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TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK Autos: 0817521-09.2024.8.10.0040 Demandante: ROYCE CONNECT AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052 Demandado(a): F M DE ALMEIDA COMERCIO - ME e outros Advogado(a) do(a) demandado(a): SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada em autos no sistema PJE. Vieram os autos conclusos para deliberação. O cumprimento de sentença, passou apenas a ser uma fase processual, sem ser necessária a promoção de uma ação autônoma, ou seja, o processo sincrético, conferindo uma celeridade à satisfação da obrigação e economia processual. In verbis a redação do ar. 523 do CPC: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver."(Grifei) Por conseguinte, conforme é possível verificar no texto da lei, o cumprimento de sentença deverá ser promovido nos próprios autos em que foi proferido o título executivo, salvo nas situações em que importaria na ocorrência de tumulto processual, situação que não se vislumbra e impede o prosseguimento do feito. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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