Publicações do processo

0817535-07.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817535-07.2026.8.15.0000 Origem 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Espólio de Avelino Ferreira Barbosa, rep. por Avelino Ferreira Barbosa Filho Advogada Mylena Rayana da Rocha Juvino Agravado UNESC-PB UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de Avelino Ferreira Barbosa, representado por Avelino Ferreira Barbosa Filho, contra a decisão interlocutória de Id 163975536, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0836297-73.2023.8.15.0001, promovida pela UNESC – União de Ensino Superior de Campina Grande Ltda., contra a decisão de primeiro grau, que rejeitou as preliminares arguidas em contestação de nulidade da citação, ilegitimidade passiva, impossibilidade de habilitação/substituição processual, inépcia da petição inicial por pedido genérico, prescrição e preclusão. Além disso, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 126.871,54, indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela autora e determinou o recolhimento complementar das custas iniciais em quinze dias (Id 163975536). Em suas razões recursais, o agravante defende, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, fixada no Tema 988 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando a inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de apelação. No mérito da tutela recursal, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para demonstrar a probabilidade do direito, argumenta que o réu originário, Avelino Ferreira Barbosa, faleceu em 07/02/2022 (Id 104001732), isto é, mais de um ano e nove meses antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 08/11/2023 (Id 81883146). Destaca que, diante da ausência de inventariante compromissado e da existência comprovada de seis herdeiros (Id 156000551), a decisão recorrida presumiu indevidamente a condição de administrador provisório em relação a Avelino Ferreira Barbosa Filho. Ressalta que o agravante é o herdeiro mais novo, reside em Brasília/DF, não detém a posse nem a administração dos bens do acervo hereditário e que a ordem legal sucessiva estipulada no art. 1.797, inciso II, do Código Civil confere preferência à herdeira mais velha, Maria Marta Vilarim Barbosa. Aduz, outrossim, a plausibilidade da alegação de inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico em desacordo com o art. 324, § 1º, inciso II, e art. 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a autora instruiu a petição inicial com projeto estrutural e planilha de custos fechada no importe histórico de R$ 34.980,90 (Id 81883908), dispondo de plena capacidade de liquidar ou estimar concretamente a sua pretensão. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salienta que a continuidade imediata do feito originário implicará a deflagração da fase instrutória, inclusive com realização de complexa e custosa perícia técnica sobre imóvel que já se encontra em reforma por novo locatário (Id 156000551), gerando dispêndio de atos processuais potencialmente nulos em desfavor de quem não detém poderes de representação da universalidade hereditária. Requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar o trâmite da ação de origem nº 0836297-73.2023.8.15.0001 até o julgamento definitivo do agravo pelo colegiado. É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é tempestivo, dispensada a juntada das peças obrigatórias em virtude de se tratar de processo eletrônico (art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil) e veio acompanhado do respectivo preparo recursal. Quanto ao cabimento do recurso, embora a decisão que rejeita preliminares ligadas aos pressupostos processuais e à aptidão da petição inicial não conste expressamente do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a questão atrai a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que consagrou a taxatividade mitigada do rol legal quando configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação. Com efeito, submeter a parte à marcha de toda a fase probatória, pericial e decisória em primeiro grau para apenas em preliminar de eventual apelação examinar a ausência de representação processual válida do espólio ou a inépcia da petição inicial acarretaria evidente inutilidade dos atos instrutórios e desperdício da atividade jurisdicional. Conheço, portanto, do recurso. 2.2. Dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso submete-se ao regramento do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, os quais condicionam a tutela provisória recursal à presença concomitante de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos moldes gerais do art. 300 do mesmo diploma processual. A análise perfunctória dos elementos coligidos aos autos revela que ambos os requisitos legais se encontram plenamente satisfeitos no caso concreto. 2.3. