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TJPA · 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
Processo nº 0817767-04.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em face de DIOGENES HOLANDA DE FREITAS, visando ao recebimento de débito condominial. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente peticionou requerendo a alteração do polo passivo da demanda (Id 84504781), de modo que nele passassem a figurar SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob o fundamento de que a responsabilidade pela quitação das cotas condominiais competiria à construtora, e não ao adquirente originalmente demandado. No caso dos autos, embora o débito condominial esteja indicado e acompanhado de planilha, não há certeza quanto aos sujeitos efetivamente responsáveis pela obrigação executada, uma vez que o Exequente requer execução contra duas pessoas distintas, cobrando de todas, indistintamente, o valor integral do mesmo débito, sem individualizar a responsabilidade de cada executado e sem demonstrar a existência de obrigação solidária entre eles. O art. 803, I, do CPC estabelece expressamente que “é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. Além disso, o § único do mesmo dispositivo determina que essa nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 803, I, do CPC. Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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