela incidência do IPCA-E acrescido de juros de poupança até dezembro de 2021 e da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, sob a égide do Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF (ID 127891828, p. 1 e ID 127891843, p. 1-2). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 158102648), rechaçando a impugnação fazendária. Defendeu a manutenção da gratuidade judiciária, argumentou a inexistência de prescrição da pretensão executória em face da tramitação do processo coletivo e da impossibilidade pretérita de liquidação da conta pela contadoria do juízo, sustentou a higidez do cálculo apresentado até a data atual sem limitação pelo advento do PCCR de 2007 com amparo na garantia da coisa julgada e do direito adquirido, e defendeu a manutenção dos índices de correção e juros fixados no título executivo judicial de conhecimento (ID 158102648, p. 2-28). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos comporta imediato julgamento, prescindindo de outras provas além daquelas documentais e contábeis já carreadas ao caderno processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, passa-se ao exame conjunto das matérias agitadas na impugnação. 2.1. Da Gratuidade da Justiça e Ausência de Prescrição Executória De início, quanto à impugnação à gratuidade judiciária invocada na manifestação do credor, verifica-se que a presente execução é promovida por servidores públicos pessoas físicas, representados em litisconsórcio ativo pelo sindicato da categoria, os quais gozam da presunção de hipossuficiência financeira, não tendo a Fazenda Pública produzido prova documental idônea capaz de infirmar a situação econômica dos exequentes. Ademais, no tocante à prejudicial de prescrição da pretensão executória, observa-se que o trâmite da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001 esteve obstado por sucessivos incidentes atinentes à juntada de fichas financeiras e tentativas de liquidação judicial perante a contadoria oficial, culminando na decisão que ordenou o desmembramento do feito para ajuizamento individual em setembro de 2023, de modo que o ajuizamento da presente demanda em 2025 não foi alcançado pela prescrição quinquenal, inocorrendo inércia dos substituídos processuais. 2.2. Da Limitação Temporal dos Efeitos Patrimoniais ao Advento do Novo PCCR (Lei Estadual nº 8.385/2007) Cinge-se o mérito da controvérsia à existência de excesso de execução decorrente dos parâmetros de apuração do crédito condenatório fixado na ação de cobrança. O título judicial transitado em julgado condenou o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças de vencimentos originadas da gradação vertical de 10% entre as entrâncias, calculadas sobre as verbas do período pretérito e suas repercussões financeiras inerentes ao exercício funcional (ID 110342392, p. 25-26). Ocorre que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sobreveio a Lei Estadual nº 8.385, de 16 de novembro de 2007, a qual reestruturou integralmente a carreira dos servidores e implantou um novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), com estabelecimento de novos padrões, classes e matrizes de vencimento básico, desvinculando a remuneração do antigo regime de entrâncias comarcãs. A reestruturação de uma carreira funcional pública opera a cessação e a limitação temporal dos efeitos patrimoniais de vantagens e diferenças vencimentais atreladas ao regime jurídico anterior, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Com efeito, a superveniência de lei instituidora de novo plano de carreira encerra o termo final para o cômputo das diferenças salariais pretéritas decorrentes da legislação pretérita modificada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece expressamente o marco temporal da Lei Estadual nº 8.385/2007 como delimitador da reestruturação da carreira funcional: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011854-86.2015.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. APELANTE: José Rafael Neto. ADVOGADOS: Alessandra Norat Mousinho (OAB PB15942-A) e Rossandra Norat Mousinho (OAB PB20979-A). APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO. INCONFORMISMO D O AUTOR. CONVERSÃO. URV. LEI 8.880/94. PERDAS SALARIAI S. RECOMPOSIÇÃO. LIMITE TEMPORA L. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE SERVIDORES. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 561836 COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A conversão de salário dos servidores de cruzeiro real para Unidade Real de Valor deve ser efetivada com base no critério da Lei 8.880/94, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, que a restruturação da carreira dos servidores serve como termo final para a incidência de percentual de correção advindos das perdas relativas à conversão dos vencimentos em URV. 3. O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 4. No âmbito do Estado da Paraíba e no caso dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado, houve fixação de novo padrão de vencimento, por meio da Lei estadual nº 8.385/2007, hipótese em que, acarretou o suprimento da perda salarial e autorizou a limitação temporal da recomposição. 