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0817501-59.2026.8.14.0000

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Decisão

    2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817501-59.2026.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTES: DAYSE GUIMARÃES, EVANILDO DIAS DE FREITAS, RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS, GRACIETE FRANCO DA SILVA, ENILDA DA SILVA COSTA e MARINETE OLIVEIRA DIAS ADVOGADA: RAIMUNDA DE NAZARETH CARVALHO AMORIM (OAB/PA 6.105) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ACARÁ ADVOGADO: ABRÃO JORGE DAMOUS FILHO (OAB/PA 12.921) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dayse Guimarães, Evanildo Dias de Freitas, Raimunda Borges dos Santos, Graciete Franco da Silva, Enilda da Silva Costa e Marinete Oliveira Dias contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003774-52.2014.8.14.0076, promovido em face do Município de Acará. Na origem, a demanda foi julgada procedente para reconhecer a nulidade dos vínculos temporários mantidos pelos autores com o ente municipal e condená-lo ao pagamento dos depósitos de FGTS. Em sede de apelação e remessa necessária, esta Corte determinou a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da TR e, diante da iliquidez da condenação, que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município fosse fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Instaurado o cumprimento de sentença, o Município apresentou impugnação, seguindo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Após a concordância das partes com os cálculos elaborados pela CONJU, o Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação, homologou os cálculos e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de RPV ou precatório, conforme o crédito individual de cada exequente. Os exequentes opuseram Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão quanto à fixação do percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município, conforme determinado no título executivo judicial. Os aclaratórios foram rejeitados. Na mesma decisão, o Juízo reconheceu, de ofício, a existência de erro material e condenou os exequentes ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Município com o acolhimento parcial da impugnação. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão recorrida deixou de examinar a questão efetivamente suscitada nos Embargos de Declaração, uma vez que o título executivo determinou expressamente que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município fosse arbitrado na fase de liquidação, providência que não teria sido cumprida pelo Juízo de origem. Alegam que os honorários decorrentes da fase de conhecimento não se confundem com aqueles eventualmente incidentes em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Defendem, assim, que a condenação imposta aos exequentes não supre nem afasta a obrigação de fixação da verba honorária devida pelo Município, estabelecida no acórdão exequendo. Requerem a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o processo se encontra em fase de expedição de requisições de pagamento, havendo risco de encerramento da execução sem o cumprimento integral do título judicial. Requerem, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida ou, subsidiariamente, sua concessão nesta fase recursal. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a omissão quanto ao cumprimento do acórdão e determinado o arbitramento do percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Acará, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Postulam, ainda, a nulidade parcial da decisão por ausência de enfrentamento da matéria suscitada nos Embargos de Declaração e o reconhecimento da autonomia entre as duas verbas honorárias discutidas. O recurso foi inicialmente distribuído à Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que, por meio da decisão de ID 37902979, apontou a minha prevenção em razão do julgamento do processo nº 0003774-52.2014.8.14.0076 e determinou a redistribuição dos autos. É o relatório. DECIDO. De antemão, cumpre examinar a admissibilidade do recurso, especificamente quanto à adequação da via recursal eleita. A controvérsia preliminar consiste em definir a natureza jurídica do pronunciamento proferido no cumprimento de sentença, posteriormente integrado pela decisão que apreciou os embargos de declaração, a fim de estabelecer se a insurgência deveria ser veiculada por agravo de instrumento ou por apelação. No caso, após a apresentação de impugnação pelo Município de Acará, fundada, dentre outras questões, em excesso de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – CONJU. Elaborados os cálculos, ambas as partes manifestaram concordância com os valores apurados, sobrevindo a decisão de ID 177804051. O referido pronunciamento apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição das respectivas requisições de pagamento, observada a modalidade pertinente a cada crédito. Posteriormente, os exequentes opuseram embargos de declaração, apontando omissão quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento. Ao apreciar os aclaratórios, por meio da decisão de ID 181628668, o Juízo os rejeitou e, de ofício, reconheceu a existência de erro material, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Município em razão do acolhimento parcial da impugnação. Ao final, determinou que, após o trânsito em julgado, fosse integralmente cumprida a decisão de ID 177804051. É contra esse pronunciamento, tal como integrado pela decisão que apreciou os embargos de declaração, que se volta o presente agravo de instrumento. A definição do recurso cabível exige a identificação da natureza jurídica do pronunciamento judicial não pela nomenclatura empregada pelo magistrado, mas pelo seu conteúdo e pelos efeitos que produz sobre a fase processual em que foi proferido. Dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. De outro lado, o art. 924 do CPC estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. É certo que a decisão de ID 177804051 determinou que, comprovado o pagamento, os autos retornassem para prolação de sentença de extinção, permanecendo provisoriamente arquivados até o integral cumprimento da obrigação. