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TJPA · Vara de Família e Sucessões de Parauapebas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS Vara de Família e Sucessões Processo nº: 0817411-67.2022.8.14.0040 (Meta 2) Requerente(s): MATEUS SANTOS BARBOSA e EMILE SANTOS BARBOSA (menor representada por seu genitor EMILIO SENA BARBOSA) – Endereço: Rua Trinta e Dois, S/N, QD. 04, LT. 10, Bairro dos Minérios, Parauapebas/PA, CEP 68515-000. Requerido(s): ESPÓLIO DE ANDREIA FERREIRA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO proposta por MATEUS SANTOS BARBOSA e EMILE SANTOS BARBOSA, menor representada por seu genitor EMILIO SENA BARBOSA, em decorrência do falecimento de ANDREIA FERREIRA SANTOS, estando todas as partes qualificadas nos autos. Consta da inicial, em suma, que o “de cujus” teria falecido em 28.03.2013, tendo deixado 02 filhos, ora requerentes. Narra-se que haveria apenas um bem a inventariar: 01 (um) imóvel situado na Rua Trinta e Dois, S/N, QD. 04, LT. 10, Bairro dos Minérios, Parauapebas/PA, CEP 68515-000, conforme faz prova a Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório do 2º Ofício – Registro de Imóveis de Parauapebas/PA. Com a inicial foram colacionados documentos. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, sendo nomeado o herdeiro MATEUS SANTOS BARBOSA como inventariante (ID 82649412). Apresentadas as primeiras declarações, anexando-se documentos (ID 86558363). Instado, o Ministério Público requereu a regularização da representação processual da infante e a intimação da fazenda pública estadual para apuração dos impostos devidos (ID 114109816). Determinada a intimação dos autores para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 165051634). Decisão determinando a intimação dos autores sobre a possibilidade de conversão do rito do inventário em arrolamento sumário e reputando regular a representação processual de EMILE SANTOS BARBOSA, que havia atingido a maioridade civil, juntando procuração em seu nome (ID 174207556). O Ministério Público requereu sua exclusão do feito (ID 175983736). Juntada petição autoral com a anuência da conversão do rito em arrolamento, sendo anexado o plano de partilha (ID 179069141). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares 2.1.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento. Nesse sentido: “(...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original). Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC/15 define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo. Na hipótese, o processo versa sobre questão unicamente de direito, sendo a documentação apresentada pelas partes suficientes parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente. Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2.1.2 DA CONVERSÃO DO RITO DE INVENTÁRIO COMUM EM ARROLAMENTO SUMÁRIO Ainda em sede preliminar, considerando que todos os herdeiros são capazes, representados pelo mesmo causídico e já consta do feito plano de partilha, CONVERTO a ação para o rito do arrolamento sumário (CPC, art. 659 e ss.), eis que se fazem presentes seus requisitos legais. Sem outras preliminares, questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, sigo ao exame do mérito. 2.2 Do mérito O arrolamento sumário é uma forma simplificada de se processar o inventário, desde que haja um único herdeiro ou, havendo mais de um, que todos sejam capazes e estejam concordes quanto à divisão dos bens (CPC, art. 659). A objetividade desse tipo de procedimento se reflete na desnecessidade de termo de compromisso do inventariante, que é escolhido pelos próprios herdeiros (CPC, art. 660), na dispensa da avaliação prévia dos bens (CPC, art. 661), e, ainda, na postecipação do recolhimento de tributos, cujo lançamento só se dá após o trânsito em julgado da decisão homologatória (CPC, art. 659, §2º). Nesse cenário, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento, cabe ao juiz observar seus requisitos formais e, estando em termos o plano de partilha amigável, homologá-lo por sentença. No caso dos autos, verifico que não há herdeiro incapaz, o plano de partilha se encontra devidamente formalizado e todos os herdeiros anuíram à partilha amigável, eis que estão representados nos autos pelo(s) mesmo(s) patrono(s). Ainda, despicienda a reserva judicial de bens para saldar dívidas, já que não há informação quanto a eventuais credores no curso do processo (CPC, art. 661). Outrossim, também se afigura desnecessário qualquer debate acerca do prévio recolhimento do ITCMD, eis que, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no rito do arrolamento, a homologação da partilha e a expedição de títulos não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão “mortis causa”, devendo o tributo ser cobrado administrativamente, a posteriori (Tema Repetitivo nº 1074/STJ - REsp 1.895.486/DF). Nesse cenário, deve a partilha amigável ser homologada para que surta seus efeitos legais. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 659 a 663 do CPC, HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL constante na petição ID 179069141, que passará a ser parte integrante desta sentença. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, ATRIBUO à causa o valor do patrimônio a ser transmitido (valor líquido da partilha), com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite (se houver), conforme linha de entendimento adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP N. 1.444.587, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 04/05/2015). Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as despesas processuais remanescentes serão adiantadas pelo requerente/inventariante e rateadas entre os interessados (CPC, art. 88). Intimem-se as partes via Sistema Eletrônico e/ou DJE, conforme o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público, pessoalmente, via sistema eletrônico, contabilizando-se prazo em dobro, caso se trate de hipótese de intervenção ministerial obrigatória (CPC, arts. 178 e 180). Dê-se ciência à Defensoria Pública, pessoalmente, via sistema eletrônico, contabilizando-se prazo em dobro, caso esteja prestando assistência a qualquer das partes (CPC, arts. 185 e 186 c/c Lei Complementar nº 80/94, art. 44, I). Dada a natureza do presente ato decisório, presume-se o desinteresse recursal por qualquer das partes, devendo-se certificar desde logo o trânsito em julgado para que se operem os seus efeitos formais. O que não prejudica, porém, eventual análise de manifestações supervenientes, se devidamente circunstanciadas. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o seguinte: a) Não tendo havido recolhimento voluntário das custas processuais, se houverem, certifique-se e arquive-se definitivamente, encaminhando o necessário à unidade de arrecadação para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança - PAC (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. b) Expeça-se o competente formal de partilha e os alvarás judiciais necessários, condicionada ao prévio recolhimento das custas intermediárias respectivas (se a parte não for beneficiária da justiça gratuita). c) Intime-se o fisco estadual para que promova o respectivo lançamento dos tributos incidentes. Não havendo mais nada a prover, providencie-se a respectiva baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO / EDITAL / CARTA PRECATÓRIA / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ, para as comunicações e providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. (documento assinado eletronicamente) PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular
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