5. Ajuizada a demanda após o transcurso de 05 (cinco) anos da vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, determinando regras para posicionamento e evolução na carreira, bem como o estabelecimento de nova tabela de vencimento, inócuo aferir eventual direito ao recebimento de perda salarial derivada da conversão salarial em URV, ante a consumação da prescrição quinquenal. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. (0011854-86.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025). Por conseguinte, assiste integral razão ao Estado da Paraíba ao limitar a apuração dos haveres remuneratórios até novembro de 2007, data da implantação da Lei Estadual nº 8.385/2007, configurando manifesto excesso de execução a inclusão continuada de parcelas vencidas em anos posteriores (de 2008 em diante), conforme indevidamente pretendido na planilha dos exequentes (ID 110342394, p. 2-5). 2.3. Da Exclusão de J. S. M. por Ausência de Vínculo no Período Exequendo Como corolário lógico da fixação do termo final em novembro de 2007, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade do exequente J. S. M. para auferir créditos neste procedimento. Com efeito, os elementos constantes do parecer contábil demonstram que o referido servidor ingressou nos quadros do Poder Judiciário estadual apenas em agosto de 2018 (ID 127891843, p. 2), isto é, mais de uma década após a implantação do novo PCCR de 2007 e muito após o interstício temporal objeto da condenação. Não tendo o servidor laborado no período abrangido pelo regime remuneratório anterior, seu crédito individual é nulo (R$ 0,00), impondo-se sua integral exclusão da execução. 2.4. Da Base de Cálculo: Exclusão das Rubricas Indenizatórias e Transitórias Outro ponto de insurgência do ente executado diz respeito à indevida inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das diferenças vencimentais, notadamente auxílio-alimentação, auxílio-natalidade e salário-família. O comando do título judicial autorizou a incidência das diferenças sobre as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes ao exercício funcional, ou seja, aquelas de inequívoco caráter remuneratório (ID 110342392, p. 25). As parcelas pagas a título de auxílio-alimentação, auxílio-natalidade e salário-família ostentam nítida feição indenizatória e assistencial transitória, destinadas a ressarcir custos ou atender contingências específicas, não ostentando natureza salarial nem integrando a base de cálculo de vantagens da carreira. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba assenta a impossibilidade de inserção de parcelas indenizatórias na base de cálculo de reflexos remuneratórios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810720-10.2023.8.15.2001 Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz convocado Apelante: Sindicato dos Policiais Penais da Paraíba (SINDPP-PB) Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477) Apelado: Estado da Paraíba Advogado: Lígia Dantas da Silva (Procuradora) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO COM REFLEXOS NO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO SINDICAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na espécie, conclui-se inexistir comprovação de irregularidade de pagamento a menor das férias e décimo-terceiro salário, vez que são calculadas com base na remuneração do servidor. excluindo as parcelas de caráter indenizatório, a exemplo do auxílio alimentação e plantão extraordinário, cuja inclusão é pleiteada pela parte promovente. - “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SUPOSTO PAGAMENTO A MENOR. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. CF, ART. 7º, VIII. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS. PAGAMENTO DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Do texto constitucional, resta evidenciado que o décimo terceiro salário e o terço de férias também são devidos aos servidores públicos, calculados com base em verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais indenizações.”. (0838775-73.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) “A GRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE REMUNERAÇÃO BASE. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Pa z ((TJPB. Apelação Cível nº 0855621-05.2019.8.15.2001. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJ. 15/12/2020).”. (TJPB; AC 0812287-81.2020.