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0817093-35.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817093-35.2026.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ROSIL FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817093-35.2026.8.20.5001 APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: ROSIL FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE REGISTRO DA NEGOCIAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECÁLCULO COM JUROS SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário celebrado por telefone, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização composta, determinou o recálculo das parcelas com juros simples e assegurou a restituição de eventual saldo pago a maior, após a compensação dos débitos existentes. A recorrente suscita a nulidade da sentença por inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil e, no mérito, sustenta a regularidade dos juros e da capitalização, a impossibilidade de restituição e a necessidade de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de quantificação exata do valor incontroverso torna inepta a petição inicial; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou as condições do contrato e o cumprimento do dever de informação; (iii) determinar se são cabíveis a aplicação da taxa média de mercado e o afastamento da capitalização composta; e (iv) verificar se devem ser mantidas a restituição dos valores pagos a maior e a compensação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial delimita suficientemente a controvérsia ao impugnar os juros remuneratórios e a capitalização composta, requerer a exibição do contrato e do registro da contratação telefônica e formular pedidos determinados, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A falta de quantificação exata do valor incontroverso decorre da indisponibilidade dos documentos contratuais mantidos sob a guarda da própria instituição financeira. 4. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à informação clara e adequada sobre as taxas de juros, o custo efetivo total, os encargos incidentes, as prestações e o montante total da operação, além de impor ao fornecedor o dever de entregar cópia do contrato de crédito. 5. A instituição financeira não apresenta o instrumento contratual, os extratos completos nem o áudio da negociação telefônica, embora detenha aptidão técnica e documental para demonstrar as condições da operação. A mera indicação do valor liberado, da quantidade de parcelas e de seus respectivos valores não comprova as taxas mensal e anual, o custo efetivo total ou a pactuação expressa da capitalização. 6. A ausência de prova da taxa de juros efetivamente pactuada impõe a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. A medida não decorre da simples superação da média de mercado, mas da falta de comprovação do percentual contratado. 7. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa. Sem contrato ou outro registro idôneo da operação, não se pode presumir a anuência do consumidor à incidência de juros compostos, razão pela qual se mantém o recálculo das parcelas com juros simples. 8. Os valores eventualmente pagos a maior devem ser apurados em liquidação de sentença e destinados prioritariamente à quitação da operação financeira e de eventuais compras realizadas, cabendo restituição apenas se, após o recálculo e a compensação, houver saldo remanescente em favor do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de quantificação exata do valor incontroverso não torna inepta a petição inicial quando o consumidor delimita os encargos impugnados e não dispõe dos documentos contratuais mantidos sob a guarda da instituição financeira. 2. A falta de comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada impõe a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e não pode ser presumida diante da ausência do contrato ou de outro registro idôneo da contratação. 4. Os valores pagos a maior devem ser compensados com o débito contratual, cabendo restituição apenas se, após o recálculo, houver saldo remanescente em favor do consumidor. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, § 2º, 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 52, 54-B e 54-D; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 953; TJRN, Apelação Cível nº 0801762-81.2024.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 25.07.2026, publ. 27.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0803120-13.2026.8.20.5001, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 31.07.2026, publ. 31.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 39758343) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual cumulada com pedido de exibição de documentos (proc. nº 0817093-35.2026.8.20.5001) ajuizada por ROSIL FRANCISCO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a incidência, sobre a operação financeira celebrada entre as partes, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, bem como para declarar abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas mensal e anual, e ordenar o recálculo das parcelas mediante juros simples. No mesmo dispositivo, condenou a demandada à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, além de condenar a ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 39758345), a apelante suscitou, inicialmente, a nulidade da sentença por inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a parte autora não teria indicado precisamente as obrigações contratuais controvertidas