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0817817-63.2023.8.20.5124

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817817-63.2023.8.20.5124 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS Polo passivo S. B. Y. e outros Advogado(s): MATHEUS MARQUES MEIRINHOS, IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo suportada por passageiros menores de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, diante da alegada preterição de embarque e da tese de no-show; (i) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por dano moral, inclusive à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e (iii) saber se o valor da indenização fixado em primeiro grau deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A prova documental demonstra que os autores estavam presentes e aptos ao embarque. Os cartões de embarque e o registro de realização do voo infirmam a alegação de no-show. A companhia aérea, que detinha os registros operacionais, não produziu prova suficiente para afastar a narrativa autoral. 5. Ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois os passageiros permaneceram por longo período no aeroporto sem solução adequada, sem assistência material suficiente e sem informação clara, sendo posteriormente compelidos a percorrer cerca de 450 km por via terrestre para alcançar o destino final. 4. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta, no caso, o dever de indenizar. Houve demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, evidenciado pela preterição de embarque, longa espera, ausência de assistência, atraso expressivo na chegada e necessidade de reorganização integral do deslocamento. 5. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, na medida em que houve frustração relevante da legítima expectativa contratual, perda do tempo útil e repercussão concreta na esfera existencial dos passageiros, agravada pelo fato de serem menores de idade, o que impõe exame mais rigoroso da vulnerabilidade envolvida. 6. A alegação de licitude abstrata de práticas operacionais, como gestão de assentos, não exclui a responsabilidade civil quando a execução concreta do serviço viola os deveres de informação, assistência e boa-fé objetiva. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00 para cada autor, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com a gravidade da falha e com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Em transporte aéreo, a preterição de embarque, a longa espera, a ausência de assistência material adequada e o atraso expressivo na chegada ao destino final configuram falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva da transportadora. 2. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não impede a indenização por dano moral quando o prejuízo extrapatrimonial estiver concretamente demonstrado pelos fatos do caso. 3. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRN, Apelação Cível 0870111-39.2024.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 03.07.2026, publ. 05.07.2026; TJRN, Apelação Cível 0812082-59.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 01.07.2026, publ. 01.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A, em face de sentença proferida no ID 40063598, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0817817-63.2023.8.20.5124, em ação de indenização por danos morais ajuizada por S. B. Y., D. B. Y. e Alice Mendonça Yunes, representados por seus genitores, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo ainda rejeitado o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Nas razões recursais de ID 40063602, a apelante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do sobrestamento nacional determinado pelo STF no Tema 1.417 da repercussão geral, por entender presente controvérsia acerca da incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em matéria de responsabilidade civil do transportador aéreo. Alega a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de legalidade da preterição de embarque e de observância da regulamentação da ANAC e a prestação de assistência mediante informações e reacomodação em voo subsequente, havendo regularidade da prática de overbooking, prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Discorre sobre a inexistência de prejuízo indenizável, por considerar presente mero aborrecimento e sobre a incidência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com exigência de demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, não sendo possível a condenação por danos morais presumidos. Subsidiariamente, postula pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo desproporcional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Em contrarrazões de ID 40063604, a parte apelada afirma a inaplicabilidade do sobrestamento vinculado ao Tema 1.417 do STF, por versar o caso sobre preterição de embarque, e não sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Destaca que a admissão, pela própria apelante, da ocorrência de overbooking nas razões recursais, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da companhia aérea, sendo suficiente a prova documental produzida, com cartões de embarque, comprovantes de viagem e documento da ANAC acerca da realização do voo. Alterca que restam configurados os danos morais diante da longa espera, ausência de solução adequada, deslocamento terrestre de aproximadamente 450 km e atraso de quase 16 horas, em se tratando de autores menores de idade. Salienta a adequação do valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. Termina postulando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 40528731). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se a pretensão recursal em perquirir acerca da alegada inexistência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, à tese de que teria havido no-show dos passageiros, à invocação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica como óbice ao reconhecimento do dano moral, e, por fim, ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização fixada em primeiro grau. Inicialmente, cumpre estabelecer que o pedido de suspensão do processo não merece acolhimento. A apelante sustenta que haveria determinação de sobrestamento nacional em razão do Tema 1.417 do STF, ligado à definição do regime jurídico aplicável em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior. Contudo, os fatos aqui examinados são distintos. O que se discute não é evento externo inevitável, mas sim preterição de embarque em voo que, conforme os próprios elementos trazidos aos autos, foi efetivamente realizado. A controvérsia central envolve a conduta da própria transportadora, sua informação divergente aos passageiros, a ausência de embarque e a insuficiência da assistência prestada. Nessa moldura, não se verifica identidade entre a matéria dos autos e a questão submetida ao Supremo Tribunal Federal. Sem correspondência temática suficiente, não há base para sobrestamento. Ademais, conforme notícia Supremo Tribunal Federal disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-esclarece-que-suspensao-de-acoes-sobre-atrasos-de-voos-nao-vale-para-casos-de-falha-das-empresas-aereas/ a decisão do ministro Dias Toffoli, “que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria. As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Segundo Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno””. Destarte, não há que se falar em suspensão dos presentes autos. Superada referida questão, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Na situação dos autos, resta demonstrado que os autores adquiriram passagens para o trecho Natal/RN – São Paulo/SP – São José do Rio PReto/SP e embarcaram regularmente no primeiro trecho, porém, ao chegarem ao aeroporto de conexão, foram informados de cancelamento por motivo operacional, embora o documento oficial da ANAC indique que o voo foi realizado. Os cartões de embarque juntados aos autos reforçam que os passageiros estavam presentes e aptos ao embarque, de forma que a versão de no-show não se sustenta diante do acervo documental. A companhia aérea, que detém o controle dos registros operacionais e do histórico do voo, não produziu prova suficiente para afastar a narrativa autoral. Também ficou demonstrado que a situação não foi prontamente solucionada, na medida em que os autores aguardaram por longo período no aeroporto, sem assistência adequada de alimentação, hospedagem ou transporte, e somente depois de aproximadamente onze horas receberam notícia de possível realocação, sem previsão concreta. Diante disso, seus familiares alugaram veículos e seguiram por via terrestre até o destino final, em deslocamento de cerca de 450 km, o que faz como o caso dos autos não se trate de simples desconforto cotidiano. Com efeito, houve violação da legítima expectativa contratual e frustração substancial do serviço de transporte, com repercussões concretas na esfera existencial dos passageiros, que eram menores de idade. Nessa análise, são relevantes a boa-fé objetiva e a função social do contrato, pois não basta cumprir formalmente o contrato, sendo preciso fazê-lo de maneira compatível com a confiança que se criou na relação. No transporte aéreo, esses princípios se reforçam pelo dever de informação e pelo dever de assistência, de forma que se o prestador não informa com clareza a real situação do voo, não oferece solução imediata e transfere aos consumidores o peso integral do problema, há quebra da boa-fé e desvio da função social do ajuste. Também incidem, na espécie, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, pois os autores eram menores de idade, o que exige tratamento jurídico ainda mais cuidadoso. A Constituição Federal protege a criança e o adolescente com prioridade absoluta, e o ordenamento impõe leitura mais rigorosa das falhas que os exponham a espera excessiva, insegurança, fadiga e deslocamento imprevisto, de maneira que a condição de menores não transforma automaticamente qualquer dissabor em dano moral, mas agrava a avaliação concreta do caso, porque crianças e adolescentes são mais vulneráveis aos efeitos de uma falha grave no serviço. A apelante invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica para sustentar a necessidade de prova do prejuízo extrapatrimonial. O dispositivo estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. A regra não elimina a responsabilidade civil nem dispensa a análise concreta dos fatos, mas apenas exige demonstração do dano e essa demonstração existe nos presentes autos, pois não se trata aqui de dano abstrato ou presumido por mera fórmula retórica. Validamente, ficou provado foi a preterição de embarque, a longa espera, a ausência de assistência adequada, a necessidade de deslocamento rodoviário de longa distância e o atraso expressivo na chegada ao destino fina, elementos que evidenciam a lesão extrapatrimonial de modo concreto. Assim, mesmo sob a ótica do art. 251-A, a pretensão indenizatória encontra suporte no acervo probatório. Noutro quadrante, a alegação de que o overbooking seria prática permitida pela regulamentação administrativa também não afasta a responsabilidade civil, uma vez que, mesmo quando uma conduta é disciplinada por norma setorial, isso não significa autorização para lesar o consumidor sem consequência. A regulamentação existe para impor limites, organizar a atividade e proteger os usuários do serviço, de maneira que se a transportadora não cumpre os deveres correspondentes, ou se não demonstra ter oferecido solução adequada e proporcional ao caso, permanece o dever de reparar. A licitude abstrata da técnica de gestão de assentos não elimina a ilicitude concreta da forma como ela foi executada no caso específico. Também não procede a tentativa de deslocar a ocorrência para o campo do mero aborrecimento. A linha divisória entre aborrecimento e dano moral não depende de fórmulas prontas, mas da intensidade, duração e repercussão do evento. Na situação dos autos, houve perda relevante de tempo útil, frustração da viagem em família, espera prolongada, ausência de resposta eficaz da empresa e necessidade de reorganização completa do trajeto. A própria extensão do atraso é indicativa de violação relevante da esfera extrapatrimonial. Ademais, não se exige prova de sofrimento psíquico em termos clínicos, sendo suficiente que os fatos, examinados em conjunto, revelem lesão aos direitos da personalidade, como ocorreu no caso concreto. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. SUPOSTO CANCELAMENTO DE VOO. INDÍCIOS DE OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de transporte aéreo, decorrente de suposto cancelamento e indícios de preterição de embarque, bem como condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Alegações recursais centradas na inexistência de ato ilícito, na regularidade do serviço prestado e, subsidiariamente, no pedido de redução do valor fixado a título de indenização. 3. Preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: i) se o recurso preenche o requisito de dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC; ii) se houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar responsabilidade civil da companhia aérea, diante do atraso e possível overbooking; iii) se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais deve ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade não subsiste. O recurso apresenta argumentação clara e específica contra os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 7. A autora demonstrou falha na prestação do serviço, consistente em atraso significativo e alteração do percurso originalmente contratado, com chegada ao destino cerca de 21 horas após o previsto. 8. A companhia aérea não comprovou a regularidade do atendimento, tampouco a ocorrência de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II do CPC. A alegada manutenção extraordinária configura fortuito interno, integrante do risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. 9. A situação experimentada pela consumidora supera o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 10. O valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se elevado diante dos parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos. Mostra-se adequada a redução para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. Em transporte aéreo, atraso expressivo e alteração substancial do trajeto, sem comprovação de excludentes de responsabilidade, configuram falha na prestação do serviço, ensejando dano moral. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando parâmetros jurisprudenciais, de modo a evitar enriquecimento indevido e assegurar caráter compensatório e pedagógico. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0870111-39.2024.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 05/07/2026 – Grifo nosso). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING, PRETERIÇÃO DE EMBARQUE E ATRASO NO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por passageiros, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea deve responder pelos danos materiais e morais decorrentes de overbooking, preterição de embarque e atraso significativo no destino final, bem como se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Aplica-se o CDC, nos termos do art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Ficou comprovado que os autores adquiriram as passagens aéreas, foram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado por overbooking e tiveram de aceitar realocação para destino diverso, com atraso relevante na chegada ao destino final. 5. A companhia aérea não apresentou defesa e não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade. A falha na prestação do serviço, portanto, restou caracterizada. 6. Os danos materiais foram demonstrados por documentos que evidenciam o pagamento incompleto da compensação prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC e as despesas extraordinárias suportadas pelos autores em razão da alteração indevida do itinerário. 7. O dano moral está configurado. A preterição de embarque, a realocação para cidade diversa, o atraso significativo e os transtornos suportados pelos passageiros ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação extrapatrimonial. 8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A prática de overbooking, com preterição de embarque e realocação do passageiro para destino diverso, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e enseja a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. Comprovadas as despesas extraordinárias decorrentes da falha do serviço, é devida a indenização por danos materiais. 3. A preterição de embarque e o atraso significativo no destino final, em contexto de assistência insuficiente e alteração indevida do itinerário, configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0812082-59.2025.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2026, PUBLICADO em 01/07/2026 – Realce proposital). Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, “a prova dos autos demonstra que os autores, todos menores de idade, permaneceram longo período aguardando solução para o impasse, sem a adequada assistência material, circunstância que levou seus familiares a providenciarem transporte terrestre para percorrer aproximadamente 450 quilômetros até o destino final, ocasionando atraso de cerca de 16 horas em relação ao itinerário originalmente contratado”. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter não poder usufruir de serviço regularmente contratado e com sua contrapartida adimplente, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante. O dano moral, nessa hipótese, não depende de prova de sofrimento psicológico em sentido clínico, pois o que importa é a gravidade objetiva do fato e sua aptidão para lesar a esfera existencial do consumidor. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor fixado em primeiro grau se mostra compatível com os danos morais ensejados no caso concreto, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817817-63.2023.8.20.5124 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS Polo passivo S. B. Y. e outros Advogado(s): MATHEUS MARQUES MEIRINHOS, IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo suportada por passageiros menores de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, diante da alegada preterição de embarque e da tese de no-show; (i) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por dano moral, inclusive à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e (iii) saber se o valor da indenização fixado em primeiro grau deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A prova documental demonstra que os autores estavam presentes e aptos ao embarque. Os cartões de embarque e o registro de realização do voo infirmam a alegação de no-show. A companhia aérea, que detinha os registros operacionais, não produziu prova suficiente para afastar a narrativa autoral. 5. Ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois os passageiros permaneceram por longo período no aeroporto sem solução adequada, sem assistência material suficiente e sem informação clara, sendo posteriormente compelidos a percorrer cerca de 450 km por via terrestre para alcançar o destino final. 4. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta, no caso, o dever de indenizar. Houve demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, evidenciado pela preterição de embarque, longa espera, ausência de assistência, atraso expressivo na chegada e necessidade de reorganização integral do deslocamento. 5. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, na medida em que houve frustração relevante da legítima expectativa contratual, perda do tempo útil e repercussão concreta na esfera existencial dos passageiros, agravada pelo fato de serem menores de idade, o que impõe exame mais rigoroso da vulnerabilidade envolvida. 6. A alegação de licitude abstrata de práticas operacionais, como gestão de assentos, não exclui a responsabilidade civil quando a execução concreta do serviço viola os deveres de informação, assistência e boa-fé objetiva. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00 para cada autor, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com a gravidade da falha e com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Em transporte aéreo, a preterição de embarque, a longa espera, a ausência de assistência material adequada e o atraso expressivo na chegada ao destino final configuram falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva da transportadora. 2. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não impede a indenização por dano moral quando o prejuízo extrapatrimonial estiver concretamente demonstrado pelos fatos do caso. 3. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli; TJRN, Apelação Cível 0870111-39.2024.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 03.07.2026, publ. 05.07.2026; TJRN, Apelação Cível 0812082-59.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 01.07.2026, publ. 01.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A, em face de sentença proferida no ID 40063598, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0817817-63.2023.8.20.5124, em ação de indenização por danos morais ajuizada por S. B. Y., D. B. Y. e Alice Mendonça Yunes, representados por seus genitores, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo ainda rejeitado o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Nas razões recursais de ID 40063602, a apelante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do sobrestamento nacional determinado pelo STF no Tema 1.417 da repercussão geral, por entender presente controvérsia acerca da incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em matéria de responsabilidade civil do transportador aéreo. Alega a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de legalidade da preterição de embarque e de observância da regulamentação da ANAC e a prestação de assistência mediante informações e reacomodação em voo subsequente, havendo regularidade da prática de overbooking, prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Discorre sobre a inexistência de prejuízo indenizável, por considerar presente mero aborrecimento e sobre a incidência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com exigência de demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, não sendo possível a condenação por danos morais presumidos. Subsidiariamente, postula pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo desproporcional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Em contrarrazões de ID 40063604, a parte apelada afirma a inaplicabilidade do sobrestamento vinculado ao Tema 1.417 do STF, por versar o caso sobre preterição de embarque, e não sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Destaca que a admissão, pela própria apelante, da ocorrência de overbooking nas razões recursais, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da companhia aérea, sendo suficiente a prova documental produzida, com cartões de embarque, comprovantes de viagem e documento da ANAC acerca da realização do voo. Alterca que restam configurados os danos morais diante da longa espera, ausência de solução adequada, deslocamento terrestre de aproximadamente 450 km e atraso de quase 16 horas, em se tratando de autores menores de idade. Salienta a adequação do valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. Termina postulando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 40528731). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se a pretensão recursal em perquirir acerca da alegada inexistência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, à tese de que teria havido no-show dos passageiros, à invocação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica como óbice ao reconhecimento do dano moral, e, por fim, ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização fixada em primeiro grau. Inicialmente, cumpre estabelecer que o pedido de suspensão do processo não merece acolhimento. A apelante sustenta que haveria determinação de sobrestamento nacional em razão do Tema 1.417 do STF, ligado à definição do regime jurídico aplicável em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior. Contudo, os fatos aqui examinados são distintos. O que se discute não é evento externo inevitável, mas sim preterição de embarque em voo que, conforme os próprios elementos trazidos aos autos, foi efetivamente realizado. A controvérsia central envolve a conduta da própria transportadora, sua informação divergente aos passageiros, a ausência de embarque e a insuficiência da assistência prestada. Nessa moldura, não se verifica identidade entre a matéria dos autos e a questão submetida ao Supremo Tribunal Federal. Sem correspondência temática suficiente, não há base para sobrestamento. Ademais, conforme notícia Supremo Tribunal Federal disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-esclarece-que-suspensao-de-acoes-sobre-atrasos-de-voos-nao-vale-para-casos-de-falha-das-empresas-aereas/ a decisão do ministro Dias Toffoli, “que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria. As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Segundo Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno””. Destarte, não há que se falar em suspensão dos presentes autos. Superada referida questão, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Na situação dos autos, resta demonstrado que os autores adquiriram passagens para o trecho Natal/RN – São Paulo/SP – São José do Rio PReto/SP e embarcaram regularmente no primeiro trecho, porém, ao chegarem ao aeroporto de conexão, foram informados de cancelamento por motivo operacional, embora o documento oficial da ANAC indique que o voo foi realizado. Os cartões de embarque juntados aos autos reforçam que os passageiros estavam presentes e aptos ao embarque, de forma que a versão de no-show não se sustenta diante do acervo documental. A companhia aérea, que detém o controle dos registros operacionais e do histórico do voo, não produziu prova suficiente para afastar a narrativa autoral. Também ficou demonstrado que a situação não foi prontamente solucionada, na medida em que os autores aguardaram por longo período no aeroporto, sem assistência adequada de alimentação, hospedagem ou transporte, e somente depois de aproximadamente onze horas receberam notícia de possível realocação, sem previsão concreta. Diante disso, seus familiares alugaram veículos e seguiram por via terrestre até o destino final, em deslocamento de cerca de 450 km, o que faz como o caso dos autos não se trate de simples desconforto cotidiano. Com efeito, houve violação da legítima expectativa contratual e frustração substancial do serviço de transporte, com repercussões concretas na esfera existencial dos passageiros, que eram menores de idade. Nessa análise, são relevantes a boa-fé objetiva e a função social do contrato, pois não basta cumprir formalmente o contrato, sendo preciso fazê-lo de maneira compatível com a confiança que se criou na relação. No transporte aéreo, esses princípios se reforçam pelo dever de informação e pelo dever de assistência, de forma que se o prestador não informa com clareza a real situação do voo, não oferece solução imediata e transfere aos consumidores o peso integral do problema, há quebra da boa-fé e desvio da função social do ajuste. Também incidem, na espécie, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, pois os autores eram menores de idade, o que exige tratamento jurídico ainda mais cuidadoso. A Constituição Federal protege a criança e o adolescente com prioridade absoluta, e o ordenamento impõe leitura mais rigorosa das falhas que os exponham a espera excessiva, insegurança, fadiga e deslocamento imprevisto, de maneira que a condição de menores não transforma automaticamente qualquer dissabor em dano moral, mas agrava a avaliação concreta do caso, porque crianças e adolescentes são mais vulneráveis aos efeitos de uma falha grave no serviço. A apelante invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica para sustentar a necessidade de prova do prejuízo extrapatrimonial. O dispositivo estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. A regra não elimina a responsabilidade civil nem dispensa a análise concreta dos fatos, mas apenas exige demonstração do dano e essa demonstração existe nos presentes autos, pois não se trata aqui de dano abstrato ou presumido por mera fórmula retórica. Validamente, ficou provado foi a preterição de embarque, a longa espera, a ausência de assistência adequada, a necessidade de deslocamento rodoviário de longa distância e o atraso expressivo na chegada ao destino fina, elementos que evidenciam a lesão extrapatrimonial de modo concreto. Assim, mesmo sob a ótica do art. 251-A, a pretensão indenizatória encontra suporte no acervo probatório. Noutro quadrante, a alegação de que o overbooking seria prática permitida pela regulamentação administrativa também não afasta a responsabilidade civil, uma vez que, mesmo quando uma conduta é disciplinada por norma setorial, isso não significa autorização para lesar o consumidor sem consequência. A regulamentação existe para impor limites, organizar a atividade e proteger os usuários do serviço, de maneira que se a transportadora não cumpre os deveres correspondentes, ou se não demonstra ter oferecido solução adequada e proporcional ao caso, permanece o dever de reparar. A licitude abstrata da técnica de gestão de assentos não elimina a ilicitude concreta da forma como ela foi executada no caso específico. Também não procede a tentativa de deslocar a ocorrência para o campo do mero aborrecimento. A linha divisória entre aborrecimento e dano moral não depende de fórmulas prontas, mas da intensidade, duração e repercussão do evento. Na situação dos autos, houve perda relevante de tempo útil, frustração da viagem em família, espera prolongada, ausência de resposta eficaz da empresa e necessidade de reorganização completa do trajeto. A própria extensão do atraso é indicativa de violação relevante da esfera extrapatrimonial. Ademais, não se exige prova de sofrimento psíquico em termos clínicos, sendo suficiente que os fatos, examinados em conjunto, revelem lesão aos direitos da personalidade, como ocorreu no caso concreto. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. SUPOSTO CANCELAMENTO DE VOO. INDÍCIOS DE OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de transporte aéreo, decorrente de suposto cancelamento e indícios de preterição de embarque, bem como condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Alegações recursais centradas na inexistência de ato ilícito, na regularidade do serviço prestado e, subsidiariamente, no pedido de redução do valor fixado a título de indenização. 3. Preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: i) se o recurso preenche o requisito de dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC; ii) se houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar responsabilidade civil da companhia aérea, diante do atraso e possível overbooking; iii) se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais deve ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade não subsiste. O recurso apresenta argumentação clara e específica contra os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 7. A autora demonstrou falha na prestação do serviço, consistente em atraso significativo e alteração do percurso originalmente contratado, com chegada ao destino cerca de 21 horas após o previsto. 8. A companhia aérea não comprovou a regularidade do atendimento, tampouco a ocorrência de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II do CPC. A alegada manutenção extraordinária configura fortuito interno, integrante do risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. 9. A situação experimentada pela consumidora supera o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 10. O valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se elevado diante dos parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos. Mostra-se adequada a redução para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. Em transporte aéreo, atraso expressivo e alteração substancial do trajeto, sem comprovação de excludentes de responsabilidade, configuram falha na prestação do serviço, ensejando dano moral. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando parâmetros jurisprudenciais, de modo a evitar enriquecimento indevido e assegurar caráter compensatório e pedagógico. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0870111-39.2024.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 05/07/2026 – Grifo nosso). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING, PRETERIÇÃO DE EMBARQUE E ATRASO NO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por passageiros, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea deve responder pelos danos materiais e morais decorrentes de overbooking, preterição de embarque e atraso significativo no destino final, bem como se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Aplica-se o CDC, nos termos do art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Ficou comprovado que os autores adquiriram as passagens aéreas, foram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado por overbooking e tiveram de aceitar realocação para destino diverso, com atraso relevante na chegada ao destino final. 5. A companhia aérea não apresentou defesa e não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade. A falha na prestação do serviço, portanto, restou caracterizada. 6. Os danos materiais foram demonstrados por documentos que evidenciam o pagamento incompleto da compensação prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC e as despesas extraordinárias suportadas pelos autores em razão da alteração indevida do itinerário. 7. O dano moral está configurado. A preterição de embarque, a realocação para cidade diversa, o atraso significativo e os transtornos suportados pelos passageiros ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação extrapatrimonial. 8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A prática de overbooking, com preterição de embarque e realocação do passageiro para destino diverso, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e enseja a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. Comprovadas as despesas extraordinárias decorrentes da falha do serviço, é devida a indenização por danos materiais. 3. A preterição de embarque e o atraso significativo no destino final, em contexto de assistência insuficiente e alteração indevida do itinerário, configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0812082-59.2025.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2026, PUBLICADO em 01/07/2026 – Realce proposital). Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, “a prova dos autos demonstra que os autores, todos menores de idade, permaneceram longo período aguardando solução para o impasse, sem a adequada assistência material, circunstância que levou seus familiares a providenciarem transporte terrestre para percorrer aproximadamente 450 quilômetros até o destino final, ocasionando atraso de cerca de 16 horas em relação ao itinerário originalmente contratado”. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter não poder usufruir de serviço regularmente contratado e com sua contrapartida adimplente, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante. O dano moral, nessa hipótese, não depende de prova de sofrimento psicológico em sentido clínico, pois o que importa é a gravidade objetiva do fato e sua aptidão para lesar a esfera existencial do consumidor. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor fixado em primeiro grau se mostra compatível com os danos morais ensejados no caso concreto, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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