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TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho
Recurso Especial nº 0817890-95.2026.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Fátima Pinheiro Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ (Tema 648 do STJ), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Maria de Fátima Pinheiro. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no “1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual”, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
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