nem quantificado o valor incontroverso, razão pela qual deveria ter sido intimada para emendar a petição inicial. Alegou que a demanda estaria inserida em contexto de litigância predatória e invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça que teria reconhecido a necessidade de observância da referida norma processual em caso semelhante. No mérito, argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de análise, não podendo ser utilizada como limite obrigatório para os juros remuneratórios. Afirmou que a revisão das taxas somente seria admissível em situações excepcionais, mediante demonstração concreta da abusividade e consideração das peculiaridades da operação, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a sentença realizou indevido tabelamento dos juros, sem examinar circunstâncias como o risco da operação, o perfil do consumidor, o prazo do financiamento, as garantias oferecidas e os custos de captação dos recursos. Asseverou, também, que a taxa indicada pela parte autora não corresponderia adequadamente à modalidade contratada, invocando pareceres do Banco Central contrários à utilização automática da média de mercado como teto para os juros remuneratórios. Quanto à capitalização mensal, sustentou que sua cobrança foi expressamente prevista na cédula de crédito juntada aos autos e que a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a incidência de juros capitalizados, nos termos das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Apontou, ainda, suposta omissão da sentença quanto à compensação dos valores, afirmando que tal providência constitui consequência lógica da condenação proferida em ação revisional de contrato bancário. Ao final, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte autora seja intimada para emendar a petição inicial em conformidade com o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pretendeu a reforma integral do julgado, com o reconhecimento da regularidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, o afastamento da restituição de valores e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id 39758347), o apelado sustentou que não teve acesso ao instrumento contratual, motivo pelo qual não poderia discriminar com exatidão todas as obrigações controvertidas nem indicar o valor incontroverso. Afirmou que o valor da causa foi estimado objetivamente com base no somatório das parcelas pagas e nas informações disponíveis, sendo inaplicável ao caso o precedente invocado pela recorrente. Argumentou que a ausência do contrato decorreu da conduta da própria instituição financeira, de modo que exigir do consumidor a indicação de informações constantes de documento mantido exclusivamente pela ré representaria indevida restrição ao acesso à Justiça. No mérito, defendeu que a capitalização mensal somente pode ser exigida quando expressamente pactuada e devidamente informada ao consumidor. Asseverou que, tendo a contratação ocorrido verbalmente e não havendo sido apresentado o instrumento escrito, não seria possível verificar as taxas de juros mensal e anual nem a existência de pactuação da capitalização composta. Sustentou, por fim, que, diante da ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, conforme a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 39758345). Conforme relatado, pugna a parte recorrente, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que o recorrido seja intimado para emendar a petição inicial e cumprir o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, pretende a reforma do julgado para que sejam reconhecidas a regularidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, a impossibilidade de restituição de valores e a necessidade de compensação do débito. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é assegurar a delimitação objetiva da controvérsia, impedir pedidos revisionais genéricos e proporcionar ao demandado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, entretanto, a parte autora identificou suficientemente os encargos controvertidos, ao impugnar a taxa de juros remuneratórios e a capitalização composta, além de requerer a exibição do contrato e do registro da contratação telefônica. A ausência de quantificação exata do valor incontroverso não decorreu de formulação deliberadamente genérica, mas da impossibilidade de acesso às informações contratuais mantidas sob a guarda da própria recorrente. Não se mostra razoável exigir do consumidor a indicação precisa das taxas e do saldo contratual quando a fornecedora, embora detentora dos documentos correspondentes, não disponibilizou o instrumento que permitiria a realização dos cálculos. A petição inicial expôs os fatos, delimitou as cobranças questionadas e formulou pedidos determinados, possibilitando à recorrente apresentar contestação ampla sobre todas as matérias discutidas. Não houve, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, tampouco impossibilidade de compreensão da causa de pedir ou dos pedidos formulados. O precedente invocado pela recorrente não conduz à anulação do julgado, pois se refere ao descumprimento de determinação judicial específica para emenda da petição inicial, circunstância não evidenciada no presente processo. Desse modo, estando suficientemente delimitada a controvérsia e inexistindo prejuízo processual, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, preço e riscos. Nos contratos de crédito, esse dever assume especial relevância, porque o consumidor deve conhecer previamente o custo efetivo total