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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817223-66.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA PINHEIRO AMORIM -OAB MA10645-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO -OAB MA23100-A EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VILLAGE DEL ESTE IV em face de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para o recolhimento das custas processuais. Para amparar o pedido, juntou documentos relativos à situação financeira do condomínio, dentre os quais previsão orçamentária, relatório de inadimplência e documentação referente a débitos perante a CAEMA. Consta, ainda, inadimplência de aproximadamente 33,93% das unidades condominiais, além da alegação de expressivo passivo perante a concessionária de água. Embora tais elementos indiquem a existência de dificuldades financeiras, não se mostram, por si sós, suficientes para demonstrar a efetiva impossibilidade de o condomínio suportar o pagamento das custas processuais, especialmente porque não foram apresentados documentos capazes de evidenciar, de forma atual e objetiva, a disponibilidade financeira e o fluxo de receitas e despesas da parte requerente. Com efeito, a mera existência de inadimplência condominial e de passivo perante terceiros não permite concluir, automaticamente, pela incapacidade financeira para o pagamento das despesas processuais. Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação complementar apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, especialmente: Balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do último exercício social; Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Extratos bancários recentes (últimos três meses); Certidões de débitos fiscais federais, estaduais e municipais; Outros documentos contábeis ou fiscais que entender pertinentes para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital
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