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TJRJ · 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0817465-70.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CASTRO EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Trata-se deação monitóriaajuizada por CASTRO EQUIPAMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE RIO BONITO, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. A presente demanda não pode prosseguir perante este Juízo, diante da inadequação do procedimento eleito. Com efeito, a ação monitória possui procedimento especial próprio, disciplinado pelosarts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, não se mostrando compatível com o rito estabelecido para os Juizados Especiais. Nesse sentido, dispõe oEnunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." O referido enunciado é aplicável ao âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista oEnunciado 1 dos Enunciados da Fazenda Pública do FONAJE, segundo o qual:"Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis." Assim, considerando que a pretensão deduzida possui natureza monitória e se submete a procedimento especial incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, mostra-se inadmissível o processamento da demanda neste Juízo. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação do procedimento adotado, por não ser admissível o ajuizamento de ação monitória no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do Enunciado 8 do FONAJE, aplicável ao JEFAZ por força do Enunciado 1 da Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
TJRJ · 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0817465-70.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CASTRO EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Trata-se deação monitóriaajuizada por CASTRO EQUIPAMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE RIO BONITO, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. A presente demanda não pode prosseguir perante este Juízo, diante da inadequação do procedimento eleito. Com efeito, a ação monitória possui procedimento especial próprio, disciplinado pelosarts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, não se mostrando compatível com o rito estabelecido para os Juizados Especiais. Nesse sentido, dispõe oEnunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." O referido enunciado é aplicável ao âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista oEnunciado 1 dos Enunciados da Fazenda Pública do FONAJE, segundo o qual:"Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis." Assim, considerando que a pretensão deduzida possui natureza monitória e se submete a procedimento especial incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, mostra-se inadmissível o processamento da demanda neste Juízo. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação do procedimento adotado, por não ser admissível o ajuizamento de ação monitória no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do Enunciado 8 do FONAJE, aplicável ao JEFAZ por força do Enunciado 1 da Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
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