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TJPA · 5ª Vara Criminal de Belém
PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 0817808-71.2026.8.14.0401 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTUADO: JOAO PAULO MATOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOAO PAULO MATOS COSTA, nacional de: BRASIL, natural de: ABAETETUBA-PA, filiação: MARIA DA CONCEIÇÃO MATOS LOBATO e CESAR AGUIAR COSTA, CPF: 803.791.502-63, IDENTIDADE: 4076532 (SEGUP/PA), endereço: Jarbas Passarinho, N. 108, APT 403, CASTANHEIRA, BELÉM - PA, CEP: 66645410, celular: +5591 98037-0393 / e-mail: joaopaulo.matos@outlook.com, nascido em: 14/01/1981 (45 anos), pela suposta prática de crime de trânsito, tendo a autoridade policial conferido aos fatos, provisoriamente, a capitulação prevista no art. 303, §2º, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. O procedimento foi autuado perante a 5ª Vara Criminal de Belém em 08/09/2026. Segundo os elementos informativos coligidos, o autuado envolveu-se em acidente de trânsito na noite de 08/09/2026, sendo conduzido à unidade policial após a constatação de sinais de ingestão de bebida alcoólica. A vítima foi encaminhada para atendimento médico no Hospital Metropolitano, razão pela qual não pôde prestar declarações na unidade policial. Submetido a teste de etilômetro, foi obtido resultado de 0,78 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, conforme documento acostado ao flagrante. É o necessário. DECIDO. Examinando os autos, verifico que a prisão foi formalizada em observância às garantias constitucionais e processuais pertinentes, inexistindo, neste momento, vício manifesto apto a ensejar o seu relaxamento. O autuado foi cientificado da imputação e de seus direitos constitucionais, tendo sido expedida nota de culpa, e a prisão foi regularmente comunicada ao Poder Judiciário, nos termos do art. 306, §1º, do CPP. A comunicação do procedimento flagrancial foi encaminhada ao Juízo em 08/09/2026, às 01h39min. Os elementos coligidos revelam, em cognição sumária, materialidade e indícios suficientes de autoria, sem prejuízo da necessária apuração posterior acerca da dinâmica do acidente e da exata extensão das lesões suportadas pela vítima. Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ADELINO ALVES MAIA NETO. A regularidade do flagrante, todavia, não implica a manutenção automática da segregação cautelar. A prisão preventiva constitui medida excepcional, submetida aos requisitos cumulativos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, somente se justificando quando nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se revelar adequada e suficiente. No caso concreto, assume particular relevância a natureza culposa do delito de lesão corporal na direção de veículo automotor. Com efeito, o art. 313, I, do CPP estabelece como hipótese de admissibilidade da prisão preventiva a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. A exigência de natureza dolosa é expressa e não pode ser afastada em razão da gravidade concreta do resultado produzido. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação específica a respeito: “Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa.” (STJ, HC 505.297/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020). No mesmo sentido: “Não está configurado o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a segregação cautelar, que exige o cometimento de crime na modalidade dolosa.” (STJ, AgRg no RHC 136.033/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Ambos os precedentes foram expressamente reiterados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento posterior envolvendo delito culposo, no qual se reconheceu que, ainda diante da gravidade do fato, a natureza culposa impede a incidência da hipótese do art. 313, I, do CPP. Ademais, a folha de antecedentes juntada aos autos não registra outros antecedentes, e não demonstra condenação anterior por crime doloso transitada em julgado, razão pela qual também não se evidencia, pelos elementos atualmente disponíveis, a hipótese do art. 313, II, do CPP. Consequentemente, a manutenção da prisão cautelar mostra-se juridicamente inadequada, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares suficientes para assegurar a vinculação do autuado ao processo e prevenir a repetição de comportamento potencialmente lesivo no trânsito. Registro que a autoridade policial atribuiu aos fatos o art. 303, §2º, do CTB, que prevê pena de reclusão de dois a cinco anos quando, cumulativamente, o condutor estiver com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou outra substância psicoativa e do fato resultar lesão corporal grave ou gravíssima. Todavia, não consta, até o presente momento, laudo de exame de corpo de delito da vítima ou documentação médica apta a demonstrar que as lesões sofridas possuem natureza grave ou gravíssima. Os autos limitam-se, neste aspecto, a informar que a vítima foi encaminhada ao Hospital Metropolitano e, por essa razão, não pôde prestar declarações na Delegacia. A ausência desse elemento impede, exclusivamente para a presente análise cautelar e sem qualquer vinculação do Juízo natural quanto à posterior definição jurídica dos fatos, presumir a incidência da forma qualificada do §2º em prejuízo do custodiado. Nesse contexto, considerada a moldura atualmente demonstrada do art. 303, caput, do CTB, cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos, mostra-se aplicável o art. 325, I, do CPP, que estabelece fiança entre 1 e 100 salários-mínimos para infrações cuja pena máxima não seja superior a quatro anos. À vista da natureza do fato, das circunstâncias concretas e da necessidade de assegurar a vinculação do autuado aos atos da persecução penal, fixo a fiança em 03 (três) salários-mínimos, valor que reputo suficiente e proporcional, nos termos dos arts. 325, I, e 326 do CPP. Embora incabível a segregação preventiva, as circunstâncias do fato recomendam cautela. A condução de veículo após ingestão de bebida alcoólica, associada à ocorrência de acidente com vítima encaminhada a unidade hospitalar, demonstra a necessidade de adoção de providência destinada a evitar, neste momento inicial, nova exposição da coletividade a risco semelhante. O art. 294 do CTB autoriza expressamente que, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, o Juízo, mediante decisão motivada e havendo necessidade para garantia da ordem pública, determine cautelarmente a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. A providência é, no caso, significativamente menos gravosa que a prisão e guarda relação direta com as circunstâncias investigadas. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 282, 310, III, 313, 319, 321, 325, I, 326, 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 294 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOAO PAULO MATOS COSTA e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o recolhimento de FIANÇA NO VALOR CORRESPONDENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, vigente na data do efetivo pagamento. IMPONHO, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: 1. comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 319, I, do CPP; 2. proibição de ausentar-se da Comarca de Belém sem prévia autorização judicial, quando sua permanência for necessária à investigação ou à instrução criminal, nos termos do art. 319, IV, do CPP; 3. comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; 4. obrigação de manter endereço residencial e telefone atualizados, comunicando imediatamente ao Juízo qualquer alteração; e 5. SUSPENSÃO CAUTELAR DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO INICIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS, com fundamento no art. 294 do CTB, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo natural. ADVIRTA-SE o autuado de que deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas, ficando sujeito às consequências processuais decorrentes do descumprimento injustificado, na forma do art. 282, §4º, do CPP. PAGA A FIANÇA e firmado o respectivo termo de compromisso, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOAO PAULO MATOS COSTA, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se a suspensão cautelar ao órgão estadual de trânsito competente, na forma do art. 295 do CTB. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Após cumpridas as providências próprias deste Plantão, remetam-se os autos ao Juízo natural, a quem competirá, inclusive após a juntada da documentação médico-pericial da vítima, apreciar a capitulação jurídica definitiva dos fatos. Cumpra-se com urgência. Belém (PA), 08 de setembro de 2026. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito Plantonista
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