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0817228-23.2021.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817228-23.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA (RN013840) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SC65176-A) DECISÃO Vistos etc. Quanto às provas a serem produzidas, indefiro o pedido de exibição de extratos bancários, formulado pelo réu na contestação, em desfavor do empregador e de instituição financeira ou empregador, à qual pretende a expedição de ofício, não preenchendo o requisito previsto no art. 397, inciso I, do CPC. Defiro a prova pericial, requerida ambas as partes, conforme contestação e inicial, nomeando como perito(a) contabilista Sinval de Andrade Vasconcellos, inscrito no CPF sob o nº 029.615.514-47, e-mail: sinvalcoms@yahoo.com.br, residente e domiciliado na Rua Eletrecista Elias Ferreira, 2600, Torre IPE, apto 703, Candelária, Natal/Rn, cep. 59.066-050, na forma do art. 6º, da Resolução nº 05 – TJ, de 28/02/2018, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o(a) perito(a) os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes: 1) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados e enviados para uma conta-corrente da autora no Banco do Brasil S/A ou em outro banco? 2) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, considerando o extrato da conta-corrente da parte autora, os valores constatados foram efetivamente creditados na conta-corrente da autora? Verificada a existência de valores não creditados, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação no extrato da conta individualizada no Programa PASEP. 3) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados e enviados para o(a) empregador(a) da parte autora sob a rubrica “Folha Pgto” e “FOPAG”? 4) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, considerando os contracheques da parte autora, os valores constatados foram efetivamente pagos? Verificada a existência de valores não pagos, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação no extrato da conta individualizada no Programa PASEP. 5) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados sob a rubrica de “saque”, “AS Paga”, “Abono”? 6) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, os valores constatados foram efetivamente pagos? Verificada a existência de valores não pagos, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação. 7) Constatada a existência de valores debitados da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP e não pagos, aplicando-se sobre estes valores os índices de correção monetária ORTN de junho de 1979, ano da primeira distribuição de rendimentos na conta individualizada da autora no Programa PASEP, a fevereiro de 1986, OTN de março de 1986 a janeiro de 1989, BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991, INPC de março de 1991 a junho de 1994, IPC-r de julho de 1994 a novembro de 1994, TJLP de dezembro de 1994 em diante, bem como as conversões de moedas, quais são os valores dos desfalques atualizados desde o dia em que foram realizados até a data da perícia? Sendo a prova pericial postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, consoante o art. 95, do CPC. Porém, diante da gratuidade concedida à parte promovente, aplica-se o § 3º, do referido dispositivo processual e a Resolução nº 05/2018 do TJ/RN, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo a sua parte custeada pelo TJ/RN. Fixo os honorários periciais em R$ 1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), conforme o art. 13, § 3º, da resolução nº 39/2023, e os valores fixados na Portaria nº 1.693/2024. Intime-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, devendo o banco réu depositar a metade do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) indicado(a), para confecção do laudo no prazo acima fixado. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817228-23.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA (RN013840) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SC65176-A) DECISÃO Vistos etc. Quanto às provas a serem produzidas, indefiro o pedido de exibição de extratos bancários, formulado pelo réu na contestação, em desfavor do empregador e de instituição financeira ou empregador, à qual pretende a expedição de ofício, não preenchendo o requisito previsto no art. 397, inciso I, do CPC. Defiro a prova pericial, requerida ambas as partes, conforme contestação e inicial, nomeando como perito(a) contabilista Sinval de Andrade Vasconcellos, inscrito no CPF sob o nº 029.615.514-47, e-mail: sinvalcoms@yahoo.com.br, residente e domiciliado na Rua Eletrecista Elias Ferreira, 2600, Torre IPE, apto 703, Candelária, Natal/Rn, cep. 59.066-050, na forma do art. 6º, da Resolução nº 05 – TJ, de 28/02/2018, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o(a) perito(a) os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes: 1) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados e enviados para uma conta-corrente da autora no Banco do Brasil S/A ou em outro banco? 2) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, considerando o extrato da conta-corrente da parte autora, os valores constatados foram efetivamente creditados na conta-corrente da autora? Verificada a existência de valores não creditados, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação no extrato da conta individualizada no Programa PASEP. 3) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados e enviados para o(a) empregador(a) da parte autora sob a rubrica “Folha Pgto” e “FOPAG”? 4) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, considerando os contracheques da parte autora, os valores constatados foram efetivamente pagos? Verificada a existência de valores não pagos, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação no extrato da conta individualizada no Programa PASEP. 5) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados sob a rubrica de “saque”, “AS Paga”, “Abono”? 6) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, os valores constatados foram efetivamente pagos? Verificada a existência de valores não pagos, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação. 7) Constatada a existência de valores debitados da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP e não pagos, aplicando-se sobre estes valores os índices de correção monetária ORTN de junho de 1979, ano da primeira distribuição de rendimentos na conta individualizada da autora no Programa PASEP, a fevereiro de 1986, OTN de março de 1986 a janeiro de 1989, BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991, INPC de março de 1991 a junho de 1994, IPC-r de julho de 1994 a novembro de 1994, TJLP de dezembro de 1994 em diante, bem como as conversões de moedas, quais são os valores dos desfalques atualizados desde o dia em que foram realizados até a data da perícia? Sendo a prova pericial postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, consoante o art. 95, do CPC. Porém, diante da gratuidade concedida à parte promovente, aplica-se o § 3º, do referido dispositivo processual e a Resolução nº 05/2018 do TJ/RN, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, sendo a sua parte custeada pelo TJ/RN. Fixo os honorários periciais em R$ 1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), conforme o art. 13, § 3º, da resolução nº 39/2023, e os valores fixados na Portaria nº 1.693/2024. Intime-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, devendo o banco réu depositar a metade do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) indicado(a), para confecção do laudo no prazo acima fixado. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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