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TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817521-61.2026.8.10.0000 Processo na origem: 0800874-71.2026.8.10.0038 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado Do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Agravado : Carmosina Perpetua Da Silva Moreira Advogado : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Interessado : Município de João Lisboa Representante : Procuradoria Geral do Município de João Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória (ID 181526153) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800874-71.2026.8.10.0038, movido por CARMOSINA PERPETUA DA SILVA MOREIRA, rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora Agravante e determinou o prosseguimento da execução, mantendo o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 6.346,22 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos). O cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial formado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801634-54.2025.8.10.0038, na qual a Agravada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, obteve sentença de mérito (ID 157906779), que condenou solidariamente o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA ao fornecimento contínuo e ininterrupto de medicamentos, insumos e à realização de exames médicos, na proporção de 70% a cargo do Estado e 30% a cargo do Município. Em 07 de abril de 2026, a exequente protocolou petição de cumprimento provisório de sentença (ID 176607938), requerendo o sequestro de verbas públicas no valor total de R$ 6.346,22, assim discriminado: R$ 2.366,40 para aquisição de medicamentos por 4 meses; R$ 2.749,82 para aquisição do Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose FreeStyle Libre por 4 meses; e R$ 1.230,00 para custeio da biópsia de pele com análise histopatológica. O pedido foi instruído com três orçamentos de farmácias particulares (ID 176607948). Em suas razões recursais (ID 56059656), o Estado do Maranhão argumenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma pelos seguintes fundamentos: (a) os exames de espirometria e biópsia de pele já foram agendados administrativamente pela Central de Regulação Ambulatorial do Estado, com comunicação direta à paciente via WhatsApp, consoante Ofício SES nº 4536/2025 renovado pelo Ofício nº 2139/2026 (ID 177515561), de modo que o sequestro de R$ 1.230,00 para esse fim configuraria excesso de execução; (b) os medicamentos Monocordil, Puran e Azukon e o insumo FreeStyle Libre integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), de competência exclusiva do Município, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante 60, havendo violação ao pacto federativo na saúde; (c) os medicamentos Dapagliflozina, Atenolol e Glifage XR são fornecidos gratuitamente pelo programa federal Farmácia Popular do Brasil, caracterizando falta de interesse de agir superveniente; (d) o medicamento Ciprofibrato 100mg integra o Componente Especializado (CEAF), exigindo prévio cadastro na Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (FEME) conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), não sendo cabível o sequestro sem o esgotamento da via administrativa; (e) os medicamentos Indapamida, Trimetazidina, Valsartana, AAS, Rosuvastatina e Nesina não constam da RENAME 2024 e não preenchem os requisitos cumulativos do Tema 6 do STF, não podendo ser exigidos judicialmente; (f) os orçamentos de varejo apresentados pela exequente superam o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG/CMED), configurando excesso de execução; e (g) o sequestro de verbas públicas viola a Recomendação CNJ nº 146/2023 e a jurisprudência do STJ, que condicionam a medida à comprovação de descumprimento reiterado. Pleiteou o deferimento do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até julgamento de mérito do recurso. Indeferida a liminar recursal em ID 56138959. Contrarrazões no ID 57538168. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do interesse processual, conforme ID 58076006, em razão do falecimento da agravada e extinção do processo na origem. É o cabia relatar. Decido. Tem razão o Parquet. Compulsando os autos de origem, verifico que o magistrado singular proferiu sentença por meio da qual julgou extinto o cumprimento de sentença em face do cumprimento da obrigação.. A situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto. Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal. Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, resta prejudicado o recurso, por superveniente perda do seu objeto. Intimem-se, na forma da lei. Publique-se. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ11
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817521-61.2026.8.10.0000 Processo na origem: 0800874-71.2026.8.10.0038 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado Do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Agravado : Carmosina Perpetua Da Silva Moreira Advogado : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Interessado : Município de João Lisboa Representante : Procuradoria Geral do Município de João Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória (ID 181526153) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800874-71.2026.8.10.0038, movido por CARMOSINA PERPETUA DA SILVA MOREIRA, rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora Agravante e determinou o prosseguimento da execução, mantendo o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 6.346,22 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos). O cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial formado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801634-54.2025.8.10.0038, na qual a Agravada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, obteve sentença de mérito (ID 157906779), que condenou solidariamente o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA ao fornecimento contínuo e ininterrupto de medicamentos, insumos e à realização de exames médicos, na proporção de 70% a cargo do Estado e 30% a cargo do Município. Em 07 de abril de 2026, a exequente protocolou petição de cumprimento provisório de sentença (ID 176607938), requerendo o sequestro de verbas públicas no valor total de R$ 6.346,22, assim discriminado: R$ 2.366,40 para aquisição de medicamentos por 4 meses; R$ 2.749,82 para aquisição do Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose FreeStyle Libre por 4 meses; e R$ 1.230,00 para custeio da biópsia de pele com análise histopatológica. O pedido foi instruído com três orçamentos de farmácias particulares (ID 176607948). Em suas razões recursais (ID 56059656), o Estado do Maranhão argumenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma pelos seguintes fundamentos: (a) os exames de espirometria e biópsia de pele já foram agendados administrativamente pela Central de Regulação Ambulatorial do Estado, com comunicação direta à paciente via WhatsApp, consoante Ofício SES nº 4536/2025 renovado pelo Ofício nº 2139/2026 (ID 177515561), de modo que o sequestro de R$ 1.230,00 para esse fim configuraria excesso de execução; (b) os medicamentos Monocordil, Puran e Azukon e o insumo FreeStyle Libre integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), de competência exclusiva do Município, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante 60, havendo violação ao pacto federativo na saúde; (c) os medicamentos Dapagliflozina, Atenolol e Glifage XR são fornecidos gratuitamente pelo programa federal Farmácia Popular do Brasil, caracterizando falta de interesse de agir superveniente; (d) o medicamento Ciprofibrato 100mg integra o Componente Especializado (CEAF), exigindo prévio cadastro na Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (FEME) conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), não sendo cabível o sequestro sem o esgotamento da via administrativa; (e) os medicamentos Indapamida, Trimetazidina, Valsartana, AAS, Rosuvastatina e Nesina não constam da RENAME 2024 e não preenchem os requisitos cumulativos do Tema 6 do STF, não podendo ser exigidos judicialmente; (f) os orçamentos de varejo apresentados pela exequente superam o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG/CMED), configurando excesso de execução; e (g) o sequestro de verbas públicas viola a Recomendação CNJ nº 146/2023 e a jurisprudência do STJ, que condicionam a medida à comprovação de descumprimento reiterado. Pleiteou o deferimento do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até julgamento de mérito do recurso. Indeferida a liminar recursal em ID 56138959. Contrarrazões no ID 57538168. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do interesse processual, conforme ID 58076006, em razão do falecimento da agravada e extinção do processo na origem. É o cabia relatar. Decido. Tem razão o Parquet. Compulsando os autos de origem, verifico que o magistrado singular proferiu sentença por meio da qual julgou extinto o cumprimento de sentença em face do cumprimento da obrigação.. A situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto. Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal. Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, resta prejudicado o recurso, por superveniente perda do seu objeto. Intimem-se, na forma da lei. Publique-se. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ11
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