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, à conclusão de que o pronunciamento possui natureza interlocutória para fins de definição do recurso cabível. Isso porque a questão deve ser examinada a partir do conteúdo substancial do ato e, sobretudo, da existência ou não de atividade jurisdicional executiva ainda pendente para definição do crédito submetido ao cumprimento de sentença. No caso concreto, quando proferida a decisão impugnada, não havia determinação para elaboração de novos cálculos, necessidade de nova liquidação ou qualquer outra providência jurisdicional destinada à definição do quantum debeatur. Ao contrário, a divergência inicialmente existente foi submetida à Contadoria Judicial; os cálculos foram confeccionados; exequentes e executado manifestaram concordância; a impugnação foi apreciada; os cálculos foram homologados; e foi determinada a expedição dos respectivos requisitórios. Desse modo, o pronunciamento exauriu a atividade jurisdicional destinada à definição do crédito exequendo e estabeleceu o mecanismo constitucionalmente previsto para sua satisfação, mediante expedição de RPV (ou precatório). A permanência dos autos em arquivo provisório até a comprovação do pagamento não modifica essa conclusão. Trata-se de providência destinada ao acompanhamento da satisfação de crédito já definitivamente quantificado, não significando que ainda subsista controvérsia jurisdicional quanto à definição da obrigação executada. Essa compreensão evita, inclusive, aparente incompatibilidade com o art. 924, II, do CPC. Não se está afirmando que a obrigação já tenha sido materialmente satisfeita antes do pagamento do requisitório, mas, sim, reconhecendo que, para fins de identificação da natureza do pronunciamento judicial e do recurso cabível, a atividade jurisdicional destinada à definição do crédito encerrou-se com a homologação dos cálculos e a determinação de sua satisfação pelo regime constitucional de requisições de pagamento. A questão foi recentemente enfrentada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp nº 2.247.161/AL, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/04/2026 e publicado no DJEN/CNJ de 28/04/2026, cuja ementa consignou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, a qual, por possuir natureza terminativa, deve ser rebatida por meio de apelação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.247.161/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a execução, por se tratar de pronunciamento de natureza terminativa, impugnável mediante apelação. O precedente é particularmente pertinente porque a Segunda Turma examinou a controvérsia também sob a perspectiva dos arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, reafirmando a orientação de que: “constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, a qual, por possuir natureza terminativa, deve ser rebatida por meio de apelação.” Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que o pronunciamento que os aprecia integra a decisão embargada para fins de definição do recurso subsequente. No caso, a decisão de ID 181628668 rejeitou os aclaratórios e determinou, ao final, o integral cumprimento da decisão homologatória de ID 177804051. Essa circunstância, aliás, também se verifica no AgInt no REsp nº 2.247.161/AL, no qual o STJ registrou que a decisão impugnada por agravo de instrumento havia sido proferida em julgamento de embargos de declaração opostos contra pronunciamento que homologara os cálculos e determinara a expedição de precatório. Não se desconhece que o Juízo de origem, ao apreciar os aclaratórios, consignou ser cabível agravo de instrumento contra a decisão. Todavia, a indicação feita pelo magistrado não é determinante para a definição da natureza jurídica do pronunciamento, nem possui aptidão para modificar o regime recursal estabelecido pela legislação processual. A natureza do ato jurisdicional é aferida objetivamente a partir de seu conteúdo e de seus efeitos processuais. Nesse contexto, uma vez definitivamente homologados os cálculos, decidida a impugnação e determinada a expedição das requisições de pagamento, o pronunciamento assume natureza terminativa para fins recursais, conforme orientação específica e atual da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, o meio adequado para sua impugnação era a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e não o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma. Tampouco se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, a Segunda Turma do STJ, no precedente diretamente aplicável à controvérsia, qualificou expressamente como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento dessa natureza, circunstância que impede sua conversão ou recebimento como apelação. Essa orientação encontramos também no REsp nº 1.902.533/PA, no qual registrou-se a mesma conclusão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Diante da inadequação da via recursal eleita, fica prejudicado o exame das alegações relativas à omissão quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município, à suposta violação à coisa julgada e à condenação dos exequentes ao pagamento de honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, por se tratarem de matérias atinentes ao mérito de recurso que não supera o juízo de admissibilidade. Delineada essa moldura, o recurso em apreciação não deve ser conhecido, uma vez que o pronunciamento recorrido, ao apreciar a impugnação, homologar os cálculos e determinar a satisfação dos créditos mediante a expedição de RPV, exauriu a atividade jurisdicional destinada à definição do crédito exequendo, assumindo natureza terminativa e sendo, portanto, impugnável por meio de apelação. Ante o exposto, na forma prevista pelo art. 932, III, do CPC c/c art. 133, X, do RITJPA, não conheço do presente agravo de instrumento. P. R. I. C. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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