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TJPA · 2ª Vara Criminal de Santarém · Despacho
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará COMARCA DE SANTARÉM Av. Mendonça Furtado, s/n, Bairro Liberdade, Santarém – Pará, CEP 68040-050, Tel. 3064-9235 Plantão Judicial Processo nº 0817687-26.2026.8.14.0051 DESPACHO Considerando o equívoco no despacho anterior, TORNO SEM EFEITO o ID 190120313 e DESIGNO audiência de custódia para o dia 11/09/2026, às 14 horas, devendo o preso ser apresentado ao Juízo Plantonista (2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém). Para acessar a audiência, as partes deverão entrar no Link https://teams.microsoft.com/meet/222213945221565?p=f5CX7e5wnjrdJsUxIz (ID da Reunião: 222 213 945 221 565, Senha: 9eN6Ec7b). Solicite-se a apresentação do preso. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Plantonista
TJPA · 2ª Vara Criminal de Santarém · Decisão
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará COMARCA DE SANTARÉM Av. Mendonça Furtado, s/n, Bairro Liberdade, Santarém – Pará, CEP 68040-050, Tel. 3064-9235 Plantão Judicial Processo nº 0817687-26.2026.8.14.0051 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de HIAGO VINICIUS ALMEIDA CASTRO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Consta dos autos que, no dia 10 de setembro de 2026, por volta das 10h10min, no Município de Belterra/PA, o autuado conduzia uma motocicleta Honda Fan, trazendo como carona o adolescente D. J. S. dos S., quando acelerou o veículo ao avistar a viatura da Polícia Militar. Após abordagem, os policiais constataram que os indivíduos tentaram se desfazer de 03 (três) invólucros contendo substâncias análogas a maconha, crack e cocaína, além de terem sido apreendidos dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 209,00 em espécie. A prisão foi regularmente comunicada, vindo os autos instruídos com o inquérito policial, as oitivas de estilo, o auto de exibição e apreensão, nota de culpa e termo de ciência de direitos constitucionais. É o breve relatório. Decido. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente hígido, atendendo plenamente aos requisitos dos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual homologo a custódia flagrancial. Passando à análise da necessidade da segregação cautelar (art. 310 do CPP), verifica-se que a prisão preventiva funciona como ultima ratio no ordenamento jurídico pátrio, exigindo-se a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, capitulado em uma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso vertente, embora o crime de tráfico de entorpecentes possua elevada reprovabilidade social, as circunstâncias colhidas na fase inquisitorial e as condições pessoais do autuado indicam que o cárcere preventivo mostra-se desnecessário e desproporcional neste momento. Compulsando os autos, verifica-se elemento de suma relevância: por ocasião de seu interrogatório sob o crivo da escuta especializada, o adolescente assumiu integralmente a propriedade de todas as substâncias entorpecentes apreendidas. O menor declarou expressamente que o autuado operava apenas na condição de condutor do veículo para a realização de uma corrida de transporte, versão que guarda consonância com as declarações prestadas pelo próprio flagranteado. Tal panorama mitiga expressamente a convicção acerca da dedicação de Hiago ao comércio ilícito ou à estabilidade de associação criminosa. Ainda, em relação à tentativa de se livrar das drogas evidencia o direito de autordefesa e não indica perigo de fuga ou de perigo social relevante, há dúvida relevante sobre autoria pelo relato do menor. Trata-se de crime sem violencia ou grave ameaça, com quantidade pequena de droga. Ademais, conforme atesta a Folha de Antecedentes Criminais juntada pela secretaria, o autuado é primário e não ostenta qualquer outro registro de feito criminal ou infracional em andamento em seu desfavor. Trata-se de indivíduo jovem, com 19 anos de idade, que possui residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita declarada com a venda de roupas de forma online. Não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que não possam ser devidamente resguardados por restrições menos gravosas. No tocante à dispensa da fiança, o artigo 325, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 350 do Código de Processo Penal, autoriza o magistrado a afastar o recolhimento pecuniário quando a situação econômica do preso assim recomendar. A incapacidade financeira do autuado resta evidenciada pelas circunstâncias pessoais de sua ocupação informal e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já anotada nos autos. Condicionar a liberdade de um cidadão comprovadamente primário e sem antecedentes ao pagamento de valores pecuniários violaria o princípio constitucional da isonomia. Desta forma, a concessão da liberdade provisória vinculada ao cumprimento de obrigações processuais e cautelares específicas é a medida penal e processual adequada e suficiente. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO CUSTODIADO E FIXO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a HIAGO VINICIUS ALMEIDA CASTRO, com fundamento nos artigos 310, inciso III, 321, 325, § 1º, inciso I, e 350, todos do Código de Processo Penal. Em contrapartida, por força do artigo 282 combinado com o artigo 319 do mesmo diploma processual, aplico ao autuado as seguintes obrigações: I – PROIBIÇÃO de ausentar-se da comarca por período superior a 30 (trinta) dias sem prévias comunicações ao juízo; II – OBRIGAÇÃO de manter o endereço atualizado nos autos, devendo informar imediatamente qualquer mudança de residência; Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o autuado para assinatura do Termo de Compromisso no primeiro dia útil subsequente. Cumpridas as formalidades legais, autorizo a destruição do material entorpecente apreendido. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. O descumprimento de qualquer das medidas acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Intimem-se o autuado para assinatura do Termo de Compromisso no primeiro dia útil subsequente. Comunique-se esta decisão, enviando cópia desta e recomendando à Autoridade Policial observância quanto ao prazo legal para conclusão e remessa do Inquérito Policial. Após, ao faça-se remessa ao juízo das garantias, conforme a Resolução 9 do GP-TJPA. Santarém/PA, data registrada no sistema. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Santarém
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