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; Julg. 13/08/2024; DJPB 13/08/2024) VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO . (0810720-10.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2024). De igual modo, a Segunda Câmara Cível do TJPB consignou: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0832163-22.2020.8.15.2001 Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante: Raniere Cardoso de Souza Advogado: Wallace Alencar Gomes Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador OBRIGACIONAL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA CONTRA O ESTADO DA PARAÍBA . IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO . 1. Sabido que a legislação militar não define com clareza o alcance do termo “remuneração”. Contudo, inegável que esta não pode alcançar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema. 2. Nesse contexto, vislumbra-se que as rubricas de ordem indenizatória e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que a remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei. 3. Provimento parcial do recurso para excluir da base de cálculo do terço de férias do autor/apelante a rubrica “Auxílio Alimentação”, verba de natureza indenizatória. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0832163-22.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2021). Destarte, as rubricas de auxílio-alimentação, auxílio-natalidade e salário-família devem ser inteiramente expurgadas da base de incidência das diferenças de entrância. 2.5. Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora: Aplicação do Tema 1.170 do STF e Emenda Constitucional nº 113/2021 No tocante aos consectários legais da condenação, os exequentes defenderam a aplicação intocável do INPC e de juros fixos de 0,5% ao mês, aduzindo a imutabilidade da coisa julgada (ID 158102648, p. 26-27). Contudo, os critérios de atualização monetária e compensação da mora possuem natureza de trato continuado e regem-se pelo princípio tempus regit actum, devendo a execução observar as superveniências legislativas e os precedentes vinculantes das Cortes Superiores sem que isso constitua ofensa à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral: TEMA RG 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Dessa forma, nas condenações judiciais não tributárias impostas à Fazenda Pública, o débito deve ser atualizado segundo as balizas temporais consolidadas: a) Até 08/12/2021: correção monetária pela variação do IPCA-E (conforme fixado no Tema 810 do STF) e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, em uma única operação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A conta apresentada pelo Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado observou estritamente esses parâmetros normativos e constitucionais, enquanto o cálculo dos credores padece de flagrante excesso ao adotar metodologia destoante. 2.6. Do Valor do Crédito e dos Honorários Advocatícios Diante do escorreito enquadramento técnico-jurídico, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba (ID 127891843, p. 2-3 e ID 127892553, p. 2-3), no valor total de R$ 704.759,81, distribuído na seguinte conformidade: Exequente / Beneficiário Valor Principal com Juros Homologado (R$) J. A. P. D. S. R$ 97.168,21 R. F. M. R$ 88.688,65 A. M. D. O. S. F. R$ 60.177,99 M. B. D. S. R$ 136.957,87 Antonio Farias de Albuquerque R$ 63.407,61 J. S. M. R$ 0,00 S. D. C. D. O. G. R$ 0,00 S. F. D. S. R$ 0,00 C. D. B. R. R$ 194.290,41 R. G. C. R$ 0,00 Subtotal do Crédito dos Servidores R$ 640.690,74 Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (10%) R$ 64.069,07 Montante Total da Execução R$ 704.759,81 Por fim, no que pertine aos honorários sucumbenciais decorrentes da presente impugnação, tem-se que o acolhimento do incidente com o reconhecimento de excesso de execução substancial enseja a condenação dos exequentes vencidos em honorários em favor dos procuradores do Estado, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo executado (excesso extirpado), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. O proveito econômico obtido pelo Estado corresponde à diferença entre o valor postulado na execução (R$ 6.491.419,92) e o montante ora fixado (R$ 704.759,81), consubstanciando o excesso decotado de R$ 5.786.660,11. Sendo os credores beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais resta sob condição suspensiva, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo Estado da Paraíba, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o montante devido pelo Estado da Paraíba no valor total de R$ 704.759,81 (setecentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado até novembro de 2025, sendo R$ 640.690,74 correspondente ao crédito principal corrigido dos exequentes e R$ 64.069,07 aos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, individualizados na tabela constante da