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0817103-16.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL nº 0817103-16.2025.8.20.5001 Embargante: ERTEC SOLUCOES & ENERGIA SOLAR LTDA e outros Embargado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817103-16.2025.8.20.5001 Polo ativo ERTEC SOLUCOES & ENERGIA SOLAR LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO CABRAL BAPTISTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A autora pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de que o percentual contratado, de 2,25% ao mês e 30,605% ao ano, supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. Requer a limitação dos juros à média de mercado, a compensação ou repetição do indébito e o afastamento dos efeitos da mora. 2. A sentença considerou que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano ou à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade e julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato de crédito celebrado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial; e (ii) saber se a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil autoriza, no caso, a revisão judicial do contrato. III. Razões de decidir 4. O crédito contratado por pessoa jurídica para fomento de suas operações mercantis e incremento da atividade produtiva não caracteriza relação de consumo, pois a sociedade empresária não atua como destinatária final fática e econômica do serviço bancário. A incidência da teoria finalista mitigada pressupõe demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, circunstância não comprovada no caso. 5. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a relação contratual submete-se às normas de Direito Civil e Empresarial, que estabelecem a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 6. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro estatístico e referencial, de modo que sua superação não caracteriza, isoladamente, abusividade ou ilicitude dos juros remuneratórios pactuados. 7. A revisão judicial das cláusulas econômicas livremente pactuadas, sob o regime do Direito Comum, exige a demonstração de vício de consentimento ou de fato superveniente, imprevisível e extraordinário capaz de gerar onerosidade excessiva. Ausentes esses pressupostos, prevalece a força vinculante do contrato. 8. A inexistência de ilegalidade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual prejudica os pedidos de compensação ou repetição de indébito e de descaracterização da mora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O crédito contratado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial não caracteriza relação de consumo quando ausente demonstração de vulnerabilidade apta à aplicação da teoria finalista mitigada. 2. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza, por si só, abusividade e não autoriza a revisão judicial do contrato submetido ao regime do Direito Civil e Empresarial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421, parágrafo único, 422 e 478; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 596/STF; TJRN, ApCiv nº 0831957-49.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025; TJRN, ApCiv nº 0830186-70.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível; TJRN, AI nº 0820789-81.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJRN, ApCiv nº 0854174-86.2024.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ERTEC SOLUÇÕES & ENERGIA SOLAR LTDA, representada por Gabriel Bezerra de Santana (ID 40350119), em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 40350118), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 153.312.869, firmada em 12 de setembro de 2023, no montante financiado de R$ 38.376,18, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 1.181,41 (ID 40350087). Afirmou que a avença previu juros de 2,25% ao mês e 30,605% ao ano (ID 40350087), ao passo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na mesma época era de 1,23% ao mês e 15,86% ao ano (ID 40350095). Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório, a limitação dos juros à média do mercado, a compensação ou repetição simples do indébito e o afastamento dos efeitos da mora. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, consignando que a pactuação de juros acima de 12% ao ano ou superiores à média de mercado não configuraria abusividade automática, condenando a autora nas verbas de sucumbência com exigibilidade suspensa (ID 40350118). Em suas razões recursais (ID 40350119), a apelante aduz, em síntese, que: a) a taxa de juros anual de 30,605% excede em cerca de 93% a taxa média do mercado (15,86% ao ano), aproximando-se do dobro da média apurada pelo BACEN, enquadrando-se nos parâmetros objetivos de abusividade admitidos no Tema Repetitivo 234 do Superior Tribunal de Justiça; b) houve contradição no julgado que, a despeito de ter invertido o ônus da prova, exigiu da consumidora a demonstração cabal do excesso, quando competia ao banco comprovar os fatores concretos que justificassem a cobrança discrepante; c) a ciência das cláusulas não convalida nulidade absoluta decorrente de onerosidade excessiva em contrato de adesão; e d) com o reconhecimento da abusividade no período da normalidade, deve ser afastada a caracterização da mora. Requer o provimento do recurso com a inversão da sucumbência. Devidamente intimado, o banco apelado ofertou contrarrazões (ID 40350871), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a taxa média do BACEN é mero referencial e de que inexiste comprovação de abusividade. A Procuradoria de Justiça manifestou a ausência de interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial (ID 40789858). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem em favor da pessoa jurídica ora apelante. Como já relatado, trata-se de apelação cível interposta com o escopo de revisar os encargos financeiros ajustados em Cédula de Crédito Bancário, sob a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada por pessoa jurídica em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Inicialmente, cumpre examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço. A jurisprudência assenta a adoção da Teoria Finalista para a caracterização da relação de consumo, exigindo que o contratante seja o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço. Na hipótese em exame, o crédito bancário instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 153.312.869 foi expressamente contraído pela sociedade empresária ERTEC SOLUÇÕES & ENERGIA SOLAR LTDA para fomento de suas operações mercantis e incremento de sua atividade produtiva (capital de giro/insumo), descaracterizando a condição de consumidora final fática ou econômica. Ademais, para a incidência da Teoria Finalista Mitigada, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica perante a instituição financeira. No caso, a sociedade empresária possui capacidade de atuação no mercado, não restando comprovada qualquer vulnerabilidade extraordinária que justifique a incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário celebrados por pessoa jurídica para fomento empresarial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COMPACTUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS ESPECIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA PANDEMIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça afasta a aplicação do CDC a contratos bancários firmados por pessoa jurídica com vistas à atividade empresarial, não configurando relação de consumo (TJRN, ApCiv nº 0831957-49.2024.8.20.5001). 4. A alegação de excesso de execução carece de fundamento, pois os cálculos apresentados estão em conformidade com o contrato, e não foi demonstrada obscuridade ou ausência de discriminação da dívida nos termos exigidos pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. A capitalização mensal dos juros está expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário e, conforme Súmula nº 596 do STF, não se aplica às instituições financeiras a limitação da Lei de Usura, sendo lícita sua pactuação. 6. Não foram especificadas cláusulas abusivas na petição inicial dos embargos, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC, o que inviabiliza o pedido genérico de revisão. 7. A aplicação da Teoria da Imprevisão exige prova de fato extraordinário e imprevisível com impacto direto na execução do contrato. No caso, a parte apelante não demonstrou de forma concreta e específica o impacto da pandemia em sua capacidade financeira, conforme exigido pela jurisprudência deste Tribunal (TJRN, ApCiv nº 0819448-28.2020.8.20.5001 e ApCiv nº 0801048-24.2024.8.20.5001). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A contratação de crédito por pessoa jurídica com finalidade empresarial não caracteriza relação de consumo, afastando-se a aplicação do CDC; 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, não sendo aplicável a limitação da Lei de Usura às instituições financeiras; 3. A ausência de especificação das cláusulas tidas como abusivas impede o conhecimento do pedido de revisão contratual, conforme art. 330, § 2º, do CPC e 4. A alegação genérica de prejuízo econômico decorrente da pandemia de COVID-19, sem prova concreta, não autoriza a revisão do contrato com base na Teoria da Imprevisão”. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 10.931/2004, art. 28; CC, art. 478; CPC, art. 330, § 2º e art. 85, § 11; Súmula STF nº 596. Jurisprudência relevante citada : TJRN, ApCiv nº 0831957-49.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025; TJRN, ApCiv nº 0819448-28.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú , 2ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJRN, ApCiv nº 0801048-24.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada em sede de contrarrazões; n o mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08301867020238205001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025). Em idêntica linha de entendimento, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em sede de embargos de declaração julgados perante esta mesma Câmara e em julgamentos congêneres: Apelação Cível nº 0830186-70.2023.8.20.5001 (desta Relatoria, Segunda Câmara Cível, Julgado em 07/11/2025); Agravo de Instrumento nº 0820789-81.2025.8.20.0000 (Relator: Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 13/02/2026) e Apelação Cível nº 0854174-86.2024.8.20.5001 (Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, Julgado em 16/10/2025). Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia deve ser dirimida estritamente pelas normas de Direito Civil e Empresarial, incidindo o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, que consagra os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, além do artigo 422 do mesmo diploma legal. Em relação à taxa de juros remuneratórios, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933 e Súmula nº 596 do STF), sendo livre a estipulação dos encargos entre as partes contratantes. A mera estipulação de taxa superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade ou ilicitude, uma vez que a taxa média constitui indicador meramente estatístico e referencial, incorporando diferentes níveis de risco e custos operacionais. Sob o regime do Direito Comum, a revisão judicial das cláusulas econômicas livremente pactuadas exige a presença de vício de consentimento ou de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, capaz de gerar onerosidade excessiva (artigos 317 e 478 do Código Civil), pressupostos inocorrentes na espécie. As oscilações no desempenho econômico da pessoa jurídica e os riscos de faturamento consubstanciam álea ordinária da atividade empresarial, não autorizando a alteração unilateral do ajuste. Inexistindo ilegalidade nos juros contratados nem vulnerabilidade apta a afastar a força vinculante da avença, revela-se escorreita a sentença que manteve a integridade do pactuado e rejeitou a pretensão revisional. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos pedidos de compensação, repetição de indébito e descaracterização da mora, ante a ausência de cobrança abusiva no período de normalidade contratual. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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