da operação, a taxa efetiva mensal de juros, os encargos incidentes e a soma total a pagar. O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor informe, prévia e adequadamente, o preço do produto ou serviço, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar. Os arts. 54-B e 54-D do mesmo diploma reforçam o dever de informação e impõem ao fornecedor a obrigação de esclarecer o consumidor sobre todos os custos da operação e de entregar-lhe cópia do contrato de crédito. No caso concreto, é incontroverso que a contratação foi realizada por telefone, limitando-se o consumidor, segundo consta dos autos, a receber informações acerca do montante disponibilizado, da quantidade das parcelas e dos respectivos valores. Apesar de deter aptidão técnica e documental para demonstrar as condições da operação, a recorrente não apresentou o instrumento contratual, os extratos completos nem o áudio da negociação telefônica. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor. A distribuição dinâmica do ônus probatório também conduz à mesma conclusão, pois os registros da contratação e as informações técnicas da operação permanecem sob a guarda exclusiva da fornecedora. A afirmação recursal de que teria sido juntada cédula de crédito não encontra respaldo no conjunto documental, no qual não foi identificado instrumento apto a demonstrar as taxas mensal e anual, o custo efetivo total ou a pactuação expressa da capitalização. A ausência desses documentos autoriza o reconhecimento de que a recorrente não comprovou o cumprimento do dever de informação nem as condições financeiras efetivamente ajustadas. A controvérsia não se limita, portanto, à mera circunstância de a taxa cobrada superar a média divulgada pelo Banco Central. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não caracteriza, isoladamente, abusividade, porquanto a taxa média representa apenas referencial para o controle judicial. A hipótese dos autos, todavia, é distinta, pois não houve comprovação da taxa efetivamente contratada. Não se está substituindo uma taxa expressamente pactuada pela média de mercado apenas porque aquela seria superior ao referencial divulgado pelo Banco Central. A incidência da taxa média decorre da falta de comprovação do próprio percentual convencionado, situação disciplinada especificamente pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o referido enunciado que, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. A sentença não presumiu abusividade pela simples comparação entre a taxa cobrada e a média de mercado, mas adotou o referencial oficial diante da ausência de prova acerca da taxa efetivamente pactuada. A solução adotada preserva o equilíbrio contratual, evita que o fornecedor se beneficie da falta de documentação da operação e impede que o consumidor fique sujeito a encargos cuja contratação não foi demonstrada. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por CHRISTIANE KELLEN REBOUÇAS BRASIL e por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual cumulada com pedido de exibição de documentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a capitalização composta de juros em quatro dos seis contratos bancários celebrados entre as partes, determinar a incidência da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenar a instituição financeira à repetição simples dos valores pagos a maior.2. A autora recorre para que a nulidade da capitalização seja reconhecida também nos dois contratos remanescentes, para que a restituição seja em dobro e para que se reconheça o direito à denominada diferença de troco. A instituição financeira recorre, preliminarmente, alegando nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustentando a regularidade da capitalização em todos os contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se a informação do Custo Efetivo Total supre a exigência de pactuação expressa das taxas de juros mensal e anual para fins de validade da capitalização de juros em todos os contratos; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) saber se é devido o reconhecimento de diferença de troco decorrente dos sucessivos refinanciamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença enfrentou de modo expresso e suficiente as questões fáticas e jurídicas relevantes à lide, em atendimento ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC, o que afasta a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação. 5. A discordância quanto ao mérito da decisão não se confunde com vício de fundamentação e não pode servir de via oblíqua para rediscutir o conteúdo decisório sob o rótulo de nulidade. 6. A ausência de juntada dos contratos pela parte autora não configura inépcia da inicial, pois, em relação de consumo, cabe à instituição financeira o ônus de exibir a documentação da transação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A capitalização de juros exige pactuação expressa das taxas mensal e anual, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas 246 e 247, não bastando a mera informação do Custo Efetivo Total, que engloba diversos encargos além dos juros remuneratórios. 8. Não demonstrada a informação das taxas de juros mensal e anual em nenhum dos contratos, a capitalização deve ser afastada em todos eles, com incidência dos juros remuneratórios limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, nos termos dos Temas 233 e 234 do STJ. 9. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança irregular de encargos decorrente da falha no dever de informação caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 10. A diferença de troco integra o valor financiado e já é objeto de recálculo quando refeitas as prestações do contrato, de modo que não cabe o seu acréscimo autônomo. 11. A correção monetária deve observar a taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelo da autora provido em parte, para julgar procedente os pedidos de nulidade da capitalização de todos os contratos, restituição em dobro do indébito, corrigido pela SELIC desde o evento danoso. 13. Apelo da instituição financeira desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 330, § 2º, 489, § 1º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 530, 539 e 541; STJ, Tema 233; STJ, Tema 234; STJ, Tema 246; STJ, Tema 247; STJ, Tema 1368; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.139.433/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.02.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801762-81.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2026, PUBLICADO em 27/07/2026). Igualmente não merece acolhimento a insurgência contra o afastamento da capitalização composta. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo nº 953 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo pressupõe expressa pactuação. Na ausência do contrato ou de outro registro idôneo das condições da operação, não se pode presumir que o consumidor tenha anuído à incidência de juros compostos. A mera informação acerca do valor liberado e da quantidade e do valor das parcelas não supre o dever de esclarecer a taxa de juros, o custo efetivo total e a forma de capitalização. Por essa razão, mostra-se correta a declaração de abusividade da capitalização composta e a determinação de recálculo das parcelas com juros simples. Sobre a matéria, é da jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se busca o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato em comparação com a média de mercado vigente à época em contratos da mesma espécie, a declaração de ilegalidade da capitalização de juros não expressamente pactuada, o recálculo do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada, significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revela-se abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual pode ser cobrada sem pactuação expressa; e (iii) determinar se os valores indevidamente pagos pela consumidora devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e autoriza a inversão do ônus da prova quando configurada relação de consumo. 4. O Poder Judiciário pode revisar cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sem ofensa à força obrigatória dos contratos ou à boa-fé objetiva. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano nem às disposições da Lei de Usura, mas devem estipular taxas razoáveis, proporcionais e compatíveis com a remuneração do capital e com o risco da operação. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, embora não represente limite absoluto ou valor obrigatoriamente aplicável a todos os contratos. 7. A taxa contratada de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano, em comparação com a média de mercado de 1,81% ao mês e 24,08% ao ano vigente à época, ultrapassa a margem ordinária de variação decorrente do risco de crédito e evidencia manifesta desproporcionalidade. 8. A instituição financeira não apresenta elemento concreto capaz de justificar a elevação dos juros a patamar tão superior à média de mercado, apesar de lhe incumbir esse ônus diante da inversão probatória. 9. A manifesta abusividade dos juros remuneratórios autoriza a intervenção judicial para limitar a taxa ao índice médio de mercado vigente na data da contratação e determinar o recálculo do saldo devedor. 10. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000 quando houver pactuação expressa. 11. A cobrança de parcelas calculadas mediante juros manifestamente excessivos e capitalização não pactuada viola os deveres de lealdade, informação e cooperação e justifica a repetição em dobro do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado pode ser reduzida judicialmente quando a instituição financeira não demonstra circunstância concreta que justifique a discrepância. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e não pode ser presumida. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Dispositivos citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Tema Repetitivo 234; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, recurso representativo de controvérsia; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803120-13.2026.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026). Do mesmo modo, deve ser mantida a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. Não procede, por fim, a alegação de omissão quanto à compensação do débito. A sentença determinou expressamente que os valores pagos a título de encargos abusivos sejam destinados prioritariamente à quitação da operação financeira e de eventuais compras realizadas. O Juízo de origem também estabeleceu que a restituição ao consumidor somente ocorrerá se, depois do recálculo e da compensação, for constatada a quitação integral do contrato e a existência de saldo remanescente em seu favor. A providência postulada pela recorrente, portanto, já foi contemplada no comando judicial, inexistindo omissão ou necessidade de reforma nesse particular. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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