fundamentação deste pronunciamento; b) declarar a ilegitimidade material do exequente J. S. M. e a improcedência de sua pretensão executória, ante a inexistência de crédito no período exequendo; c) condenar a parte exequente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva em favor dos procuradores do Estado da Paraíba, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, incisos I a IV, e § 5º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (excesso decotado de R$ 5.786.660,11), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por força da gratuidade judiciária deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC; d) determinar, preclusa esta decisão, a expedição dos respectivos instrumentos requisitórios (precatórios e RPVs, conforme o valor individualizado de cada credor) para pagamento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, na forma do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, § 3º, do CPC; e) determinar que a Secretaria proceda às devidas anotações no cadastro do feito para que as futuras publicações sejam efetuadas exclusivamente em nome dos patronos indicados pelos exequentes. Sem custas na fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 1
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 1 (Acervo A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0817919-15.2025.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] EXEQUENTE: S. D. S. D. P. J. D. E. D. P., J. A. P. D. S., R. F. M., A. M. D. O. S. F., M. B. D. S., A. F. D. A., J. S. M., S. D. C. D. O. G., S. F. D. S., C. D. B. R., R. G. C. EXECUTADO: E. D. P. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e servidores integrantes do denominado Grupo 297, nominadamente J. A. P. D. S., R. F. M., A. M. D. O. S. F., M. B. D. S., Antonio Farias de Albuquerque, J. S. M., S. D. C. D. O. G., S. F. D. S., C. D. B. R. e R. G. C., em desfavor do Estado da Paraíba, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0031310-08.2004.8.15.2001 (ID 110342392). Os exequentes postulam a cobrança do montante global originário de R$ 6.491.419,92, sendo R$ 5.901.290,85 referente às diferenças de vencimentos reconhecidas pelo título judicial e R$ 590.129,08 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 110342394, p. 2). Intimado na forma legal, o Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127891828), instruída com o Parecer Técnico do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 127891843 e ID 127892553). Em suas razões, o executado sustentou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o crédito correto perfaz a importância de R$ 704.759,81, já incluídos os honorários sucumbenciais de R$ 64.069,07, apontando uma discrepância a maior de R$ 5.786.660,11 (ID 127891843, p. 2). Fundamentou o ente público o alegado excesso nos seguintes pontos centrais: a) indevida inclusão de parcelas posteriores a novembro de 2007, marco em que sobreveio a Lei Estadual nº 8.385/2007 instituindo o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Judiciário paraibano; b) indevida inclusão, na base de cálculo das diferenças, de verbas de natureza estritamente indenizatória e transitória, tais como auxílio-alimentação, auxílio-natalidade e salário-família; c) ilegitimidade do exequente J. S. M., porquanto admitido no serviço público apenas em agosto de 2018; d) aplicação inadequada dos índices de atualização monetária e juros de mora pelos credores, que utilizaram juros fixos de 0,5% ao mês e correção pelo INPC em desconformidade com o regramento aplicável à Fazenda Pública, pugnando pela incidência do IPCA-E acrescido de juros de poupança até dezembro de 2021 e da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, sob a égide do Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF (ID 127891828, p. 1 e ID 127891843, p. 1-2). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 158102648), rechaçando a impugnação fazendária. Defendeu a manutenção da gratuidade judiciária, argumentou a inexistência de prescrição da pretensão executória em face da tramitação do processo coletivo e da impossibilidade pretérita de liquidação da conta pela contadoria do juízo, sustentou a higidez do cálculo apresentado até a data atual sem limitação pelo advento do PCCR de 2007 com amparo na garantia da coisa julgada e do direito adquirido, e defendeu a manutenção dos índices de correção e juros fixados no título executivo judicial de conhecimento (ID 158102648, p. 2-28). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos comporta imediato julgamento, prescindindo de outras provas além daquelas documentais e contábeis já carreadas ao caderno processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, passa-se ao exame conjunto das matérias agitadas na impugnação. 