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0817205-94.2025.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo:0817205-94.2025.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ANDERSON MEDEIROS MARCAL, LEANDRO DE SOUZA AGUIAR JUNIOR Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SUELEN PEREIRA DA SILVA em face de ANDERSON MEDEIROS MARCAL e LEANDRO DE SOUZA AGUIAR JUNIOR. Devidamente intimada para indicar o paradeiro do executado ID278671736 e ID286937565, a parte exequente quedou-se inerte e não promoveu a citação válida do devedor. Compulsando os autos, verifica-se que, transcorrido longo lapso temporal desde a distribuição da ação, não foi promovida a citação válida do executado, restando frustradas as diversas diligências citatórias realizadas nos autos. Ademais, incumbe ao exequente o ônus de fornecer os elementos indispensáveis à localização do devedor, não cabendo ao Juízo promover pesquisa de endereço em sede de Juizados Especiais. Decorrido expressivo lapso temporal sem a citação válida do executado e não sendo promovida a citação, embora intimado o exequente, aplica-se a regra contida no art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual a execução deve ser extinta quando não localizado o devedor. Desta forma, inexorável o fim do presente, para que a demanda possa ser repetida no Juízo Cível, onde o autor terá a sua disposição outros meios para alcançar a localização do réu. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular

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