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito do agravante assenta-se em fundamentos fáticos e jurídicos consistentes, consubstanciados na flagrante irregularidade na representação passiva do espólio. Constata-se dos autos que o réu indicado na petição inicial, Sr. Avelino Ferreira Barbosa, faleceu em 07/02/2022 (Id 104001732), ao passo que a presente ação indenizatória foi ajuizada somente em 08/11/2023 (Id 81883146). É pacífico que a propositura de demanda contra réu já falecido constitui hipótese de ilegitimidade passiva originária, não se aplicando o procedimento de habilitação ou sucessão processual previsto no art. 687 do Código de Processo Civil, o qual é restrito aos casos de falecimento de parte no curso da relação processual. Em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, admite-se a emenda da petição inicial para direcionar a demanda contra o espólio. Inexistindo inventário aberto e compromisso de inventariante, a representação da herança recai sobre a figura do administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil e do art. 1.797 do Código Civil. Ocorre que a condição de administrador provisório do espólio não é uma ficção jurídica que decorre de forma automática ou aleatória da simples qualidade de herdeiro, mormente quando se verifica a existência de múltiplos sucessores. O exercício da administração provisória exige a efetiva posse e gestão material dos bens componentes do acervo hereditário, observando-se a ordem de preferência estabelecida pela legislação civil de regência. O art. 1.797, inciso II, do Código Civil dispõe de forma expressa que a administração da herança caberá ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou as diretrizes para a investidura do administrador provisório na representação do espólio: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão. 3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC). 4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.804.947/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a representação por administrador provisório pressupõe a efetiva posse e administração dos bens da herança, respeitada a ordem legal de preferência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ESPÓLIO. CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. REFORMA DA DECISÃO. O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo. Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, devendo estar devidamente representado. Inexistindo inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório, que poderá ser o filho mais velho herdeiro, que se encontra na administração dos bens - art. 613 e art. 614, ambos do CPC, e 1.797, II, do CC. Recurso provido, a fim de que o espólio seja citado em nome do administrador provisório, sem a necessidade de citação de todos os herdeiros. (0814352-96.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) Na espécie, o Juízo de origem considerou sanada a representação do espólio pela mera indicação, realizada pela autora, do herdeiro Avelino Ferreira Barbosa Filho (Id 163975536). Todavia, restou demonstrado nos autos que existem ao menos seis herdeiros (Id 156000551), inexistindo qualquer elemento probatório de que o agravante esteja na posse direta ou na gestão do acervo patrimonial. Pelo contrário, o agravante é o herdeiro mais novo, reside em outra unidade da federação (Brasília/DF), não administra os bens deixados pelo falecido e apontou a existência da herdeira mais velha, Sra. Maria Marta Vilarim Barbosa (Id 156000551). A imputação isolada da representação do ente despersonalizado a um único sucessor, sem respaldo na ordem legal ou na situação fática de posse, revela evidente fragilidade na constituição válida do polo passivo. Ademais, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, sobressai a relevância da argumentação recursal. Embora o art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil admita pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou fato, a própria autora instruiu a peça vestibular com projeto e planilha pormenorizada de custos no montante de R$ 34.980,90 (Id 81883908). Essa circunstância fática fornecia parâmetros concretos para a formulação de pedido delimitado e quantificado, não se justificando a remessa genérica de toda a extensão econômica do litígio para posterior fase de liquidação. 2.4. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem de circunstâncias fáticas concretas e atuais do trâmite processual na origem. A manutenção da eficácia da decisão agravada autorizará o prosseguimento da marcha processual perante a 6ª Vara Cível de Campina Grande, acarretando a prática de atos instrutórios complexos e onerosos, com destaque para a produção de prova pericial de engenharia sobre o imóvel locado (Id 113324800 e Id 160200008). Tal diligência envolverá custos periciais vultosos e dispêndio de tempo processual, impondo ao agravante o ônus de acompanhar atos de instrução técnica e formular quesitos em nome de uma universalidade hereditária que não está legalmente habilitado a representar. Caso o agravo de instrumento venha a ser provido pelo órgão colegiado para reconhecer a irregularidade da representação ou a inépcia da inicial, todos os atos processuais e periciais praticados restarão eivados de nulidade e ineficácia, provocando severo prejuízo à celeridade, à economia processual e às próprias partes. Evidencia-se, portanto, a necessidade premente de suspensão do processo na origem até a deliberação final da Turma Julgadora. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada e o sobrestamento da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0836297-73.2023.8.15.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, até o julgamento definitivo deste recurso pelo colegiado. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo da causa, servindo a presente como ofício. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB, em João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.