2.1. Da Gratuidade da Justiça e Ausência de Prescrição Executória De início, quanto à impugnação à gratuidade judiciária invocada na manifestação do credor, verifica-se que a presente execução é promovida por servidores públicos pessoas físicas, representados em litisconsórcio ativo pelo sindicato da categoria, os quais gozam da presunção de hipossuficiência financeira, não tendo a Fazenda Pública produzido prova documental idônea capaz de infirmar a situação econômica dos exequentes. Ademais, no tocante à prejudicial de prescrição da pretensão executória, observa-se que o trâmite da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001 esteve obstado por sucessivos incidentes atinentes à juntada de fichas financeiras e tentativas de liquidação judicial perante a contadoria oficial, culminando na decisão que ordenou o desmembramento do feito para ajuizamento individual em setembro de 2023, de modo que o ajuizamento da presente demanda em 2025 não foi alcançado pela prescrição quinquenal, inocorrendo inércia dos substituídos processuais. 2.2. Da Limitação Temporal dos Efeitos Patrimoniais ao Advento do Novo PCCR (Lei Estadual nº 8.385/2007) Cinge-se o mérito da controvérsia à existência de excesso de execução decorrente dos parâmetros de apuração do crédito condenatório fixado na ação de cobrança. O título judicial transitado em julgado condenou o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças de vencimentos originadas da gradação vertical de 10% entre as entrâncias, calculadas sobre as verbas do período pretérito e suas repercussões financeiras inerentes ao exercício funcional (ID 110342392, p. 25-26). Ocorre que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sobreveio a Lei Estadual nº 8.385, de 16 de novembro de 2007, a qual reestruturou integralmente a carreira dos servidores e implantou um novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), com estabelecimento de novos padrões, classes e matrizes de vencimento básico, desvinculando a remuneração do antigo regime de entrâncias comarcãs. A reestruturação de uma carreira funcional pública opera a cessação e a limitação temporal dos efeitos patrimoniais de vantagens e diferenças vencimentais atreladas ao regime jurídico anterior, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Com efeito, a superveniência de lei instituidora de novo plano de carreira encerra o termo final para o cômputo das diferenças salariais pretéritas decorrentes da legislação pretérita modificada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece expressamente o marco temporal da Lei Estadual nº 8.385/2007 como delimitador da reestruturação da carreira funcional: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011854-86.2015.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. APELANTE: José Rafael Neto. ADVOGADOS: Alessandra Norat Mousinho (OAB PB15942-A) e Rossandra Norat Mousinho (OAB PB20979-A). APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO. INCONFORMISMO D O AUTOR. CONVERSÃO. URV. LEI 8.880/94. PERDAS SALARIAI S. RECOMPOSIÇÃO. LIMITE TEMPORA L. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE SERVIDORES. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 561836 COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A conversão de salário dos servidores de cruzeiro real para Unidade Real de Valor deve ser efetivada com base no critério da Lei 8.880/94, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, que a restruturação da carreira dos servidores serve como termo final para a incidência de percentual de correção advindos das perdas relativas à conversão dos vencimentos em URV. 3. O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 4. No âmbito do Estado da Paraíba e no caso dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado, houve fixação de novo padrão de vencimento, por meio da Lei estadual nº 8.385/2007, hipótese em que, acarretou o suprimento da perda salarial e autorizou a limitação temporal da recomposição. 5. Ajuizada a demanda após o transcurso de 05 (cinco) anos da vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, determinando regras para posicionamento e evolução na carreira, bem como o estabelecimento de nova tabela de vencimento, inócuo aferir eventual direito ao recebimento de perda salarial derivada da conversão salarial em URV, ante a consumação da prescrição quinquenal. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. (0011854-86.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025). Por conseguinte, assiste integral razão ao Estado da Paraíba ao limitar a apuração dos haveres remuneratórios até novembro de 2007, data da implantação da Lei Estadual nº 8.385/2007, configurando manifesto excesso de execução a inclusão continuada de parcelas vencidas em anos posteriores (de 2008 em diante), conforme indevidamente pretendido na planilha dos exequentes (ID 110342394, p. 2-5). 