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0817666-49.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0817666-49.2026.8.20.5106 REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ), 4. D. D. P. C. A. B./RN REQUERIDO: A. E. D. M. DECISÃO I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra A. E. D. M., dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas nos art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro c/c a Lei nº 11.340/06 (ID 196435445). A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base (ID 193178175). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública estadual, sem arguir matéria preliminar (ID 198855837). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado. De análise dos documentos apresentados pela defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, na medida em que: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, uma vez que as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa. II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP). III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação. Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc. I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc. II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc. III); d) extinta a punibilidade do agente (inc. IV). Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na resposta não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito aodue process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia nesta fase processual se presentes, tal como na espécie, materialidade e indícios suficientes de autoria para embasar o proceder ministerial. Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE A. E. D. M. , eis que ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, CPP. Apraze-se audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s), se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e defesa, inclusive daquelas não arroladas nos autos (que comparecerão independente de qualquer diligência deste Juízo e às expensas das partes), e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias. Expeça-se carta precatória, caso necessário, intimando-se a Defesa também desta expedição, se for o caso. Ao cumprir o mandado de intimação, deverá o oficial de justiça obter o número do telefone e e-mail da pessoa a ser intimada, assim como indagar se possui dispositivo eletrônico (celular smartphone, computador ou outro) com acesso à internet, com o qual possa conectar-se ao link para participar da audiência por videoconferência. Em caso negativo, informe o oficial de justiça que a pessoa a ser intimada deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado para o ato, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet. Ao acusado assistindo pela Defensoria Pública, deve ser advertido que para a audiência poderá levar testemunhas para serem ouvidas no ato, nos termos do art. 8º, 2, “f”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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