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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Decisão
DECISÃO Vistos etc. Verifica-se que o presente feito envolve controvérsia acerca da competência interna para o processamento e julgamento de processos alcançados pela regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Regimental nº 44/2026 deste Tribunal, especialmente quanto ao alcance da expressão “relator originário” nos feitos distribuídos anteriormente à sua publicação. A matéria encontra-se submetida à apreciação do Tribunal Pleno no Conflito de Competência nº 0819582-78.2026.8.14.0000, instaurado para definir se a regra de transição preserva a competência do primeiro relator que recebeu o processo ou do relator ao qual o feito foi posteriormente redistribuído conforme as normas de competência vigentes à época. Desse modo, considerando que a definição da competência para o julgamento deste processo depende diretamente da solução a ser conferida ao referido conflito, mostra-se prudente suspender sua tramitação, a fim de preservar a segurança jurídica, evitar decisões contraditórias e impedir sucessivas redistribuições. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0819582-78.2026.8.14.0000 pelo Tribunal Pleno, observado o prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Durante a suspensão, poderão ser apreciadas eventuais medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável, ressalvada a hipótese prevista no art. 314 do Código de Processo Civil. À Secretaria para as anotações e providências cabíveis. Após o julgamento do conflito de competência ou o término do prazo legal de suspensão, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Belém, data do sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
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