2.3. Da Exclusão de J. S. M. por Ausência de Vínculo no Período Exequendo Como corolário lógico da fixação do termo final em novembro de 2007, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade do exequente J. S. M. para auferir créditos neste procedimento. Com efeito, os elementos constantes do parecer contábil demonstram que o referido servidor ingressou nos quadros do Poder Judiciário estadual apenas em agosto de 2018 (ID 127891843, p. 2), isto é, mais de uma década após a implantação do novo PCCR de 2007 e muito após o interstício temporal objeto da condenação. Não tendo o servidor laborado no período abrangido pelo regime remuneratório anterior, seu crédito individual é nulo (R$ 0,00), impondo-se sua integral exclusão da execução. 2.4. Da Base de Cálculo: Exclusão das Rubricas Indenizatórias e Transitórias Outro ponto de insurgência do ente executado diz respeito à indevida inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das diferenças vencimentais, notadamente auxílio-alimentação, auxílio-natalidade e salário-família. O comando do título judicial autorizou a incidência das diferenças sobre as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes ao exercício funcional, ou seja, aquelas de inequívoco caráter remuneratório (ID 110342392, p. 25). As parcelas pagas a título de auxílio-alimentação, auxílio-natalidade e salário-família ostentam nítida feição indenizatória e assistencial transitória, destinadas a ressarcir custos ou atender contingências específicas, não ostentando natureza salarial nem integrando a base de cálculo de vantagens da carreira. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba assenta a impossibilidade de inserção de parcelas indenizatórias na base de cálculo de reflexos remuneratórios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810720-10.2023.8.15.2001 Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz convocado Apelante: Sindicato dos Policiais Penais da Paraíba (SINDPP-PB) Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477) Apelado: Estado da Paraíba Advogado: Lígia Dantas da Silva (Procuradora) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO COM REFLEXOS NO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO SINDICAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na espécie, conclui-se inexistir comprovação de irregularidade de pagamento a menor das férias e décimo-terceiro salário, vez que são calculadas com base na remuneração do servidor. excluindo as parcelas de caráter indenizatório, a exemplo do auxílio alimentação e plantão extraordinário, cuja inclusão é pleiteada pela parte promovente. - “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SUPOSTO PAGAMENTO A MENOR. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. CF, ART. 7º, VIII. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS. PAGAMENTO DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Do texto constitucional, resta evidenciado que o décimo terceiro salário e o terço de férias também são devidos aos servidores públicos, calculados com base em verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais indenizações.”. (0838775-73.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) “A GRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE REMUNERAÇÃO BASE. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Pa z ((TJPB. Apelação Cível nº 0855621-05.2019.8.15.2001. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJ. 15/12/2020).”. (TJPB; AC 0812287-81.2020.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; Julg. 13/08/2024; DJPB 13/08/2024) VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO . (0810720-10.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2024). De igual modo, a Segunda Câmara Cível do TJPB consignou: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0832163-22.2020.8.15.2001 Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante: Raniere Cardoso de Souza Advogado: Wallace Alencar Gomes Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador OBRIGACIONAL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA CONTRA O ESTADO DA PARAÍBA . IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO . 1. Sabido que a legislação militar não define com clareza o alcance do termo “remuneração”. Contudo, inegável que esta não pode alcançar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema. 2. Nesse contexto, vislumbra-se que as rubricas de ordem indenizatória e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que a remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei. 3. Provimento parcial do recurso para excluir da base de cálculo do terço de férias do autor/apelante a rubrica “Auxílio Alimentação”, verba de natureza indenizatória. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0832163-22.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2021). Destarte, as rubricas de auxílio-alimentação, auxílio-natalidade e salário-família devem ser inteiramente expurgadas da base de incidência das diferenças de entrância. 2.5. Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora: Aplicação do Tema 1.170 do STF e Emenda Constitucional nº 113/2021 No tocante aos consectários legais da condenação, os exequentes defenderam a aplicação intocável do INPC e de juros fixos de 0,5% ao mês, aduzindo a imutabilidade da coisa julgada (ID 158102648, p. 26-27). Contudo, os critérios de atualização monetária e compensação da mora possuem natureza de trato continuado e regem-se pelo princípio tempus regit actum, devendo a execução observar as superveniências legislativas e os precedentes vinculantes das Cortes Superiores sem que isso constitua ofensa à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral: TEMA RG 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Dessa forma, nas condenações judiciais não tributárias impostas à Fazenda Pública, o débito deve ser atualizado segundo as balizas temporais consolidadas: a) Até 08/12/2021: correção monetária pela variação do IPCA-E (conforme fixado no Tema 810 do STF) e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, em uma única operação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A conta apresentada pelo Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado observou estritamente esses parâmetros normativos e constitucionais, enquanto o cálculo dos credores padece de flagrante excesso ao adotar metodologia destoante. 2.6. Do Valor do Crédito e dos Honorários Advocatícios Diante do escorreito enquadramento técnico-jurídico, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba (ID 127891843, p. 2-3 e ID 127892553, p. 2-3), no valor total de R$ 704.759,81, distribuído na seguinte conformidade: Exequente / Beneficiário Valor Principal com Juros Homologado (R$) J. A. P. D. S. R$ 97.168,21 R. F. M. R$ 88.688,65 A. M. D. O. S. F. R$ 60.177,99 M. B. D. S. R$ 136.957,87 Antonio Farias de Albuquerque R$ 63.407,61 J. S. M. R$ 0,00 S. D. C. D. O. G. R$ 0,00 S. F. D. S. R$ 0,00 C. D. B. R. R$ 194.290,41 R. G. C. R$ 0,00 Subtotal do Crédito dos Servidores R$ 640.690,74 Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (10%) R$ 64.069,07 Montante Total da Execução R$ 704.759,81 Por fim, no que pertine aos honorários sucumbenciais decorrentes da presente impugnação, tem-se que o acolhimento do incidente com o reconhecimento de excesso de execução substancial enseja a condenação dos exequentes vencidos em honorários em favor dos procuradores do Estado, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo executado (excesso extirpado), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. O proveito econômico obtido pelo Estado corresponde à diferença entre o valor postulado na execução (R$ 6.491.419,92) e o montante ora fixado (R$ 704.759,81), consubstanciando o excesso decotado de R$ 5.786.660,11. Sendo os credores beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais resta sob condição suspensiva, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo Estado da Paraíba, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o montante devido pelo Estado da Paraíba no valor total de R$ 704.759,81 (setecentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado até novembro de 2025, sendo R$ 640.690,74 correspondente ao crédito principal corrigido dos exequentes e R$ 64.069,07 aos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, individualizados na tabela constante da fundamentação deste pronunciamento; b) declarar a ilegitimidade material do exequente J. S. M. e a improcedência de sua pretensão executória, ante a inexistência de crédito no período exequendo; c) condenar a parte exequente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva em favor dos procuradores do Estado da Paraíba, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, incisos I a IV, e § 5º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (excesso decotado de R$ 5.786.660,11), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por força da gratuidade judiciária deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC; d) determinar, preclusa esta decisão, a expedição dos respectivos instrumentos requisitórios (precatórios e RPVs, conforme o valor individualizado de cada credor) para pagamento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, na forma do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, § 3º, do CPC; e) determinar que a Secretaria proceda às devidas anotações no cadastro do feito para que as futuras publicações sejam efetuadas exclusivamente em nome dos patronos indicados pelos exequentes. Sem custas na fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 1
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